DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
asfáltica, no valor de R$ 98.758,44. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi
de R$ 7.450,85.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art.
5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre
o
Relatório
de
Inspeção
(peça
32),
de
9/7/2003
e
o
Parecer
3/2023/RENORT/CGSRR/GAB-SE (peça 37), de 11/1/2023;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 50-53);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º,
5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar
cópia
desta
deliberação
à
unidade
jurisdicionada
e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-000.281/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Francisco Teixeira Candido (169.911.920-15).
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Condor - RS.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3647/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal
em desfavor
de
Jairo
Andre Ribeiro
Sousa,
motivada
pela ausência
de
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Contrato de
Repasse Siafi 851052 (peça 15), tendo por objeto a "construção do mercado do produtor
na sede do Município de Iracema/RR", no valor de R$ 895.716,90.
Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou
débito de R$ 889.926,14, atribuindo a responsabilidade por sua devolução a Jairo Andre
Ribeiro Sousa, prefeito do Município de Iracema/RR, no período de 1/1/2017 a
31/12/2024;
considerando que em 8/12/2022, a Controladoria-Geral da União emitiu o
relatório de auditoria (peça 57), em concordância com o relatório do tomador de contas,
concluindo pela irregularidade das presentes contas (peças 58 e 59), motivada pela
ausência de comprovação da propriedade do imóvel onde o objeto do convênio foi
executado;
considerando, no entanto, que o prefeito do Município de Iracema/RR
compareceu ao processo no TCU noticiando o saneamento da irregularidade (peça 63),
trazendo, como elemento de comprovação, expediente originário do Instituto de
Colonização e Reforma Agrária-INCRA (peça 64);
considerando que o INCRA/RR informou, por meio do Título de Doação
02/2009, a transferência ao Estado de Roraima das terras públicas federais, e que não há
nenhum óbice na realização da construção informada;
considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da
instrução é pelo arquivamento deste processo (peça 68);
considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério
Público junto ao Tribunal (peça 71);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169,
inciso VI, e 212, do Regimento Interno-TCU, em:
a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos;
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável.
1. Processo TC-000.531/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jairo Andre Ribeiro Sousa (383.401.002-20).
1.2. Unidade: Município de Iracema/RR.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3648/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado
pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Marco Fernandes Dias e do Instituto
Comunidade Participativa, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados por meio do Convênio nº 714012/2009, firmado entre o Ministério da
Cidadania (extinto) e o referido Instituto, e que tinha por objeto o instrumento descrito
como "desenvolvimento de atividades recreativas e de lazer, por 12 meses, em 06
núcleos, para crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e portadores de deficiência,
na cidade satélite de Ceilândia Sul/DF", no valor de R$ 540.510,00. O valor do débito
apurado pelo tomador de contas foi de R$ 540.510,00.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art.
5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre a expedição do Ofício nº 288/2015/CGPCO/DGI/SE/ME, em 1º/6/2015, recebido em
3/6/2015 e reiterado pelos Ofícios nºs 441 e 501/2015, recebidos em 6 e 28/8/2015
(peças 82-89), e a emissão do Parecer nº 285/2021/SEESP/SNELIS/DEDAP/CGAAO, em
30/12/2021 (peça 96);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 138-141);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º,
5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar
cópia
desta
deliberação
à
unidade
jurisdicionada
e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-007.805/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Marco
Fernandes
Dias
(504.843.971-68);
Instituto
Comunidade Participativa ICP (06.271.751/0001-29).
1.2. Unidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3649/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal (mandatária na extinta Secretaria Executiva do Ministério
das Cidades), em desfavor de Antônio Lima de Araújo, Maria Suzanice Higino Bahe e
Prefeitura Municipal de Olho D'Água Grande/AL, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos do Contrato de Repasse de Registro Siafi 729257, firmado entre o
então Ministério do Desenvolvimento Regional e dito município e que tinha por objeto o
instrumento "pavimentação em paralelepípedo granilítico das ruas 01, 02, 03, rua
Florentino Nascimento, rua 05 de Outubro e prolongamento da rua Governador Luís
Cavalcante, na zona urbana", no valor de R$ 250.950,00. O valor do débito apurado pelo
tomador de contas foi de R$ 131.748,13.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art.
5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre a notificação da Prefeitura de Olho D'Água Grande/AL, na pessoa de Maria Suzanice
- Aviso de recebimento (AR) ou equivalente (peça 2, p. 2) referente ao Ofício
273/2013/GIDUR/ME (peça 2, p. 1), de 25/2/2013, e a notificação de Maria Suzanice -
Aviso de recebimento (AR) ou equivalente (peça 27), de 18/5/2018;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 81-84);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º,
5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia
desta deliberação à
unidade jurisdicionada
e aos
responsáveis;
arquivar o processo.
1. Processo TC-008.288/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonio Lima de Araujo (223.121.964-68); Maria Suzanice
Higino Bahe
(028.863.124-28); Prefeitura
Municipal de
Olho D'Água
Grande/AL
(12.207.411/0001-31).
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Olho D'Água Grande/AL.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3650/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c
o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 729/2024 TCU - 1ª
Câmara de forma que:
a) onde se lê:
"ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, II e III, "b" e "c"; 18; 19; 23,
III; 26; 28, II, e 58 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, III, "a", 217 e 267 do Regimento
Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em:"
b) leia-se:
"ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, III, "b" e "c"; 18; 19; 23, III;
26; 28, II, e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, III, "a", 217 e 268 do
Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em:"
1. Processo TC-008.372/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Helanio Calazans Oliveira (153.507.205-97); Jose Almery
Matos de Oliveira (259.521.535-34); Jose Weldon de Carvalho Santana (277.963.375-15).
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3651/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor de Antonio Marcio Barbosa Maciel,
Claudia Regina de Sousa Freitas e Lucineia Zago Marques, bem como da Fundação
Lindolfo Collor e da empresa FOTOGRAF - Produção Gráfica, Serviços e Editora Ltda., em
razão do dano causado ao erário, por conta de irregularidades praticadas na execução dos
Contratos Administrativos 12/2003 e 15/2005, celebrados com as referidas empresas,
cujos objetos consistiram, respectivamente, na prestação de serviços gráficos, incluindo
editoração eletrônica, com manutenção corretiva e preventiva nos equipamentos,
prestados nas dependências do Ministério do Trabalho e Emprego (FUNDALC); e na
prestação de serviços de pré-impressão gráfica, disponibilizando equipamentos, utensílios,
técnicos qualificados, matéria-prima e insumos. Os serviços seriam executados nas
dependências do então Ministério do Trabalho e Emprego, atendendo às publicações do
seu parque gráfico (FOTOGRAF), no valor de R$ 1.239.957,93. O valor do débito apurado
pelo tomador de contas foi de R$ 1.239.957,93.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 13/10/2006, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
confirma a ocorrência dessa espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre a decisão do ministro-chefe da CGU, que aplicou pena de suspensão ao servidor
Emerson Brandão dos Santos (peça 461, p. 29 e peça 520, p. 29), em 23/12/2010, e o
Parecer Técnico 6/2014/CORREG/SE/MTE, que sugeriu o arquivamento do Processo
46014.001101/2013-72, referente à Srª Maria Aparecida Fabri Pessanha, em razão da
ocorrência de prescrição (peça 527), em 11/2/2014;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 659-662);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar
cópia
desta
deliberação
à
unidade
jurisdicionada
e
ao
responsável;
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