DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
no importe de R$ 460.048,64, para execução do Programa de Assistência Farmacêutica, na
presente oportunidade apreciando-se Embargos de Declaração opostos em face do
Acórdão 4778/2021-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos interpostos pela Sra. Elisa Maria Ramos Carvalho,
pelo Sr. Roberto Oliveira Maia da Silva e pela empresa Medisil Comercial Farmacêutica e
Hospitalar Ltda., nos termos do art. 34, § 1º, da Lei 8.443/92, c/c o 287, § 1º, do RI/TCU,
para, no mérito, acolhê-los parcialmente;
9.2. julgar regulares as contas da microempresa Orlando Gomes dos Santos -
ME, com fundamento no art. 1º, inciso I e § 1º, art. 10, § 2º, art. 16, inciso I, e art. 17,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 1º, inciso I e § 1º, art. 201, § 2º, e art. 207, do Regimento
Interno/TCU, dando-lhe quitação plena;
9.3. tornar insubsistente o item 9.2.1 do Acórdão 4.778/2021 - 1ª Câmara;
9.4. tornar insubsistente a multa aplicada a Orlando Gomes dos Santos -
Farmácia Bahiana no subitem 9.3 do Acórdão 4.778/2021 - 1ª Câmara;
9.5. alterar a redação dos itens 9.2 e 9.2.3 do Acórdão 4.778/2021 - 1ª Câmara
para os seguintes termos:
"9.2. julgar irregulares as contas de Elisa Maria Ramos Carvalho, de Roberto
Oliveira Maia da Silva, de Mecfarma Distribuidora Farmacêutica Eireli e de Medisil
Comercial Farmacêutica e Hospitalar Ltda., com fundamento no art. 1º, inciso I e § 1º, art.
10, § 2º, art. 16, inciso III, alínea "d", § 2º, alíneas "a" e "b", e art. 19, caput, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 1º, inciso I e § 1º, art. 201, § 2º, art. 202, §§ 2º e 6º, art. 209,
inciso IV e §§ 5º e 6º e, ainda, o art. 210, caput, todos do Regimento Interno do TCU,
condenando-os solidariamente ao pagamento dos valores a seguir discriminados, fixando-
lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das
dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora, calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se as quantias
eventualmente já ressarcidas:
(...)
9.2.3 Responsáveis solidários: Elisa Maria Ramos Carvalho, Roberto Oliveira
Maia da Silva e Medisil Comercial Farmacêutica e Hospitalar Ltda.:
. Data de ocorrência
Valor histórico - R$
. 2/6/2011
24.266,02
. 2/6/2011
24.030,00
. 28/6/2011
33.020,42
(...)"
9.6. informar aos embargantes, aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Saúde da presente deliberação;
9.7. encaminhar os presentes autos à AudRecursos, a fim de que seja dado
encaminhamento à análise do expediente recursal à peça 176.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3607-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3608/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 033.908/2020-6.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Município de Riacho de Santana/BA (CNPJ 14.105.191/0001-
60) e Paulo Sérgio Gondim Castro (CPF 195.321.995-00).
4. Unidade: Município de Riacho de Santana/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudTCE.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor da Prefeitura Municipal de
Riacho de Santana, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pelo referido Fundo no exercício de 2005,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar Paulo Sérgio Gondim Castro, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c art. 217 do Regimento Interno do TCU, a realizar o recolhimento
parcelado do débito imputado por meio do subitem 9.2 do Acórdão 2745/2022-TCU-1ª
Câmara, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, aos cofres do Fundo Nacional
de Saúde;
9.2. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar do
recebimento da notificação do presente Acórdão;
9.3. fixar o vencimento das demais parcelas a cada 30 (trinta) dias, contados
a partir do vencimento da primeira, com incidência de correção monetária sobre o valor
de cada parcela;
9.4. alertar Paulo Sérgio Gondim Castro que:
9.4.1. a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.4.2. é necessário o encaminhamento dos comprovantes de recolhimento das
parcelas da dívida a este Tribunal, após a realização de cada recolhimento, por meio dos
serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet, conforme estabelecido
no art. 3º da Portaria-TCU 114/2020;
9.4.3. as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas às dívidas poderão
ser emitidas no Portal TCU (clicar na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link
"Emissão de GRU"), ou, ainda, se preferir, podem ser solicitadas por meio do correio
eletrônico deste Serviço (parcelamento@tcu.gov.br), enquanto perdurar o parcelamento;
e
9.5. dar ciência deste Acórdão a Paulo Sérgio Gondim Castro.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3608-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3609/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 034.830/2017-0.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Aline Carvalho Silva (011.254.231-02); Antônio Cleto Pinheiro
Junior (054.639.393-49); Doralina Marques de Almeida (137.176.933-87); Prefeitura
Municipal de Araioses - MA (06.450.191/0001-70).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araioses - MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ludmila Rufino Borges Santos (OAB/MA 17.241), Carlla
Ribeiro Portugal da Silva (OAB/MA 13.846) e outros, representando Prefeitura Municipal
de Araioses - MA; Janelson Moucherek Soares do Nascimento (OAB/MA 6.499),
representando Aline Carvalho Silva, Doralina Marques de Almeida e Antônio Cleto Pinheiro
Junior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão de irregularidades na aplicação de
recursos do SUS, apuradas em fiscalização do Denasus no âmbito do Município de
Araioses/MA, relativos aos exercícios de 2009 e 2010,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas
do Município de Araioses/MA, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214,
inciso III, do Regimento Interno do TCU, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento
das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data da Ocorrência
Valor Original (R$)
. 02/01/2009
12.225,00
. 05/03/2009
12.900,00
. 04/04/2009
12.900,00
. 14/04/2009
12.900,00
. 14/04/2009
1.743,00
. 13/05/2009
12.900,00
. 13/05/2009
3.486,00
. 26/05/2009
675,00
. 15/06/2009
4.648,00
. 16/06/2009
9.900,00
. 14/07/2009
4.067,00
. 16/09/2009
5.229,00
. 16/10/2009
6.972,00
. 24/11/2009
2.604,00
. 18/12/2009
9.114,00
. 18/12/2009
9.114,00
. 26/01/2010
3.000,00
. 26/01/2010
9.114,00
. 27/01/2010
3.900,00
. 03/03/2010
3.900,00
. 03/03/2010
8.463,00
. 16/03/2010
9.114,00
9.2. julgar irregulares as contas de Aline Carvalho Silva e Doralina Marques de
Almeida com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso
I, 209, inciso II, 210, § 2º, e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU;
9.3. aplicar às responsáveis Aline Carvalho Silva e Doralina Marques de
Almeida, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 268, inciso I, do Regimento Interno, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 4.000,00,
respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno),
o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. arquivar o processo em relação a Antônio Cleto Pinheiro Júnior, em razão
do trânsito em julgado da decisão que extinguiu sua punibilidade (Acórdão 8351/2021-
TCU-1ª Câmara);
9.6. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde, à Procuradoria da
República no Estado do Maranhão e aos responsáveis.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3609-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3610/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.469/2021-2.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Euder de Lima Rosemberg Mendes (899.924.405-97).
3.2. Recorrente: Euder de Lima Rosemberg Mendes (899.924.405-97).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Julio Firmino da Rocha Filho (OAB-MG 96.648),
representando Euder de Lima Rosemberg Mendes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por
Euder de Lima Rosemberg Mendes em face do Acórdão 2.158/2024-TCU-1ª Câmara,
mediante o qual o Tribunal apreciou tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do embargante, em razão
da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio
do Termo de Compromisso 1570/2011, firmado entre o FNDE e o município de
Divisópolis/MG, e que tinha por objeto a construção de uma unidade escolar de educação
infantil, modelo Proinfância, tipo B, localizada à Rua Paulo César Viana, 1580, Boa Vista,
Divisópolis/MG.,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Euder de Lima
Rosemberg Mendes em face do Acórdão 2.158/2024-TCU-1ª Câmara, com fundamento no
art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito,
rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao FNDE e ao embargante.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3610-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
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