DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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106
Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração da aposentadoria concedida a Itibere
Ernesto de Oliveira Ribeiro (ato nº 28573/2019), negando-lhe o registro correspondente,
nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte o Sr. Itibere Ernesto de Oliveira Ribeiro no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra; e
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste Acórdão.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3602-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3603/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.034/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Rogerio Ventura Teixeira, CPF 292.707.311-20.
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Rogerio
Ventura Teixeira (ato nº 119942/2019), negando-lhe o registro correspondente, nos
termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte o Sr. Rogerio Ventura Teixeira no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra; e
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste Acórdão.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3603-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3604/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.845/2015-5.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: DC Construções e Comercio Ltda. - Me (26.074.534/0001-
56); Sergio Wagner Bizarria (263.903.106-68); Wagner Ribeiro de Barros (523.327.306-
30).
3.3. Recorrente: Sergio Wagner Bizarria (263.903.106-68).
4. Órgão/Entidade: Município de Paraisópolis - MG.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti (em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues).
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Representação legal: Tuany Pereira Custodio (OAB/SP
134.863); Lauro Maria Soares Justo (OAB/MG 125.170).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos
por Sergio Wagner Bizarria contra o Acórdão 10.681/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência da deliberação ao embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3604-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3605/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.038/2023-2.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Ariadne Dantas de Paula, CPF 289.959.021-91.
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Ariadne
Dantas de Paula (ato nº 135303/2021), autorizando-lhe o correspondente registro, nos
termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que promova, no prazo de quinze dias, a
contar da ciência desta deliberação, o destaque do valor correspondente aos reajustes
incidentes sobre as VPNIs derivadas de quintos/décimos de funções comissionadas,
concedidos com base nas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada
à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante
restou decidido no Acórdão 2718/2022 - TCU - Plenário;
9.4. dar ciência desta deliberação à Câmara dos Deputados;
9.5. determinar à AudPessoal que acompanhe o cumprimento da determinação
inserta no item 9.3. deste Acórdão;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3605-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3606/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.844/2021-3.
2. Grupo: II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Márcia Rocha Guedes, CPF 442.458.820-34.
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar legal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Márcia Rocha Guedes, autorizando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260,
§ 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dar ciência desta deliberação a interessada e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região/RS;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3606-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3607/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.074/2016-1.
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Elisa Maria Ramos Carvalho (880.726.815-91); Mecfarma
Distribuidora Farmaceutica Eireli (05.794.030/0001-30); Medisil Comercial Farmaceutica e
Hospitalar Ltda (96.827.563/0001-27); Orlando Gomes dos Santos - Me (13.790.811/0001-
85); Roberto Oliveira Maia da Silva (467.106.805-25).
3.3. Recorrentes: Elisa Maria Ramos Carvalho (880.726.815-91); Roberto
Oliveira Maia da Silva (467.106.805-25); Medisil Comercial Farmaceutica e Hospitalar Ltda
(96.827.563/0001-27).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa - BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Carlos Augusto dos Santos Menezes (OAB/BA 24.596),
representando Medisil Comercial Farmaceutica e Hospitalar Ltda; Jutahy Magalhaes Neto
(OAB/DF 23.066), representando Roberto Oliveira Maia da Silva; Daniel Rodrigues Barbosa
Marra (OAB/TO 32.625) e Jafeth Eustaquio da Silva Junior (OAB/BA 2.3281), representando
Mecfarma Distribuidora Farmaceutica Eireli; André Pedreira Philigret Baptista (OAB/BA
25.539), representando Elisa Maria Ramos Carvalho; Emanuel Brandao da Silva (OAB/BA
6.243) e Luiza Miranda Brandao da Silva (48.635 OAB/BA), representando Orlando Gomes
dos Santos - ME.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de originariamente, Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em desfavor, inicialmente,
de Elisa Maria Ramos Carvalho, ex-Secretária Municipal de Saúde e titular do Fundo
Municipal de Saúde (FMS) do Município de Bom Jesus da Lapa/BA, em razão de
irregularidades na aplicação dos recursos transferidos à comuna nos anos de 2010 e 2011,
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