DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3557/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.623/2023-5
1.1. Apenso: TC 019.333/2023-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Regina Lúcia Bosque (513.855.466-20), servidora aposentada
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), Jean Paulo
Ruzzarin (21006/OAB-DF) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que, nesta
fase processual, examina-se pedido de reexame, interposto por Regina Lúcia Bosque, ex-
servidora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), contra o Acórdão 3.482/2023
- 1ª Câmara, que julgou ilegal sua aposentadoria em função da percepção da parcela de
"quintos" referentes a
funções comissionadas exercidas após a
vigência da Lei
9.624/1998,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. 
conhecer 
do 
pedido 
de
reexame 
para, 
no 
mérito, 
negar-lhe
provimento;
9.2. comunicar esta decisão à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3557-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3558/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.659/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Interessada/Recorrente:
3.1. Interessada: Francisca das Chagas Morais (077.723.433-53)
3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília
4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Fundação
Universidade de Brasília (FUB) contra o Acórdão 1.788/2024-1ª Câmara, que considerou
ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria da interessada, em razão do pagamento
de rubrica referente à URP, cujos valores já deveriam ter sido absorvidos pelos sucessivos
planos de carreira que beneficiaram a interessada;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. 
conhecer 
do 
pedido 
de
reexame 
para, 
no 
mérito, 
negar-lhe
provimento;
9.2. comunicar esta deliberação à recorrente e à interessada.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3558-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3559/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.887/2022-5
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Interessado/Recorrente:
3.1. Interessado: Alcir Braga Sanches (049.352.681-15)
3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43)
4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Fundação
Universidade de Brasília (FUB) contra o Acórdão 2.022/2024-1ª Câmara, que considerou
ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria do ex-servidor Alcir Braga Sanches, em
razão do pagamento de rubrica referente à unidade de referência padrão, cujos valores
já deveriam ter sido absorvidos pelos sucessivos planos de carreira que beneficiaram o
interessado e não poderiam ser reajustados,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. 
conhecer 
do 
pedido 
de
reexame 
para, 
no 
mérito, 
negar-lhe
provimento;
9.2. comunicar esta deliberação à recorrente e ao interessado.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3559-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3560/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.035/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Irai da Costa (638.945.057-53)
4. Unidade: Universidade Federal Fluminense
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. 
Representação 
legal: 
Magno 
Braga 
de 
Almeida 
(217621/OAB-RJ),
representando Irai da Costa
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Irai da Costa
contra o Acórdão 1.482/2024-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de aposentadoria,
emitido pela Universidade Federal Fluminense, negando-lhe o registro, em razão do
pagamento indevido da parcela de Vencimento Básico Complementar (VBC), bem como
da incidência do percentual de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) sobre o VBC,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3560-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3561/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.532/2020-0
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de Reexame (em Pensão Civil)
3. Recorrente: Maria Luiza Nobre de Brito (036.291.982-87)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Luis Antonio Gomes de Souza Monteiro de Brito
(OAB/PA 19.905/OAB-PA)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil, em
que se aprecia, nesta fase processual, pedido de reexame interposto pela pensionista
Maria Luiza Nobre de Brito contra o Acórdão 7.349/2022-1ª Câmara, que julgou ilegal o
ato de seu interesse, negando-lhe registro, em função da inobservância do teto
remuneratório constitucional,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas
pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. comunicar esta decisão à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho
da 8ª Região/PA e AP.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3561-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3562/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.129/2022-4
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Marcelle Fernanda Silva (337.761.558-09), Rafael Ribeiro de
Lima (989.982.341-49) e RRL Drogaria Ltda. (11.235.963/0001-90)
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Tulio Ferreira do Nascimento (OAB-GO 45.597) e
outro, representando Rafael Ribeiro de Lima
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde em virtude de aplicação irregular, pelo estabelecimento comercial RRL
Drogaria Ltda., de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 14/1/2015 a
1/9/2015,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e §§ 2º e 3º, 19 e 23, inciso III, 26, 28, inciso
II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 215 a 217 e 267 do
Regimento Interno:
9.1. considerar a empresa RRL Drogaria Ltda. revel para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial RRL Drogaria
Ltda., de Marcelle Fernanda Silva e de Rafael Ribeiro de Lima;
9.3. condenar os responsáveis ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o
prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde:
9.3.1. Responsáveis solidários: RRL Drogaria Ltda. e Marcelle Fernanda Silva
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL(R$)
. 14/01/2015
96,12
. 14/01/2015
35,07
. 09/02/2015
65,04
. 10/02/2015
96,12
9.3.2. Responsáveis solidários: RRL Drogaria Ltda., Marcelle Fernanda Silva e
Rafael Ribeiro de Lima:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
. 03/03/2015
9.852,30
. 04/03/2015
26.721,00
. 02/04/2015
9.780,21
. 02/04/2015
30.732,47
. 22/05/2015
38.385,77
. 22/05/2015
5.598,99
. 12/06/2015
4.661,82
. 12/06/2015
38.730,90
. 08/07/2015
6.223,77
. 08/07/2015
42.403,00

                            

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