DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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101
Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3578-16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3579/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 047.432/2020-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada
de Contas Especial)
3. Recorrentes: Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica - CPQT
(03.165.769/0001-58); Edson da Silva Almeida (212.936.353-91)
4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto pela
entidade Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica (CPQT) e por Edson da Silva
Almeida, contra o Acórdão 3.639/2022-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal de
Contas da União julgou ilegal as contas dos responsáveis, com imputação de débito e
multas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe
provimento, tornando insubsistente o acórdão recorrido;
9.2. arquivar os presentes autos; e
9.3. comunicar esta decisão aos recorrentes, ao Banco do Nordeste do Brasil
S.A. e aos demais destinatários do acórdão original.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3579-16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3580/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 001.730/2023-1
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessado: Élcio Osiris Narloch (457.074.489-34).
3.1. Recorrente: Élcio Osiris Narloch (457.074.489-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de
reexame interposto por Élcio Osiris Narloch contra o Acórdão 12.077/2023-TCU-1ª
Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e
286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3580-16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3581/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 029.642/2022-1
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessada: Jacqueline Lyra Figueira Costa (399.405.864-34).
3.1. Recorrente: Jacqueline Lyra Figueira Costa (399.405.864-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de
reexame interposto por Jacqueline Lyra Figueira Costa contra o Acórdão 2.934/2023-
TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à
recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, § 2º,
e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3581-16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3582/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.423/2021-0
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Leonardo de Castro Santos (003.146.301-04).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
em desfavor de Leonardo de Castro Santos diante de sua omissão no dever de prestar
contas dos recursos transferidos por intermédio do Termo de Concessão de Auxílio
Financeiro 468518/2014-2,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas
de Leonardo de Castro Santos, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a
partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando o prazo de
15 (quinze) dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, com o abatimento do valor já
ressarcido:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 26/5/2015
400,00
Débito
. 3/6/2015
400,00
Débito
. 3/7/2015
400,00
Débito
. 5/8/2015
400,00
Débito
. 8/9/2015
400,00
Débito
. 6/10/2015
400,00
Débito
. 7/6/2016
400,00
Débito
. 7/7/2016
400,00
Débito
. 3/8/2016
400,00
Débito
. 17/11/2016
400,00
Débito
. 17/11/2016
400,00
Débito
. 23/11/2016
400,00
Débito
. 8/12/2016
400,00
Débito
. 29/12/2016
400,00
Débito
. 3/2/2017
400,00
Débito
. 3/3/2017
400,00
Débito
. 7/6/2016
400,00
Débito
. 5/7/2016
400,00
Débito
. 3/8/2016
400,00
Débito
. 17/11/2016
400,00
Débito
. 17/11/2016
400,00
Débito
. 23/11/2016
400,00
Débito
. 8/12/2016
400,00
Débito
. 29/12/2016
400,00
Débito
. 3/2/2017
400,00
Débito
. 6/3/2017
400,00
Débito
. 2/4/2015
1.800,00
Débito
. 26/5/2015
1.800,00
Débito
. 3/6/2015
1.800,00
Débito
. 3/7/2015
1.800,00
Débito
. 5/8/2015
1.800,00
Débito
. 8/9/2015
1.800,00
Débito
. 6/10/2015
1.800,00
Débito
. 5/11/2015
1.800,00
Débito
. 7/1/2016
1.800,00
Débito
. 7/1/2016
1.800,00
Débito
. 3/2/2016
1.800,00
Débito
. 4/3/2016
1.800,00
Débito
. 16/6/2017
2.400,00
Débito
. 7/7/2017
2.400,00
Débito
. 16/3/2016
42.146,75
Débito
. 16/3/2016
4.553,25
Débito
. 16/3/2016
25.500,00
Débito
. 3/6/2020
16,95
Crédito
9.2. aplicar ao responsável, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 267 do Regimento Interno do TCU, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art.
26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o
recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das
demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros
de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do
art. 217 do Regimento Interno;
9.5. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República em
Goiás, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis;
9.6. informar o teor desta deliberação ao CNPq e ao responsável.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3582-16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
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