DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3573/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.991/2015-0
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Embargante: Ley Lopes dos Santos (012.555.426-59)
3.1. Outros Responsáveis: Arguinel Paixão Souza Pinto (849.631.666-15) e
Domingos Martins da Rocha (540.307.226-87)
4. Unidade: Município de Pintópolis/MG
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. 
Representação 
legal: 
Vandeth
Mendes 
Júnior 
(64.051/OAB-MG),
representando Domingos Martins da Rocha; Israel Nonato da Silva Júnior (16. 7 7 1 / OA B -
DF), Ana Carolina Leo (122.793/OAB-MG) e Christiane Araújo de Oliveira (43. 0 5 6 / OA B - D F ) ,
representando
Edileide Lopes
dos Santos;
Gabriel
Fernandes Caldeira
Queiroga
(196.817/OAB-MG), representando Arguinel Paixão Souza Pinto
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, ora
em fase de embargos de declaração, opostos por Ley Lopes dos Santos (novo nome de
Edileide Lopes dos Santos), prefeito de Pintópolis/MG, contra o Acórdão 1/2024-1ª
Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fulcro nos arts. 32, II, e 34
da Lei 8.443/1992 combinados com os arts. 277, III, e 287 do Regimento Interno/TCU,
em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração em exame, para, no mérito,
acolhê-los, atribuindo-lhes, inclusive, efeito modificativo, de modo a:
9.1.1. reconhecer a nulidade da citação de Ley Lopes dos Santos nos
presentes autos e, em consonância com o art. 176 do Regimento Interno do TCU,
estender essa nulidade aos atos processuais subsequentes àquela comunicação, que ora
se tornam insubsistentes;
9.1.2. restituir o feito ao relator a quo, para que promova as medidas que
entender convenientes para o saneamento dos autos;
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante, aos demais responsáveis e à
Fundação Nacional de Saúde.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3573-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3574/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.884/2022-6
1.1. Apenso: 039.154/2023-8
2.
Grupo 
I
- 
Classe
de 
Assunto
I
- 
Pedido
de 
reexame
(em
Aposentadoria)
3. Recorrente: Eriberto Lothar Leal (020.988.898-95)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando
Eriberto Lothar Leal
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Eriberto
Lothar Leal contra o Acórdão 11.505/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal o seu ato
de aposentadoria, negando-lhe registro, em razão da inclusão, nos proventos, de
"quintos" de funções comissionadas exercidas após o advento da Lei 9.624/1998, que
extinguiu a vantagem;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial para conceder registro excepcional ao ato, nos termos do art. 7°, II, da
Resolução TCU 353/2023, mantendo a ilegalidade do ato;
9.2.
tornar insubsistentes
os itens
9.2,
9.3 e
subitens do
Acórdão
11.505/2023-1ª Câmara;
9.3. comunicar esta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª. Região (TRT-15).
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3574-16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3575/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.654/2021-6
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto
I
- Embargos
de
Declaração
(em
Aposentadoria)
3. Interessado/Recorrente:
3.1. Interessado: Luciano Gomes de Carvalho Pereira (150.991.641-53)
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Unidade: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: não atuou
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pela
Câmara
dos Deputados
em face
do
Acórdão 1.726/2024-1ª.
Câmara, que
deu
provimento parcial a pedido de reexame interposto pela ora embargante contra o
Acórdão 3.233/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer os embargos de
declaração e, no mérito, acolhê-los
parcialmente, tão somente para esclarecer que o voto vencedor da decisão embargada
é do Ministro-Relator Jorge Oliveira, que acolheu as ponderações do Ministro-Revisor
quanto à incorporação de quintos nos proventos do interessado, abarcando como sua
a proposta de acórdão formulada pelo eminente Ministro Weder de Oliveira.
9.2. comunicar este acórdão à embargante.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3575-16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3576/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.433/2020-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. 
Responsável: 
Acelina 
Cavalcanti 
Dias 
da 
Silva 
(834.592.944-34),
pensionista
4. Unidade: Comando do Exército
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal:
Marcelo Marcos de Lacerda
Moreira Junior
( 2 4 9 5 1 / OA B - P E )
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pelo Comando do Exército contra Acelina Cavalcanti Dias da Silva, em razão
do recebimento de pensão militar especial na condição de viúva do militar Paulo André
Sampaio Dias da Silva, com base
em decisão judicial precária, posteriormente,
revertida,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; e 8º da Lei 8.443/1992 c/c o art.
212 do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. arquivar o presente processo, ante a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular;
9.2. enviar cópia desta decisão, acompanhada dos respectivos relatório e
voto, à responsável, ao Comando do Exército e à Advocacia-Geral da União (AGU), para
que adote as providências que entender pertinentes, com vistas ao ressarcimento dos
prejuízos sofridos pela União, em decorrência da antecipação da tutela concedida na
Ação 
Ordinária 
2006.83.00.000982-0,
que 
tramitou 
na 
5ª
Vara 
Federal/PE,
posteriormente, revogada.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3576-16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3577/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 032.661/2023-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Pedro Paulo Pereira Damião (794.843.017-20)
4. Unidade: Comando da Marinha
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este ato inicial de concessão de aposentadoria
a Pedro Paulo Pereira Damião, no cargo de artífice de carpintaria e marcenaria da
Marinha do Brasil,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de Pedro
Paulo Pereira Damião; e
9.2. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3577-16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3578/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.124/2021-5
1.1. Apenso: TC 037.754/2023-8
2. Grupo I - Classe de Assunto:
I - Pedido de Reexame (em
Aposentadoria)
3. Recorrente: Eliane Abreu Souza dos Santos (600.179.537-15), servidora
aposentada
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), Jean Paulo
Ruzzarin (21006/OAB-DF) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, agora objeto
de pedido de reexame, interposto por Eliane Abreu Souza dos Santos, ex-servidora do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), contra o Acórdão 11.183/2023 - 1ª
Câmara, que
julgou ilegal sua aposentadoria
no cargo de
Analista Judiciário,
especialidade: Execução de Mandados (antigo Oficial de Justiça Avaliador), em virtude
do recebimento cumulativo de Gratificação de Atividade Externa (GAE) e "quintos"
relativos à FC-05 de execução de mandados, que não dariam direito à incorporação,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. 
conhecer 
do 
pedido 
de
reexame 
para, 
no 
mérito, 
dar-lhe
provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 11.183/2023 - 1ª Câmara;
9.3. considerar legal o ato de aposentadoria de Eliane Abreu Souza dos
Santos, autorizando seu registro;
9.4. comunicar esta decisão à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.

                            

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