DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300119
119
Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3676/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. João Moraes da Costa, emitido pela Câmara dos Deputados, submetido à apreciação
desta Corte de Contas para fins de registro.
Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções comissionadas ou cargos
de confiança exercidos após 4/9/2001, bem como a atualização irregular da parcela
decorrente da incorporação de quintos, pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, em
afronta ao art. 15 da Lei 9.527/1997;
Considerando 
que
o 
pagamento 
de 
quintos/décimos
de 
funções
comissionadas ou cargos de confiança exercidos após 4/9/2001 não está abrangido pela
modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
definitivo do RE 638.115/CE, devendo, assim, ser excluído do ato de concessão;
Considerando que a atualização da parcela decorrente da incorporação de
quintos com base nos percentuais concedidos pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016 é
irregular, pois afronta o art. 15 da Lei 9.527/1997;
Considerando que que, por meio do Acórdão 2719/2022-TCU-Plenário, da
relatoria do E. Ministro Antônio Anastasia, esta Corte entendeu que os reajustes ilegais
de quintos/décimos, promovidos no âmbito da Câmara dos Deputados, deveriam ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida a partir dos aumentos
remuneratórios ocorridos após 23/10/2020;
Considerando que o ex-servidor era
ocupante do cargo de Técnico
Legislativo/Ag. Polícia Legislativa, cuja escolaridade exigida é o de nível médio, segundo
as informações do ato (peça 3, p. 1), porém foi-lhe concedido incentivo à qualificação,
no percentual de 15%, relativo à "especialização" (peça 3, p. 3), mas não há certificado
de escolaridade anexado ao ato que comprove a regularidade do recebimento da
parcela.
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a aposentadoria do Sr. João Moraes da
Costa e negar registro ao correspondente ato; dispensar, com fulcro no Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do TCU, a devolução dos valores indevidamente recebidos
até a data da ciência desta deliberação; dar ciência deste acórdão ao órgão de origem;
e expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-015.749/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joao Moraes da Costa (221.972.221-04); Secretaria de
Controle Interno/câmara dos Deputados.
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Câmara dos Deputados, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Joao Moraes da
Costa, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação,
nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de
eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.2. promova a exclusão do pagamento de quintos/décimos decorrentes
de função exercida após 9/4/2001;
1.7.1.3. destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a
VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis
12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção pelos reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020; e
1.7.1.4. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste
Tribunal, no prazo de trinta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram a ilegalidade
do ato.
ACÓRDÃO Nº 3677/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias o prazo para
atendimento das determinações dos subitens 9.3.1, 9.3.3 e 9.3.4. exaradas no Acórdão
1047/2024-TCU-1ª Câmara, e dar ciência aos requerentes.
1. Processo TC-030.928/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Emilia Gomes de Souza (725.234.508-44).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3678/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-036.764/2021-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Economia (extinto) (); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda
(); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Gestão e da Inovação Em
Serviços Públicos (); Rezeda Nunes da Silva (229.281.115-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão
e da Inovação Em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3679/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão do Sr. Felipe Estefano
Santana Bastos, emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido à apreciação do TCU
com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU manifestaram-se pela
ilegalidade do ato de admissão, em razão da contratação do interessado após a
expiração do prazo improrrogável do concurso público regido pelos Editais 001/2014-NM
e 001/2014-NS;
Considerando que, por força de decisão judicial, proferida nos autos da Ação
Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de
Brasília-DF, o referido concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em
julgado;
Considerando que acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e
a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito
da referida ação civil pública, estabelece a seguinte obrigação de fazer:
"2.3. Em decorrência do presente acordo, a CAIXA compromete-se a convolar
em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por
força da tutela antecipada vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial
homologatória." (grifos inseridos)
Considerando que
a mencionada sentença homologatória
transitou em
julgado em 26/5/2023;
Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal
o ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-
Plenário, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência deste
Tribunal sobre o tema;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão do Sr. Felipe Estefano Santana Bastos,
concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável ao interessado, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do
Trabalho de Brasília-DF;
c) dar
ciência desta deliberação à
Caixa Econômica Federal
e ao
interessado.
1. Processo TC-000.690/2024-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Felipe Estefano Santana Bastos (842.676.745-15).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3680/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão do Sr. Cicero Batista
de Siqueira Junior, emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido à apreciação do
TCU com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU manifestaram-se pela
ilegalidade do ato de admissão, em razão da contratação do interessado após a
expiração do prazo improrrogável do concurso público regido pelos Editais 001/2014-
NM e 001/2014-NS;
Considerando que, por força de decisão judicial, proferida nos autos da Ação
Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de
Brasília-DF, o referido concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em
julgado;
Considerando que acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho
e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito
da referida ação civil pública, estabelece a seguinte obrigação de fazer:
"2.3. Em decorrência do presente acordo, a CAIXA compromete-se a convolar
em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por
força da tutela antecipada vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial
homologatória." (grifos inseridos)
Considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em
julgado em 26/5/2023;
Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal
o ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-
Plenário, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência deste
Tribunal sobre o tema;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão do Sr. Cicero Batista de Siqueira
Junior, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável ao interessado, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do
Trabalho de Brasília-DF;
c)
dar
ciência
desta
deliberação à
Caixa
Econômica
Federal
e
ao
interessado.
1. Processo TC-003.074/2024-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Cicero Batista de Siqueira Junior (055.416.855-32).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

                            

Fechar