DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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99
Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3568/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.591/2024-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados: Ana Maria Rodrigues (596.930.027-68); Lucas Gabriel Duarte
Godinho da Silva (022.391.452-50); Lucinéia Duarte Pereira (818.305.642-34); Luiz
Rodrigues da Cova (217.024.387-91); Luíza Nascimento da Silva (810.850.607-72); Miguel
Duarte Godinho da Silva (059.246.382-60) e Rubemar Guerra Barros (445.273.147-34),
pensionistas
4. Unidade: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam do exame de cinco
atos de concessão de pensão civil, emitidos pelo Ministério da Saúde,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU, em:
9.1. julgar legais e conceder o registro aos Atos de Pensão Civil 78.738/2019
(Vera Lúcia Correa Barros), 32.150/2019 (Vivaldino Godinho da Silva), 80.753/2019
(Bernardo Fernandes de Freitas), e 38.708/2019 (Esmeralda Medeiros Cova);
9.2. julgar ilegal e negar registro ao Ato de Pensão Civil 41253/2019 (Manoel
Francisco Teixeira);
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta decisão pelo Ministério da Saúde;
9.4. determinar ao órgão de origem que:
9.4.1. em 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação:
9.4.1.1. promova a revisão desta concessão, em observância ao art. 2º da EC
70/2012 e ao Acórdão 2.553/2013 - Plenário;
9.4.1.2. comunique à interessada o inteiro teor deste acórdão, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.4.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, disponibilizando-o a
este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3568-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3569/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.713/2022-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Maria Noemi Campos Bonifácio (140.784.063-00), servidora
aposentada
4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Marcello Mendes Batista Guerra (18285/OAB-CE),
Aderline Tavares Faria (9528/OAB-CE) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, agora objeto de
pedido de reexame, interposto por Maria Noemi Campos Bonifácio, ex-servidora do
Departamento Nacional de Obras contra as Secas (Dnocs), contra o Acórdão 33/2023 - 1ª
Câmara, que considerou ilegal sua aposentadoria, em decorrência da percepção da
rubrica "complemento salarial", instituída pelo Decreto-Lei 2.438/1988, sem a devida
absorção, e pelo reposicionamento de 12 referências, para correção de erros ocorridos
na reclassificação de cargos,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o item 9.3.1 do Acórdão 33/2023 - 1ª Câmara no que
se refere ao pagamento da rubrica intitulada "VPNI - ART 14 LEI 12.716/12";
9.3. determinar ao Dnocs que acompanhe os desdobramentos do Mandado de
Segurança Coletivo 0810730.44.2019.4.05.8100, ajuizado pelo Sintsef/CE junto à 7ª Vara
Federal/CE, e, em caso de desconstituição ou de suspensão da eficácia da sentença
proferida nessa ação judicial, adote as medidas necessárias a fim de cessar os
pagamentos impugnados;
9.4. comunicar esta decisão à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3569-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3570/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.559/2022-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Jacqueline Oliveira (CPF: 404.727.280-91)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (OAB-RS 33779 e OAB-
DF 2194-A) e outros, representando a recorrente
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Jacqueline
Oliveira contra o Acórdão 747/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal o seu ato de
aposentadoria, negando-lhe registro, em decorrência da incorporação irregular de
"quintos"/décimos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei
9.624/1998;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992 e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial a fim de tornar sem efeito o item 9.3.4 do Acórdão 747/2023-1ª
Câmara;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que:
9.2.1. promova a imediata supressão da fração de 1/10 da função "FC-5 -
Assistente Administrativo de Gabinete" atribuída à sra. Jacqueline Oliveira, haja vista o
não implemento para sua incorporação do requisito de seis meses de efetivo exercício
até a edição da Medida Provisória 2.225-45/2001;
9.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada no
item precedente, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262,
§ 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3. comunicar esta decisão à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região/RS.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3570-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3571/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.019/2021-3
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Gilma
Pereira Silva Teixeira (794.463.025-87)
e Jane
Evangelista de Matos Araujo (088.856.485-68)
4. Unidade: Município de Itamaraju/BA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Marcos Aurélio Rodrigues Teixeira (OAB-BA 18.993),
representando Gilma Pereira Silva Teixeira
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde em virtude da não execução do Termo de Ajuste Sanitário 353/2015,
firmado entre o Ministério da Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde de Itama r a j u / BA
para solucionar problemas identificados em auditoria do Departamento Nacional de
Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), relacionados ao desvio de objeto na
utilização de recursos repassados, fundo a fundo, para ações dos blocos da Atenção
Básica e Vigilância em Saúde durante o exercício de 2013;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, 23, inciso III, 26, 28, inciso
II, e 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 215 a 217 e
269 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar Jane Evangelista de Matos Araujo revel para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Gilma Pereira Silva Teixeira e Jane
Evangelista de Matos Araujo;
9.3. aplicar multas individuais a Gilma Pereira Silva Teixeira e a Jane
Evangelista de Matos Araujo, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), fixando-lhes o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal,
o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada
valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.7. alertar as responsáveis de que, em caso de parcelamento da dívida, a
falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor; e
9.8. comunicar a presente deliberação às responsáveis, ao Fundo Nacional de
Saúde, ao Município de Itamaraju/BA e à Procuradoria da República no Estado da
Bahia.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3571-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3572/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.059/2017-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Samir Santos Couri (340.362.708-00), herdeiro legitimado do
responsável
3.1. Responsável: Vagner Santos Curi (730.446.878-53), ex-prefeito
4. Unidade: Município de Salinópolis/PA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se examina, neste momento, o recurso de reconsideração, interposto por Samir
Santos Couri, herdeiro legitimado de Vagner Santos Curi, ex-prefeito de Salinópolis/PA ,
contra o Acórdão 12.884/2018 - 1ª Câmara, que julgou as contas deste último irregulares,
condenando o seu espólio a débito,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, interposto por Samir Santos
Couri, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar ao recorrente que a dívida imposta pelo Acórdão 12.884/2018 -
1ª Câmara será cobrada apenas até o limite dos bens efetivamente transferidos pelo ex-
prefeito aos seus herdeiros, não atingido o patrimônio próprio destes;
9.3. comunicar esta decisão ao recorrente e aos demais destinatários da
decisão original.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3572-16/24-1.

                            

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