DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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110
Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pela sra. Fátima dos Santos Conceição, nos termos do Enunciado 106 da Súmula
de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. dê ciência do teor desta deliberação à sra. Fátima dos Santos Conceição
e faça juntar
o comprovante de notificação
a estes autos nos
quinze dias
subsequentes;
9.3.2. faça cessar, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes
do ato
ora
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3621-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3622/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.639/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Cipriano Maia de Vasconcelos (074.216.484-53); Domício
Arruda
Câmara
Sobrinho
(056.192.974-20);
Estado
do
Rio
Grande
do
Norte
(08.241.739/0002-88); Eulalia de Albuquerque Alves (704.105.344-04); Isau Gerino Vilela
da Silva (086.217.214-49); Jose Ricardo Lagreca de Sales Cabral (043.276.324-49); Luiz
Roberto Leite Fonseca (440.952.013-04)..
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio 2051/2008,
firmado entre a União e a Secretaria de Estado de Saúde Pública do Estado do Rio
Grande do Norte (SES/RN),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento
no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 2º e 3º, do RITCU, para que
o Estado do Rio Grande do Norte comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
importâncias abaixo discriminadas, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas
monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor:
Débitos relacionados ao Estado do Rio Grande do Norte:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 4/6/2009
42.016,00
. 24/1/2013
37.901,54
. 8/2/2013
209.001,87
. 22/2/2013
20.674,74
. 26/3/2013
0,52
. 3/7/2013
1,56
. 15/7/2013
0,52
. 20/8/2013
0,56
. 13/9/2013
0,52
. 18/11/2013
0,57
. 4/12/2013
0,61
. 23/12/2013
0,52
. 14/1/2014
0,60
. 12/3/2014
0,52
. 13/3/2014
0,62
. 14/5/2014
0,60
. 19/5/2014
0,54
. 16/7/2014
0,59
. 14/8/2014
0,66
. 28/10/2014
0,61
. 21/11/2014
0,61
. 4/12/2014
0,59
. 15/12/2014
0,60
. 27/2/2015
0,62
. 17/4/2015
0,69
. 25/5/2015
0,63
. 30/7/2015
1,39
. 20/8/2015
0,73
. 18/9/2015
0,71
. 15/12/2015
0,73
. 18/1/2016
0,69
. 18/2/2016
1,36
. 15/3/2016
0,67
. 28/7/2016
3,52
. 12/8/2016
0,70
. 13/3/2019
105,98
. 16/5/2019
0,58
9.2. informar ao Estado do Rio Grande do Norte que a liquidação tempestiva
do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas
sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º,
do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva
levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser
atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei
8.443/1992;
9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas
em
até 36
parcelas
mensais,
incidindo,
sobre cada
parcela,
corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Estado do Rio Grande do Norte e aos
demais interessados.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3622-16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3623/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.609/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em pedido de
reexame em aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Paulo Sérgio de Lima (357.310.019-87).
3.2. Recorrente: Paulo Sérgio de Lima (357.310.019-87).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8.
Representação
legal:
Luiz
Gustavo
de
Andrade
(35267/OAB-PR),
representando Paulo Sérgio de Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos ao Acórdão 1.496/2024-1ª Câmara pelo sr. Paulo Sérgio Lima,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Lei
8.443/1992, art. 34, em:
9.1. receber os presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los
e manter em seus exatos termos o Acórdão 1.496/2024-1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3623-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3624/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.932/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Pará
(26.989.350/0005-40).
3.2. Responsável: Jaime Modesto da Silva (095.809.051-34).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Domingos do Araguaia -
PA .
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará, em desfavor do
Sr. Jaime Modesto da Silva, prefeito de São Domingos do Araguaia/PA (gestão 2009-
2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União por meio do Termo de Compromisso 1195/08, registro Siafi 652068, que tinha por
objeto a "execução de sistema de abastecimento de água para atender ao aludido ente
federado, no Programa de Aceleração do Crescimento-PAC/2008",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Jaime Modesto da Silva, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do responsável Jaime Modesto da Silva, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c o parágrafo
único do art. 19, e 23, inciso III, da mesma lei, e arts. 202, § 6º, e 209, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal;
9.3. aplicar ao responsável Jaime Modesto da Silva a multa prevista no art.
58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do
Tribunal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma
delas, atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar
da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta
de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno
deste Tribunal; e
9.6. comunicar à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e ao responsável o
teor da presente deliberação.
10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3624-
16/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3625/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.749/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Lais Ponzoni (087.309.738-64).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
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