DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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102
Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3583/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 008.691/2021-5
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: José Lourenço Morais da Silva Júnior (185.382.405-44).
4. Órgão/Entidade: município de Ribeira do Pombal/BA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de
José Lourenço Morais da Silva Júnior por não comprovar a regular aplicação de recursos
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate), no exercício de 2012,
repassados ao município de Ribeira do Pombal/BA,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos termos dos arts. 1º, I, 16, III,
alíneas "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas de José Lourenço Morais da
Silva Júnior, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para
comprovar perante o Tribunal seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de
Assistência Social, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do
Regimento Interno:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$) *
. 12/4/2012
2,95
. 13/4/2012
0,93
. 30/4/2012
135,60
. 2/5/2012
24,61
. 17/5/2012
2,42
. 13/6/2012
225,46
. 2/7/2012
1,29
. 3/7/2012
12,39
. 2/8/2012
2,47
. 3/8/2012
12,40
. 5/9/2012
3,42
. 6/9/2012
12,41
. 2/10/2012
2,33
. 16/10/2012
111,90
. 5/11/2012
0,87
. 6/11/2012
12,36
. 27/11/2012
0,06
. 26/12/2012
0,19
. 31/12/2012
0,15
. 2/5/2012
9.261,07
. 13/6/2012
4.712,43
. 3/7/2012
4.662,01
. 3/8/2012
4.662,01
. 6/9/2012
4.663,05
. 16/10/2012
4.693,56
. 6/11/2012
4.690,46
. 30/11/2012
26,07
. 4/12/2012
4.662,01
. 4/12/2012
65.535,74
*Valor atualizado do débito (com juros) em 2/2/2024: R$ 215.833,99.
9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$
10.791,69 (dez mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove
perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno) o recolhimento da quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão
até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação,
na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até
36
prestações,
incidindo
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento
da notificação,
para que
seja
comprovado perante
o Tribunal
o
recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das
demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de
mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando o responsável de
que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento
Interno;
9.5. informar o teor desta deliberação ao responsável e ao órgão instaurador
da TCE, para conhecimento, e à Procuradoria da República na Bahia, de acordo com o
art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção
das medidas cabíveis.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3583-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3584/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.349/2023-5
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Civil).
3. Recorrente: Lila Curado de Carvalho Taveira (017.850.531-59).
3.1. Interessada: Lila Curado de Carvalho Taveira (017.850.531-59).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades
Técnicas: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Lila
Curado de Carvalho Taveira contra o Acórdão 13.070/2023-TCU-1ª Câmara, que
considerou ilegal o ato de concessão de pensão civil à recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3584-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3585/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.440/2023-2
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Militar).
3. Recorrentes: Sandra Maria Alexandre da Silva (922.526.804-15); Maria de
Jesus Alexandre da Silva (665.120.774-15); Sônia Maria da Silva Alexandre (415.452.814-
91); Tânia Maria da Silva Lima (718.766.344-72).
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Maria de Jesus
Alexandre da Silva (665.120.774-15); Sandra Maria Alexandre da Silva (922.526.804-15);
Sônia Maria da Silva Alexandre (415.452.814-91); Tânia Maria da Silva Lima (718.766.344-
72).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades
Técnicas: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Almir Marcos Mendes de Souza (56.293/OAB-PE),
representando as recorrentes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por Sandra Maria Alexandre da Silva, Maria de Jesus Alexandre da Silva, Sônia
Maria da Silva Alexandre e Tânia Maria da Silva Lima em face do Acórdão 13.405/2023-
TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar as recorrentes e demais interessados do conteúdo desta
deliberação.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3585-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3586/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.375/2021-7
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Associação Técnico-Científica Eng. Paulo de Frontin
(07.778.137/0001-10); José de Paula Barros Neto (385.551.823-87).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Rodrigo Jereissati
de Araújo
(8.175/OAB-CE),
representando a Associação Técnico-Científica Eng. Paulo de Frontin e José de Paula
Barros Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos da tomada de contas especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor da Associação Técnico-
Científica Eng. Paulo de Frontin e de José de Paula Barros Neto devido à não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio BNB/FUNDECI 2011/0063, firmado entre o banco e a associação para financiar
o projeto "Mudanças
Climáticas, Produção e Sustentabilidade:
Vulnerabilidade e
Adaptação em Territórios do Semiárido",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em
relação a José de Paula Barros Neto e excluí-lo do rol de responsáveis, nos termos dos
arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, 1º da Lei 9.873/1999 e 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU;
9.2. julgar irregulares as contas da Associação Técnico-Científica Eng. Paulo de
Frontin, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e nos arts. 1º, inciso I, 209,
inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU;
9.3. condená-la ao pagamento aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
da importância de R$ 4.030,99 (quatro mil e trinta reais e noventa e nove centavos),
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, abatendo-se os valores já
ressarcidos;
9.4. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 no montante de R$
3.000,00 (três mil reais), fixando à responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização
monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento se este for
efetuado após o vencimento na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações
mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pela responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.7. alertar a responsável de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no
Piauí, para as providências cabíveis, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos
responsáveis, para ciência.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3586-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3587/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.720/2019-9
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Responsáveis: Benedita Souza da Silva Sampaio (362.933.347-87); Fundação
Darcy Ribeiro (01.611.780/0001-79).
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