DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que a unidade instrutora sugeriu acolher as alegações de
defesa do responsável, de modo a julgar regulares com ressalva suas contas (peça 124),
posição que foi acompanhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal (peça 127);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso II, 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c art. 143, inciso I, "a", 161 e 169 do Regimento Interno do TCU, em:
a) julgar regulares com ressalva as contas de Lawrence Carlos Amorim de
Araujo, dando-lhe quitação;
b) informar esta decisão aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal.
1. Processo TC-044.986/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Lawrence Carlos Amorim de Araujo (046.610.564-93).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Jovana Brasil Gurgel de Macedo (6030/OAB-RN),
Andreo Zamenhof de Macedo Alves (5541/OAB-RN) e outros, representando Lawrence
Carlos Amorim de Araujo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3669/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, V, "a",
169, V, e 243 do Regimento Interno, no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020 e de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) considerar em cumprimento a
adoção das medidas constantes da
deliberação expressa no subitem 1.7.1 do Acórdão 4.003/2022-TCU-2ª Câmara,
dispensando-se, por economia processual, a continuidade de seu monitoramento;
b) informar a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) acerca
desta deliberação;
c) apensar definitivamente os presentes autos ao TC 041.041/2021-6.
1. Processo TC-002.109/2023-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3670/2024 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de representação acerca de possíveis irregularidades na
Concorrência Eletrônica 1/2024, realizado pela Prefeitura Municipal de Parari - PB para
contratação de serviços de engenharia destinados a construção de açude público
comunitário localizado na comunidade do Rio Salgado, zona rural do Município de
Parari/PB, com valor estimado de R$ 7.371.454,63 (peça 7, p. 1).
Considerando que as análises da unidade instrutora identificaram que o
representante não demonstrou efetivamente a apresentação das documentações
pertinentes aos itens 12.3.2, 12.3.4, 12.4.3, 6.8.3, 12.4.4 e 6.8.4.do edital, não havendo
irregularidade ou impropriedade a ser sanada nesses pontos;
considerando que as falhas identificadas nos itens 6.8.1 e 12.3.15 do edital
não alterariam o resultado do certame, porquanto o representante foi desclassificado
pelo não atendimento a outras exigências regulares previstas no edital;
considerando que não restou configurado o pressuposto do perigo da
demora em razão de o certame se encontrar em fase de análise de recurso
administrativo (peça 8, p. 9);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer da unidade técnica e
com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, 169, inciso
II, e 237, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, 104, § 1º, e 108, parágrafo
único, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer
da representação, e,
no mérito,
julgá-la parcialmente
procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar;
c) dar ciência à Prefeitura Municipal de Parari/PB, com fundamento no art.
9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas
identificadas na Concorrência Eletrônica 1/2024, para que sejam adotadas medidas
internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) exigência de certidão negativa de contas julgadas irregulares emitidas
pelo Tribunal de Contas da União ou Tribunal de Contas do domicílio da empresa
licitante, para a referida empresa e para seus dirigentes, em afronta ao disposto no §
4º do art. 91 da Lei 14.133/2021;
c.2) falha quanto à redação do item 6.8.1 do edital, acerca de requisitos para
apresentação
de balanço
patrimonial
e
outros demonstrativos
contábeis
para
comprovação de habilitação econômico-financeira, em conflito ao disposto no item
12.3.4 do edital e no art. 69 da Lei 14.133/2021;
d) comunicar esta deliberação ao representante e à Prefeitura Municipal de
Parari/PB; e
e) arquivar este processo.
1. Processo TC-008.100/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Parari - PB.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Matheus da Silva Oliveira (11856 E/OAB-PB),
representando Construtora Goncalves Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3671/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa LRC Midia Out Of
Home Ltda. contra o Acórdão 12.929/2023-TCU-1ª Câmara, que negou provimento ao
pedido de reexame interposto contra o Acórdão 11.164/2023-TCU-1ª Câmara, rel. Min.
Jorge Oliveira.
Considerando
que Acórdão
11.164/2023-TCU-1ª
Câmara conheceu
de
representação apresentada pela LRC Midia Out Of Home Ltda., considerou-a
improcedente e determinou o seu arquivamento;
considerando que objeto da representação se consubstanciou na existência
de possíveis irregularidades em licitação promovida pela Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) para concessão de uso de áreas destinadas
exclusivamente à exploração comercial de publicidade própria ou de terceiros em fitas
e/ou painéis estáticos que compõem os divisores de fluxos no Aeroporto Santos
Dumont;
considerando que a peça recursal, intitulada como agravo, não combate
despacho decisório ou medida cautelar;
considerando a jurisprudência deste Tribunal
no sentido de que o
"denunciante não é considerado, automaticamente, parte processual, devendo, para
obter essa condição, formular pedido de ingresso nos autos como interessado e
comprovar razão legítima para intervir no processo";
considerando que a mera participação no certame não gera direito subjetivo
a ser defendido perante esta Corte, não conferindo à licitante, ainda que autora da
representação, a condição de parte interessada no processo;
considerando que a LRC Midia Out
Of Home Ltda. não comprovou
possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio a justificar o deferimento do
pleito;
considerando que o exercício da representação junto a este Tribunal com o
objetivo de proteger o interesse público foi respeitado, porquanto a representação foi
conhecida e seu mérito devidamente examinado, conforme a instrução que
fundamentou o acordão recorrido;
considerando que o Acórdão 12.929/2023-TCU-1ª Câmara concluiu pela
ausência de legitimidade recursal da empresa LRC Midia Out Of Home Ltda. nos autos
e que inexistem elementos ou fatos supervenientes aptos a modificar tal conclusão;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
na forma do art. 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno do TCU, e com
fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e arts. 146 e 282 do RITCU,
em não conhecer dos embargos de declaração em razão de ausência de legitimidade e
informar o teor desta deliberação à empresa LRC Midia Out Of Home Ltda.
1. Processo TC-033.135/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Lrc Midia Out Of Home Ltda. (14.707.203/0001-27).
1.2. Interessado: Lrc Midia Out Of Home Ltda. (14.707.203/0001-27).
1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.8. Representação legal: Debora Souza de Faria (201206/OAB-MG), Maria
Raquel de Sousa Lima Uchoa Costa (62954/OAB-MG) e outros, representando Lrc Midia
Out Of Home Ltda..
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3672/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 24/2023, sob a responsabilidade
da Prefeitura Municipal de Camapuã/MS, com valor estimado de R$ 3.581.500,00, cujo
objeto é a formalização de ata de registro de preços para futura e eventual aquisição
de caminhões, ônibus e rolo compactador, em atendimento à correspondente Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.
Considerando que não restou caracterizado o uso de recursos federais no
certame e no contrato subsequente;
considerando
os pareceres
uniformes
da
unidade técnica
pelo
não
conhecimento da representação (peças 34 e 35);
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da documentação
encaminhada como representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade
pertinentes, informar o representante e o município de Camapuã/MS acerca desta
deliberação e arquivar o processo.
1. Processo TC-039.298/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Camapuã - MS.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal:
Leidimar Fernandes Alves da
Silva Trigueiro,
representando Forza Distribuidora de Maquinas Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3673/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Contrato 285/2026 - GCC/EMSERH, sob a responsabilidade de Empresa Maranhense de
Serviços Hospitalares EMSERH, pela ausência de pagamento de notas fiscais.
Considerando a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que não
compete ao TCU solucionar controvérsias instaladas no âmbito de contratos
administrativos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros ou prolatar provimentos
em substituição às tutelas jurisdicionais reclamadas por particulares para a salvaguarda
de seus direitos e interesses subjetivos;
considerando que não resta caracterizado o pressuposto do interesse público,
nos termos do § 1º do art. 103 da Resolução-TCU 259/2014;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Contratações (AudContratações), pelo não conhecimento desta representação.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237 do Regimento Interno do
TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do expediente
encaminhado como representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade
pertinentes, e
encaminhar cópia desta
deliberação e
da instrução (peça
6) à
representante.
Processo TC-039.305/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Microtécnica Informática Ltda (CNPJ: 01.590.728/0009-30).
1.2. Entidade: Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - Emserh.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Roberto Marcio Nardes Mendes, representando
Microtecnica Informatica Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3674/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias o prazo
para atendimento das determinações exaradas nos subitens 9.3.1 e 9.3.4 do Acórdão
1764/2024-TCU-1ª Câmara, e dar ciência aos requerentes.
1. Processo TC-001.759/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vilma Natividade Campos (244.570.605-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/ba.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3675/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.229/2021-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Andrea Beleza Barros (907.612.007-20); Bergson Toledo
Silva (060.886.944-91); Oscar Goncalves Leite (709.886.097-20); Vera Lucia Mourao
(231.739.206-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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