DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 2.542/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de alteração da
aposentadoria da Sra. Katia Felix foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Katia Felix para, no
mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3593-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3594/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.138/2017-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Superintendência Regional do Incra no Estado do Rio Grande
do Norte (00.375.972/0018-09).
3.2. Responsáveis: Gentil Ferreira de Souza (836.691.321-04); Iberê Paiva
Ferreira de Souza (010.873.394-72); Isabela Maia Ferreira de Souza Mattos (669.977.711-
49); Joao Olímpio Maia Ferreira de Souza (009.657.464-02).
3.3. Recorrentes: Joao Olímpio Maia Ferreira de Souza (009.657.464-02);
Isabela Maia Ferreira de Souza Mattos (669.977.711-49); Gentil Ferreira de Souza
(836.691.321-04)..
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do
Norte.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Flavio Henrique de Moraes Mattos (066407/OAB-RJ),
representando Joao Olimpio Maia Ferreira de Souza; Flavio Henrique de Moraes Mattos
(066407/OAB-RJ), representando Gentil Ferreira de Souza; Flavio Henrique de Moraes
Mattos (66.407/OAB-RJ), representando Ibere Paiva Ferreira de Souza; Flavio Henrique de
Moraes Mattos (066407/OAB-RJ), representando Isabela Maia Ferreira de Souza Mattos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
em face do Acórdão 12.627/2023-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência da deliberação aos embargantes e aos demais interessados.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3594-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3595/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 033.372/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Pernambuco.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Leonardo Azevedo Saraiva (24034/OAB-PE) e Williams
Rodrigues Ferreira (38498/OAB-PE).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, formulada pela empresa Dorcam Ltda. acerca de possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão Eletrônico 2/2023, promovido pelo Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de Pernambuco, com valor estimado de R$ 15.925.382,21, cujo
objeto é a contratação, mediante o sistema de registro de preços, de empresa
especializada para prestar serviço continuado de locação de veículos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, por preencher os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Pernambuco, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e no art.
71, inciso IX, da Constituição Federal, que, no prazo de trinta dias, anule o ato de
inabilitação da empresa Dorcam Ltda. do Pregão Eletrônico SRP 2/2023 e retorne o
certame à fase de habilitação;
9.3. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Pernambuco, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as
seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 2/2023, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. ausência de indicação do dispositivo legal que ensejou a inabilitação da
Dorcam Ltda. ofende o princípio da motivação, previsto no art. 50, § 1º, da Lei
9.784/1999, bem como o princípio do julgamento objetivo, previsto no art. 3º da Lei
8.666/1993;
9.3.2. a motivação inconsistente para reabertura da sessão do pregão ofende
o princípio da motivação dos atos administrativos, previsto no art. 50, § 1º, da Lei
9.784/1999;
9.4. comunicar esta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Pernambuco e ao representante; e
9.5. ordenar à AudContratações que verifique o cumprimento, nestes autos, da
determinação contida no item 9.2 do presente acórdão.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3595-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3596/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.331/2021-8.
1.1. Apenso: 043.043/2021-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: José de Arimateia da Silva Viana (383.579.412-49); Pedro
Henrique Wanderley Machado (023.139.092-04).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Edu de Oliveira Queiroz (1843/OAB-RR)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor dos Srs. José de Arimateia da Silva
Viana e Pedro Henrique Wanderley Machado, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 0347.631-63/2010, firmado entre o
Ministério do Turismo e o Município de Alto Alegre/RR;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a revelia dos Srs. José de Arimateia da Silva Viana e Pedro
Henrique Wanderley Machado, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. José de Arimateia da Silva Viana e
Pedro Henrique Wanderley Machado, condenando-lhes ao pagamento das quantias a
seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992:
. Data de Ocorrência
Valor Histórico (R$)
. 29/10/2013
240.756,76
. 25/8/2015
1.133,74
9.3. aplicar em desfavor dos Srs. José de Arimateia da Silva Viana e Pedro
Henrique Wanderley Machado a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se
forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Roraima, para adoção das medidas cabíveis; e
9.6. dar ciência deste Acórdão à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3596-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3597/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.667/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsáveis:
Firme
Alicerce
Construções
e
Transporte
Eireli
(13.408.697/0001-86); Maria Iraldice de Alcantara (301.438.023-72).
4. Entidade: Município de Graça/CE.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor da
Sra. Maria Iraldice de Alcântara, prefeita do Município de Graça/CE de 1/01/2013 a
31/12/2016, em razão da não comprovação da execução física do objeto do Termo de
Compromisso 10216/2014, consistente na construção de uma quadra esportiva escolar
coberta com vestiário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis a Sra. Maria Iraldice de Alcantara e a empresa Firme
Alicerce Construções e Transporte Eireli, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento
ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Maria Iraldice de Alcantara e da
empresa Firme Alicerce Construções e Transporte Eireli, nos termos dos arts. 1º, inciso I,
16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma
Lei, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e
acrescidas dos
juros de
mora, calculadas
a partir
das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU:
9.2.1. débito solidariamente atribuído à responsável Maria Iraldice de Alcântara
(CPF: 301.438.023-72) e Firme Alicerce Construções e Transporte Eireli (CNPJ:
13.408.697/0001-86):
. Data de ocorrência
Valor original (R$)
D/C
. 6/5/2016
33.789,94
D
. 13/6/2016
41.445,42
D
. 15/7/2016
34.062,20
D
. 4/11/2016
7.400,35
D
. 28/11/2018
916,44
C
9.2.2.
débito atribuído
exclusivamente à
responsável
Maria Iraldice
de
Alcântara (CPF: 301.438.023-72):
. Data de ocorrência
Valor original (R$)
D/C
. 6/5/2016
410,40
D
. 13/6/2016
503,38
D
. 15/7/2016
413,71
D
. 4/11/2016
89,88
D
9.3. aplicar, individualmente, à Sra. Maria Iraldice de Alcantara e à empresa
Firme Alicerce Construções e Transporte Eireli, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), fixando-lhes o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
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