DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de
interesse da sra. Lais Ponzoni.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3625-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3626/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.961/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Renata Jorge Rosa (440.819.799-87).
3.2. Recorrente: Renata Jorge Rosa (440.819.799-87).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8.
Representação
legal:
Alexandre
Haeming
Zacchi
(6788/OAB-SC),
representando Renata Jorge Rosa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em
processo de aposentadoria, interposto pela sra. Renata Jorge Rosa contra o Acórdão
4.140/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele parcial
provimento;
9.2. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º,
inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria da sra.
Renata Jorge Rosa;
9.3. tornar sem efeito, em consequência, o Acórdão 4.140/2023-1ª Câmara;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3626-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3627/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.506/2019-2
1.1. Apenso: 016.918/2022-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada
de Contas Especial)
3. Recorrente: Espólio de Larissa Focas Meirelles Silva, representado por Jonas
Gomes Monteiro (078.504.016-11)
4. Órgão: Secretaria Especial de Cultura - DF (extinto)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade
técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Caio Moreira Martins da Costa (OAB/MG 136.866)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto contra o Acórdão 2.748/2022-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do
recurso de reconsideração interposto pelo Espólio de Larissa Focas Meirelles Silva;
9.2. quanto ao mérito, negar-lhe provimento; e
9.3. dar ciência deste acórdão ao recorrente.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3627-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3628/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.668/2021-5.
1.1. Apenso: 044.849/2021-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Claudevane Moreira Leite (206.478.595-72); José Nilton
Azevedo Leal (114.272.805-68); Município de Itabuna/BA (14.147.490/0001-68).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, em razão de não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de
registro Siafi 744848, firmado entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o
Município de Itabuna/BA, cujo objeto era "implantar o Projeto Território de Paz, visando
atender adolescentes e jovens com idade entre 15 e 24 anos, expostos à violência
doméstica e/ou urbana",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. José Nilton Azevedo Leal, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento
ao processo,
com fulcro
no art.
12, §
3º, da
Lei
8.443/1992;
9.2. excluir da relação processual o Sr. Claudevane Moreira Leite e o
Município de Itabuna/BA;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas
do Sr. José Nilton Azevedo Leal, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU),
o recolhimento
da
dívida aos
cofres
do
Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente e
acrescida dos
juros de
mora, calculados
a partir
das datas
discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data
Valor (R$)
Natureza
. 2/7/2010
534.000,00
Débito
. 27/1/2014
110.245,43
Crédito
9.4. aplicar ao Sr. José Nilton Azevedo Leal a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal,
o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, sob pena de cobrança judicial do valor
atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data deste acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento;
9.5. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo,
a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação;
9.6. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e à Secretaria Nacional de
Segurança Pública;
9.7. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhada do relatório e do voto
que o fundamentam, à Sra. Kizzy Collares Antunes, Advogada da União, em atendimento
à solicitação formulada no âmbito do TC 044.849/2021-4 (em apenso);
9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, nos termos dos arts. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e 209, § 7º, do Regimento
Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3628-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3629/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.129/2022-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Kenie de Freitas Pinheiro (297.275.101-91).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Câmara dos Deputados.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III
e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no
art. 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Kenie de Freitas Pinheiro,
recusando-lhe o registro;
9.2.
dispensar
a
reposição das
importâncias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de
boa-fé, com
fundamento no
enunciado 106
da Súmula
de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-
a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3629-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3630/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.969/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Agliberto Melo Bastos (144.494.043-00).
1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Ceará.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3631/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.173/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Lucia Miranda Lima (317.457.171-53).
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