DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300115
115
Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
arquivar o processo.
1. Processo TC-008.645/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonio Marcio Barbosa Maciel (092.947.671-91); Claudia
Regina de Sousa Freitas (504.482.261-20); Fotograf Produção Gráfica Serviços e Editora
Ltda. (26.468.975/0001-32); Fundação Lindolfo Collor Fundalc (00.483.396/0001-75);
Lucineia Zago Marques (184.195.001-78).
1.2. Unidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - MTE.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3652/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da
Cidadania, em desfavor de Gilberto Goncalves Feitosa Junior, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio de Registro Siafi 865946 firmado entre o Ministério do Esporte e o município de
Paulista/PE, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Realização da Taça Cidade
do Paulista de Futebol Feminino do Nordeste, no município de Paulista/PE, conforme
especificado no Plano de Trabalho", no valor de R$ 3.042.900,00.
Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou
débito de R$ 2.954.944,30, atribuindo a responsabilidade por sua devolução a Gilberto
Gonçalves Feitosa Junior, ex-prefeito do Município de Paulista/PE, no período de 1/1/2017
a 31/12/2020, tendo em vista a impugnação de despesas realizadas em desacordo com o
termo de convênio;
considerando que, mediante diligência realizada ao Ministério do Esporte,
constatou-se que a empresa contratada realizou os serviços diretamente, não tendo
havido subcontratação desta para outra empresa;
considerando que os serviços contratados foram executados, o objetivo do
ajuste atingido e, diante da impossibilidade de se calcular o dano, não há elementos nos
autos que indiquem ter havido subcontratação efetuada pela empresa Izabel e Alberto
Ltda para terceiros, tendo sido ela a única recebedora dos pagamentos dos serviços
contratados;
considerando que não há como prospectar o valor que seria cobrado por
terceiros caso os serviços não fossem executados diretamente pela empresa contratada e,
assim,
avaliar o
valor
que
seria estimado
pela
empresa
apenas pelo
custo
do
gerenciamento desses serviços juntos a terceiros;
considerando que não seria razoável simplesmente impugnar o valor total
repassado, em razão da "terceirização" da gestão do convênio, diante da realidade de que
houve o atingimento do objeto pactuado, de acordo com a avaliação do próprio
concedente, nos termos da conclusão contida no Parecer Técnico de Cumprimento do
Objeto, à peça 89;
considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da
instrução é pelo arquivamento deste processo (peça 151);
considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério
Público junto ao Tribunal (peça 154);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169,
inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em:
a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido;
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável.
1. Processo TC-009.277/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gilberto Goncalves Feitosa Junior (007.882.414-19).
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Paulista/PE.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Comunicaro Município de Paulista/PE, com fundamento nas alíneas "a" e
"b" do item II da Cláusula Segunda do Instrumento do Convênio, que constitui prática
irregular o subconveniamento total do objeto de convênios celebrados com a União,
tendo em vista a oneração do pacto decorrente dos custos com a intermediação da
gestão.
ACÓRDÃO Nº 3653/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Itabela/BA por meio
do Termo de Compromisso 3993/2013, tendo por objeto a "Construção de 02 (duas)
unidades de Educação Infantil - Creche Pré Escola - no âmbito do PAC 2".
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c
o Enunciado 145 da Súmula da jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão
2370/2024-TCU- 1ª Câmara de forma que:
a) onde se lê:
"ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento e com
fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, 19, 23, III, 26, 28, II, 57 e 58 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, 217, 267 e 268, do RITCU, em:"
b) leia-se:
"ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 12,
§ 3º, 16, III, alíneas "a", "b" e "c", 19, 23, III, 26, 28, II, 57 e 58, II da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 202, §§ 1º e 6º, 209, 217, 267 e 268 do RITCU, em:"
1. Processo TC-010.601/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Luciano Francisqueto (019.897.757-30); Osvaldo Gomes
Caribe (061.833.955-87).
1.2. Unidade: Município de Itabela/BA.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3654/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em desfavor de
Ricardo Lopes Fernandes, em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos
recebidos por meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsa no País - Processo CNPq
01300.001645/2023-42, caracterizada pela não apresentação do relatório técnico final,
cujo prazo se encerrou em 30/5/2013, no valor de R$ 107.112,00. O valor do débito
apurado pelo tomador de contas foi de R$ 107.112,00.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art.
5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre a data em que as contas deveriam ter sido prestadas, em 30/5/2013, e a notificação
por meio de ofício (peça 7) e o AR (peça 9), ambos em 22/7/2022;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 32-35);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º,
5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar 
cópia
desta 
deliberação
à 
unidade
jurisdicionada 
e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-022.843/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ricardo Lopes Fernandes (284.306.878-90).
1.2. 
Unidade:
Conselho 
Nacional
de 
Desenvolvimento
Científico 
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3655/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor do sr.
Alexandre Cigagna Wiefels, ex-beneficiário de bolsa no exterior, em razão da "não
apresentação de Certificado/Diploma e não comprovação de permanência no Brasil pelo
mesmo período de vigência da bolsa no exterior" (peça 36), no valor de R$ 429.797,58.
O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 429.797,58.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 15/8/2017, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada
de Contas
Especial (AudTCE)
confirma a
ocorrência dessa
espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre o Parecer Técnico (peças 18 e 19), de 15/8/2017, e a Cobrança Documental (peças
21 e 22), de 29/10/2021;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 46-49);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia desta deliberação à
unidade jurisdicionada e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-033.010/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Alexandre Cigagna Wiefels (052.569.467-65).
1.2.
Unidade: 
Conselho
Nacional 
de
Desenvolvimento 
Científico
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3656/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Vilmar
Cordasso, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio
0179/2004, Siafi 521562, firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional
e o Município de Francisco Beltrão/PR e que tinha por objeto a construção de uma pista
para caminhadas no Parque Marrecas - Bairro Alvorada, no valor de R$ 87.500,00. O
valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 70.000,00.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo
(art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem a apresentação da prestação de contas ao órgão
competente para a sua análise inicial, em 14/6/2006 (peça 7), e a emissão da
Manifestação Técnica pelo órgão competente, em 8/9/2022 (peça 17);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 38-41);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º,
5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia desta deliberação à
unidade jurisdicionada e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-040.334/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Vilmar Cordasso (034.372.309-30).
1.2. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3657/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de José
Francisco Teixeira Candido, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos do Convênio 698/2000, Siafi 419422, firmado entre o então Ministério da
Integração Nacional e o Município de Condor/RS, e que tinha por objeto o instrumento
descrito como "Central de Produção de Artesanato da Colônia Germânica", no valor de
R$
47.250,00. O
valor
do débito
apurado
pelo
tomador de
contas
foi de
R$
34.987,53.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;

                            

Fechar