DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo
(art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem a apresentação da prestação de contas ao órgão
competente para a sua análise inicial, em 6/10/2003 (peça 19), e a emissão da
Manifestação Técnica pelo órgão competente, em 14/7/2022 (peça 39);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 70-73);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º,
5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia desta deliberação à
unidade jurisdicionada e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-040.350/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Francisco Teixeira Candido (169.911.920-15).
1.2. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3658/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado
pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor da Agência de Desenvolvimento
Regional - Adrvale e de seu ex-presidente, Sr. Osmar Boos, em razão da "não
comprovação da correta aplicação dos recursos públicos repassados pela União" por
meio do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT n.º 087/2009. O referido ajuste tinha por objeto
"o estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução das ações
de qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação - PlanSeq", no valor
de R$ 671.500,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$
634.042,41.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 29/2/2012, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada
de Contas
Especial (AudTCE)
confirma a
ocorrência dessa
espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre a Ciência do Ofício 4067/2015 - SPPE/MTE (peças 78 e 79), de 17/8/2015, e o
Despacho do Ministério do Trabalho (peça 82), de 3/10/2018;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 147-150);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia desta deliberação à
unidade jurisdicionada e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-040.484/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Agência
de
Desenvolvimento
Regional
-
Adrvale
(06.010.419/0001-00); Osmar Boos (006.203.199-68).
1.2. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3659/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, em desfavor do
Instituto Mundial de
Desenvolvimento e da Cidadania - IMDC e de Deivson Oliveira Vidal, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio 55/2010, Siafi 752442, firmado entre o referido órgão e o IMDC e que tinha
por objeto o "estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a
execução das ações de qualificação social e profissional - QSP no Plano Setorial de
Qualificação - PlanSeQ Telemarketing Espírito Santo, no âmbito do Plano Nacional de
Qualificação - PNQ, de forma a atender 400 (quatrocentos) educandos do setor de
Telemarketing", no valor de R$ 315.842,00. O valor do débito apurado pelo tomador de
contas foi de R$ 82.250,69.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo
(art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem a dData da prestação de contas, em 21/08/2013 (peça
123), e a sSolicitação de extrato bancário ao Banco do Brasil por meio do Ofício SEI
100644/2021, em 22/04/2021 (peça 138);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 180-183);.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º,
5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensõesão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia desta deliberação à
unidade jurisdicionada e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-040.490/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Deivson Oliveira Vidal (013.599.046-70); Instituto Mundial
de Desenvolvimento e da Cidadania - IMDC. (21.145.289/0001-07).
1.2. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3660/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pela representação do Ministério Público
Federal em Alagoas (MPF/AL) sobre possíveis irregularidades ocorridas no Município de
Joaquim Gomes/AL, relacionadas à utilização de recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb), especificamente em relação à contratação direta de fornecedores.
Considerando que o representante alegou, em suma, terem ocorrido indícios
de irregularidades na contratação direta de fornecedores pelo Município de Joaquim
Gomes/AL, entre 2019 e 2022;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que esta Corte já fixou entendimento no sentido de que, nos
casos de transferências fundo a fundo, deve ser respeitada a sequência de atuação dos
elos da cadeia de controle, devendo o TCU se pronunciar apenas após as manifestações
conclusivas das etapas anteriores da estrutura de controle, evitando, assim, duplicidade
de esforços (Acórdãos 2716/2011-TCU-1ª Câmara, 2594/2009-TCU-Plenário e 1988/2010-
TCU-1ª Câmara, todos de relatoria do Ministro Substituto Weder de Oliveira);
considerando que é da competência primária do Tribunal de Contas do
Estado de Alagoas (TCE/AL) a verificação da regular aplicação dos recursos em
comento;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992,
nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, inciso I e parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como
no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) no mérito, considerar a representação prejudicada;
c) enviar cópia da presente deliberação e de todas as peças do processo ao
Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL), para adoção das medidas de sua
alçada;
d) comunicar esta decisão ao representante;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-005.584/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Município de Joaquim Gomes/AL.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3661/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula
TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 2776/2024-TCU-1ª Câmara, para
correção do erro material abaixo indicado, mantendo-se inalterados os demais termos do
referido acórdão:
Onde se lê: (...) "ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do RI/TCU, em
deferir a prorrogação de prazo solicitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
dilatando por 60 (sessenta) dias, improrrogáveis," (...)
Leia-se: (...) "ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do RI/TCU, em
deferir a prorrogação de prazo solicitada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, dilatando por 60 (sessenta) dias, improrrogáveis," (...)
1. Processo TC-001.671/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Oldanir Gomes de Andrade (156.351.984-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e
da Inovação Em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3662/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de aposentadoria a
Marco Aurelio Alencar Vanetti, emitido pela Universidade Federal de Viçosa e submetido
a este Tribunal para registro.
Considerando que a análise empreendida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou as seguintes irregularidades:
a) a inclusão de parcela judicial de Quintos/Décimos, incorporada com base
na Portaria 474/1987-MEC, paga em valor superior ao admitido pela jurisprudência deste
Tribunal, em decorrência de erro na execução da sentença judicial
b) pagamento da rubrica "Vencimento Básico Complementar - VBC", prevista
no art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações
posteriores da carreira, por expressa disposição legal; e
c) erro no cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS, vez que realizado
com base nos valores do provento básico e da vantagem VBC;
Considerando que o recebimento de parcela judicial de quintos/décimos,
incorporada com base na Portaria 474/1987-MEC, deve obedecer o deliberado no
Acórdão 835/2012-Plenário, a seguir transcrito no que interessa:
9.1.1. para os servidores que não ajuizaram ações judiciais ou para os que o
fizeram mas não lograram êxito, em decisão transitada em julgado, efetue o pagamento
das parcelas de quintos com amparo na Portaria MEC nº 474/87, desde que tenham
iniciado
seu exercício
até 31/10/1991,
data de
eficácia da
lei nº
8.168/1991,
devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos
aos funcionalismo, conforme preceitua o § 1º do art. 15 da Lei 9.527/1997;
9.1.2. para os
servidores que obtiveram decisões
judiciais favoráveis
transitadas em julgado, confirmadas em grau de recurso, recalcule os quintos de FCs
adequando o valor nominal às condições deferidas na sentença, de modo que a quantia
inicial seja apurada na data da publicação do provimento judicial de 1º grau e, a partir
daí, transformada em VPNI, atualizada exclusivamente pelos reajustas gerais concedidos
ao funcionalismo, conforme preceitua o § 1º do art. 15 da Lei nº 9.527/1997;
(grifo acrescido)
Considerando que o ato de aposentadoria contraria, no que diz respeito à
parcela de quintos com amparo na Portaria MEC 474/1987, os valores e critérios
determinados nos Acórdãos 3.004/2009 e 835 e 1.915/2012-Plenário, todos da relatoria
do Ministro Augusto Nardes, fato demonstrado na deliberação recorrida;
Considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo
plano
de carreira
em
maio/2005, não
houvesse
decesso
na remuneração
dos
interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas vencimento básico
- VB, gratificação temporária - GT e gratificação específica de apoio técnico-
administrativo e técnico-marítimo às instituições federais de ensino - GEAT, recebidas em
dezembro/2004;
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
Considerando, ainda, que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012,
referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados
aos aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos (escalonados entre maio
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