DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3611/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.777/2023-2.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Eunice Conceição Cezar (409.386.700-34).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Eunice Conceição Cezar, mas,
excepcionalmente, conceder-lhe o registro, em observância ao disposto no art. 7º, II, da
Resolução TCU 353/2023;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que dê
ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste
acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018;
9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3611-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3612/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.551/2022-4.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis/Interessado:
3.1.
Responsáveis: Município
de
Silva Jardim/RJ
(28.741.098/0001-57);
Wanderson Gimenes Alexandre (024.795.957-06).
3.2. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social.
4. Entidade: Município de Silva Jardim/RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Guilherme de Mello Lopes (OAB/RJ 118.255) e outros,
representando Wanderson Gimenes Alexandre.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social relativa aos recursos do
Fundo Nacional de Assistência Social transferidos ao município de Silva Jardim/RJ, na
modalidade fundo a fundo, referente ao cofinanciamento federal das ações e programas
que integraram o Sistema Único de Assistência Social/SUAS no exercício de 2015.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o município de Silva Jardim/RJ, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, e art.
202, §§ 2º e 3º, do RI/TCU, o município de Silva Jardim/RJ efetue e comprove, perante
este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Fundo
Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até
a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 29/1/2015
4.600,11
. 29/1/2015
15.508,38
. 30/3/2015
3.623,89
. 30/3/2015
16.702,51
. 29/4/2015
16.702,50
. 29/4/2015
3.623,88
. 27/5/2015
16.702,50
. 29/6/2015
16.702,50
. 29/6/2015
3.623,88
. 4/11/2015
789,65
. 15/12/2015
789,65
. 15/12/2015
2.469,26
. 29/12/2015
789,65
9.3. informar ao responsável pelo município de Silva Jardim/RJ que a liquidação
tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as
contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 2º do
art. 12 da Lei 8.443/1992 c/c os §§ 3º e 4º do art. 202 do RI/TCU, ao passo que a ausência
dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com
imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos
termos do art. 19 da Lei 8.443/1992;
9.4. enviar cópia deste acórdão a Wanderson Gimenes Alexandre e ao
município de Silva Jardim/RJ;
9.5. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3612-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3613/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.126/2019-5.
1.1. Apensos: 008.676/2022-4; 025.971/2015-8.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Afonso Ferreira Bernardes (076.212.052-53); Alessandro José
Macedo Machado (576.106.225-91); Antônio Carlos Albério (002.358.652-49); Carlos
Batista das Neves (512.943.978-34); Célio Moura Ferreira (033.742.703-87); Daniel Antônio
Salati Marcondes (149.980.178-53); Francisco Soares da Silva (032.588.403-00); Jolindo
Renno Costa (213.720.986-15); José Tadeu da Silva (720.451.168-91); João Francisco dos
Anjos (068.033.262-68);
Juarez Batista de
Faria (129.728.511-53);
Júlio Fialkoski
(093.018.879-91); Leonides Alves da Silva Neto (649.724.024-15); Lúcio Antônio Ivar do Sul
(143.293.876-20);
Marcos
Motta
Ferreira (327.175.716-04);
Mario
Varela
Amorim
(056.169.644-68); Paulo Laércio Vieira (110.686.804-82).
4. Entidade: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
8. Representação legal: Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB/SP 130.183),
representando Marcos Motta Ferreira, Daniel Antônio Salati Marcondes, Afonso Ferreira
Bernardes, Lúcio Antônio Ivar do Sul e Carlos Batista das Neves; Mariele Aparecida Costa
(OAB/PA 19.875-A), representando Francisco Soares da Silva; Diwlay Ferreira Ramos Santos
Rosa (OAB/SP 447.245), Cláudia Roberta de Souza Inoue (OAB/SP 191.725) e outros,
representando Alessandro José Macedo Machado e Paulo Laércio Vieira; Henrique Batista
de Araújo Neto (OAB/RN 11.026), representando Mário Varela Amorim e Célio Moura
Ferreira; Lucas Ghannam Meneses (OAB/GO 47.386) e Guilherme Russo Pite Stival
(OAB/GO 51.876), representando Juarez Batista de Faria; Eiji Jhoannes Yamasaki (OAB/DF
25.989), João Marcos Amaral (OAB/DF 25.113) e outros, representando Jolindo Renno
Costa; Samara Chaar Lima Leite (OAB/PA 10.827), representando Antônio Carlos Albério.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada em atendimento à determinação constante do item 9.2 do acórdão
828/2019-TCU-Plenário, prolatado no âmbito do TC 025.971/2015-8, envolvendo possíveis
irregularidades no pagamento de diárias e ajuda de custo no âmbito do Conselho Federal
de Engenharia e Agronomia.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, I, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 169, V, do RI/TCU e nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU
344/2022, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória;
9.2. promover o desapensamento, destes autos, do TC 008.676/2022-4;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia e aos responsáveis;
9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3613-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3614/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.869/2023-0.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Raimundo Rodrigues Moura (070.632.452-87).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Comando do Exército.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Raimundo Rodrigues Moura,
concedendo-lhe o registro;
9.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3614-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3615/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.216/2020-7.
2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2.
Responsáveis: Cleide
Jane Sudário
Oliveira (192.230.133-72);
Elipse
Construção e Incorporação Ltda. (11.005.982/0001-20); Marllan Comércio e Serviços Ltda.
(03.423.842/0001-44).
4. Entidade: Município de Pombos/PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: José Augusto Obice Costa Estrela Duarte (OAB/PE
38.156), representando Marllan Comércio e Serviços Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa a
convênio celebrado com o município de Pombos/PE.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revél, para todos os efeitos, a responsável Cleide Jane Sudário
Oliveira, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. excluir da relação processual as empresas Elipse Construção e Incorporação
Ltda. e Marllan Comércio e Serviços Ltda.;
9.3. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, 'b', da Lei
8.443/1992, as contas de Cleide Jane Sudário Oliveira, aplicando-lhe a multa prevista no
art. 58, I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal
, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela
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