DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300120
120
Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3681/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão do Sr. Igor Dias Vieira,
emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido à apreciação do TCU com
fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU manifestaram-se pela
ilegalidade do ato de admissão, em razão da contratação do interessado após a
expiração do prazo improrrogável do concurso público regido pelos Editais 001/2014-
NM e 001/2014-NS;
Considerando que, por força de decisão judicial, proferida nos autos da Ação
Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de
Brasília-DF, o referido concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em
julgado;
Considerando que acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho
e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito
da referida ação civil pública, estabelece a seguinte obrigação de fazer:
"2.3. Em decorrência do presente acordo, a CAIXA compromete-se a convolar
em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por
força da tutela antecipada vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial
homologatória." (grifos inseridos)
Considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em
julgado em 26/5/2023;
Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal
o ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-
Plenário, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência deste
Tribunal sobre o tema;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão do Sr. Igor Dias Vieira, concedendo-
lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável ao interessado, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do
Trabalho de Brasília-DF;
c)
dar
ciência
desta
deliberação à
Caixa
Econômica
Federal
e
ao
interessado.
1. Processo TC-003.095/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Igor Dias Vieira (049.937.873-32).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3682/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.678/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Carla Cristina da Silva Lopes (246.930.488-10); Carla
Salustiano Machado (076.670.177-86); Carolina Mayeta Guedes (121.030.967-03); Celia
Maria
Costa Dantas
da
Silva
(079.789.307-50); Claudeluci
Salustiano
Machado
(076.671.047-51); Inez Maria Maciel Pinheiro (484.827.226-20); Leylane de Souza Maia
(814.633.837-20); Liane Freitas de Souza (073.933.077-23); Melissa Salustiano Machado
(076.966.647-78); Roza Maria de Souza (720.802.567-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3683/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.680/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Deuza Lina dos Santos Messias (082.526.747-12); Jeane
Dias Toste (012.192.767-90); Maria Rivaneide dos Santos Ferreira (156.709.704-97);
Maria Teresa Auler (155.096.057-15); Patricia Rosilene Tourinho de Castro (931.074.719-
68);
Simone
Ayres
Tourinho (282.404.565-53);
Thelma
Maria
Tourinho
Santos
(282.467.215-34); Valeria Lopes de Lima Tourinho (869.606.367-87).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3684/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto pelas
Sras. Rosana Goncalves de Sá e Rosângela Gonçalves Elvas de Sá (peças 16 e 17), contra
o Acórdão 8.624/2023-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, que
considerou ilegal o ato de pensão militar emitido em favor das recorrentes, em razão
da
majoração
indevida
de proventos
para
posto/grau
hierárquico
imediatamente
superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de incapacidade/invalidez
posterior à reforma do instituidor;
Considerando que as recorrentes Rosana Gonçalves de Sá e Rosangela
Goncalves Elvas de Sá tomaram conhecimento do acórdão recorrido em 31/8/2023 e
4/9/2023, respectivamente (peças 13 e 14), e que os prazos recursais tiveram início em
1/9/2023 e 5/9/2023 e findaram em 15/9/2023 e 19/9/2023, respectivamente, nos
termos do artigo 185, caput e §§ 1º e 2º, do RI/TCU;
Considerando que o presente recurso foi interposto em 27/9/2023 (peças 16
e 17), expirado, portanto, o prazo de quinze dias estabelecido no artigo 33 da Lei
8.443/1992;
Considerando que não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, nos
termos do artigo 32, parágrafo único, e do artigo 48, ambos da Lei 8.443/92, c/c os
artigos 285, § 2º, e 286 do RI/TCU, salvo em razão de superveniência de fatos novos
e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo;
Considerando na peça recursal foram apresentados apenas argumentos já
considerados na deliberação recorrida ou incapazes de afastar a ilegalidade apontada,
os quais não permitem a extensão do prazo;
Considerando que argumentos e teses jurídicas, ainda que inéditos, não são
considerados fatos novos por este Tribunal, conforme consolidada jurisprudência desta
Corte (Acórdão 2.308/2019-TCU-Plenário, Acórdão 1.760/2017-TCU-1ª Câmara e Acórdão
2.860/2018-TCU-2ª Câmara);
Considerando que a análise de admissibilidade do recurso pela unidade
técnica demonstrou que os elementos apresentados não suprem a exigência necessária
para que seja relevada a intempestividade;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público de Contas, no sentido do não conhecimento do presente recurso, por ser
intempestivo e não apresentar fatos novos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 48, parágrafo
único, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 285, caput e § 2º, 286, parágrafo único, e 143,
inciso IV, alínea "b" e § 3º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do pedido
de reexame interposto pelas Sras. Sras. Rosana Goncalves de Sá e Rosângela Gonçalves
Elvas de Sá, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos; e dar ciência deste
acórdão e dos pareceres (peças 18 e 23) às recorrentes e ao órgão de origem.
1. Processo TC-009.408/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Recorrentes: Rosangela Goncalves Elvas de Sa (134.099.482-87); Rosana
Goncalves de Sa (229.962.062-15).
1.2. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Rosana Goncalves
de Sa (229.962.062-15); Rosangela Goncalves Elvas de Sa (134.099.482-87).
1.3. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3685/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso
V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, e
conforme os pronunciamentos uniformes da unidade instrutiva e do Ministério
Público/TCU (peças 254/256), em retificar, por inexatidão material, o subitem 9.4 do
Acórdão nº 6558/2022-TCU- 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 27/9/2022, Ata nº
34/2022, como a seguir:
- onde se lê "R$ 20.000,000"
- leia-se "R$ 20.000,00"
1. Processo TC-005.577/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Aiky Comercio e Distribuição Ltda (04.848.586/0001-08);
Jefferson Ferreira de Miranda (617.679.722-53); Joaquim Ribeiro da Luz (124.446.692-15).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Curuçá - PA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: Manuella Barbosa Macola (OAB-DF 64218) e Cassio
Barbosa Macola (OAB-DF 48798), representando Jefferson Ferreira de Miranda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3686/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Suframa) em
desfavor de Alexandre Sousa Abreu Farias, então prefeito municipal, em razão de
omissão no dever de prestar contas do convênio Siafi 874969/2018 (peça 8), firmado
entre a Suframa e o município de Sítio Novo do Tocantins/TO, e que tinha por objeto
a execução de obras de pavimentação de vias públicas.
Considerando que o convênio foi firmado no valor de R$ 1.210.000,00, sendo
R$ 1.200.000,00 à conta do concedente e R$ 10.000,00 referentes à contrapartida do
convenente, e que sua vigência ocorreu entre 3/1/2019 e 3/1/2022, com prazo para
apresentação da prestação de contas em 4/3/2022,
Considerando que os repasses efetivos da União totalizaram R$ 1.127.731,99
(peças 11 e 21),
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE) verificou que, na realidade, a prestação de contas foi
apresentada pelo gestor, ao menos parcialmente, tendo obtido aprovação no tocante à
comprovação da execução física da avença, conforme Relatório de Execução Físico-
Financeiro (peça 19), Fotografias do objeto executado (peças 20 e 27) e Relatório de
Vistoria in loco 30/2022-CCM/CGCOM/DPLAN (peça 26),
Considerando que o Parecer 221/2022-CCM/CGCOM/DPLAN de peça 28
propôs a aprovação da prestação de contas do convênio em relação a sua execução
física, mas com ressalva para sua aprovação total, pela ausência de demonstração da
devolução do saldo remanescente da avença,
Considerando que, nesse caso, não há que se falar em omissão no dever de
prestar contas,
Considerando
que,
conforme
informação
constante
da
plataforma
Transferegov.br (peça 54), a análise da prestação de contas do Convênio 874969/2018
encontrava-se pendente de complementação "para que o convenente realize a
devolução do saldo remanescente",
Considerando que, em função disso, foi feita diligência à Suframa e ao Banco
do Brasil para obtenção dos extratos bancários atualizados da conta específica do
convênio, bem como outras evidências (peças 58 e 60),
Considerando que, de acordo com essas novas evidências e análise feita pelo
Ministério Público junto ao TCU (peça 79), foi realizada a devolução do saldo
remanescente do convênio no valor de R$ 142.042,638, em 22/12/2023 (peças 64, 67
e 69),
Considerando que, de acordo com a análise da AudTCE e do MPTCU, o
débito remanescente ainda em discussão seria de R$ 81.731,49 (peça 79, p. 2),
Considerando que esse montante é
inferior ao limite mínimo para
instauração de TCE previsto no art. 6º, inciso I e 19 da IN TCU 71/2012,
Considerando que ainda não houve citação dos responsáveis nos autos e que
não foram encontrados outros processos envolvendo os mesmos responsáveis,
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE) propõe, com a concordância do Ministério Público junto ao
TCU (MPTCU), o arquivamento deste processo, sem cancelamento do débito, a cujo
pagamento continuará obrigado o responsável para que lhe possa ser dada quitação,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
Fechar