DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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122
Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3693/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações
feitas à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) pelo Acórdão 10.874/2018-2ª Câmara
(itens 9.5.1 e 9.5.2) e pelo Acórdão 7.995/2020-2ª Câmara (item 1.8.2).
Considerando que, no bojo do TC 033.289/2014-0, foram noticiadas supostas
irregularidades relativas ao Convênio 16/2013 (Siafi 677507), celebrado entre a Fundação
Nacional de Saúde (Funasa) e o Município de Limoeiro do Norte/CE, com vistas à
execução de sistema de abastecimento d'água em áreas rurais daquele ente federativo,
tendo sido exarada determinação à Funasa, por meio do Acórdão 8.908/2015- TCU-2ª
Câmara, a fim de que considerasse aquelas informações por ocasião da análise da
prestação de contas;
Considerando que, por meio do Acórdão 10.874/2018-TCU-2ª Câmara, o
Tribunal assinalou o parcial cumprimento da determinação 1.7.1. do Acórdão 8908/2015-
2ª Câmara, aplicou multas a dois gestores em razão do não atendimento, sem causa
justificada, às diligências da então Secex-CE e expediu as determinações para que
informasse ao TCU sobre os desdobramentos da análise das contas do referido convênio
e realizasse a análise conclusiva da respectiva prestação de contas (itens 9.5.1 e
9.5.2);
Considerando que, na sequência, por meio do Acórdão 7.995/2020-2ª Câmara
(peça 8), o Tribunal assinalou o prejuízo ao prosseguimento do monitoramento sobre o
item 1.7.1 do Acórdão 8.908/2015-TCU-2ª Câmara, expedindo determinação a fim de que
a Funasa adotasse todas as medidas cabíveis para exigir o efetivo cumprimento do
Convênio 16/2013 (Siafi 677507), nos termos do seu item 1.8.2;
Considerando as informações prestadas pela Funasa, especialmente constantes
do Parecer Financeiro Final 32/2022 e do Parecer Técnico 64/2018 DIESP-CE (peça 22), de
que as irregularidades e impropriedades apontadas teriam sido sanadas quando da
apresentação da prestação de contas final;
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 24-25) e os objetivos
específicos do presente monitoramento,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) considerar cumpridas as determinações prolatadas pelos itens 9.5.1, 9.5.1.1,
9.5.1.2, 9.5.1.3 e 9.5.2 do Acórdão 10.874/2018-TCU-2ª Câmara e a determinação
prolatada pelo item 1.8.2 do Acórdão 7.995/2020-TCU-2ª Câmara;
b) promover o encerramento do presente processo de monitoramento, pelo
seu apensamento definitivo ao processo TC 000.894/2019-2.
1. Processo TC-012.515/2021-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3694/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento de
determinação exarada no Acórdão 13.076/2019 - 1ª Câmara (peça 2), no âmbito do TC
029.729/2018-1, o qual cuidou de monitoramento instaurado com vistas a avaliar o
cumprimento, por parte do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da
alínea "c" do Acórdão 254/2018 - 1ª Câmara, prolatado no TC 023.661/2017-8.
Considerando que o Acórdão 13.076/2019 - 1ª Câmara havia determinado à
Controladoria-Geral da União (CGU) que fizesse constar do próximo relatório de auditoria
anual das
contas do
Fundo Nacional de
Desenvolvimento de
Educação (FNDE)
informações atualizadas acerca do andamento do processo de tomada de contas especial
relativo às irregularidades constatadas na execução do Convênio 701600/2011;
Considerando que, em etapa anterior deste monitoramento, concluiu-se que o
FNDE não havia concluído a análise da respectiva tomada de contas especial, razão pela
qual o Acórdão 2.383/2022-1ª Câmara, proferido já nestes autos, expediu ciências ao
FNDE quanto ao não encaminhamento da TCE no prazo de 180 dias relativa ao Convênio
701600/2011 (Siafi 670031), havendo posterior reiteração da medida por meio do
Acórdão 11.371/2023 - 1ª Câmara;
Considerando a evidência de que foi afinal instaurada tomada de contas
especial pelo FNDE, tendo sido enviada para pronunciamento pela CGU (peça 65);
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 66-67),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) considerar cumprida a determinação
constante do item 1.7.1 do
2.383/2022-TCU-1ª Câmara, reiterada pelo Acórdão 11371/2023-TCU-1ª Câmara;
b) informar
o Fundo
Nacional de Desenvolvimento
da Educação
e a
Controladoria Geral da União deste Acórdão; e
c) apensar definitivamente os presentes autos ao TC 023.661/2017-8, com
base no art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 36 e 40 da Resolução
TCU 259/2014 e inciso II do art. 5º da Portaria - Segecex 27/2009.
1. Processo TC-020.422/2020-2 (MONITORAMENTO)
1.1. 
Apensos:
004.082/2018-4 
(REPRESENTAÇÃO);
047.625/2020-1
( R E P R ES E N T AÇ ÃO )
1.2.
Órgão/Entidade: Controladoria-geral
da União;
Fundo Nacional
de
Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3695/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de relatório de levantamento para análise
da base de dados de contratações da Petrobras internalizada no LabContas, utilizando
ferramentas e técnicas de análise de dados, para identificação de objetos de controle e
instrumentos de fiscalização, sob critérios de risco, materialidade e relevância e para
proposição de trabalhos futuros, com ferramentas e técnicas de análise de dados, em
decorrência de proposta de controle aprovada no processo TC-021.893/2023-3.
Considerando que o trabalho elaborado pela equipe de auditoria identificou
riscos a serem avaliados nas próximas auditorias;
Considerando a criação de painel de informações para exibição da matriz de
riscos, detalhes dos sinais de alerta, informações sobre o agrupamento das famílias de
bens e serviços e o mapa de informações sobre os fornecedores, incluindo a Curva ABC
dos fornecedores;
Considerando a autorização regimental para julgamento por relação de
processos referentes a auditorias e inspeções, quando o relator esteja de acordo com as
conclusões da equipe de fiscalização (art. 143, III, do RI/TCU);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o artigo 143, inciso III, 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar a AudPetróleo a autuar
processo de fiscalização do tipo relatório de acompanhamento (Racom), nos termos do
art. 241 e 242 do RI/TCU e encerrar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso
V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-031.757/2023-5 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S/A.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.7. Representação legal: Luigi Bruno de Lima Avalone Ramalho (125916/OAB-
RJ), Danielle Gama Bessa Bites (115408/OAB-RJ) e outros.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3696/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação formulada pela
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada 
em
Previdência, 
Assistência 
e 
Trabalho
(AudBenefícios), a respeito de possíveis irregularidades no pagamento do Programa Bolsa
Família (PBF) a servidores do município de Campinas do Piauí-PI, que eventualmente não
atenderiam ao critério de renda, previsto no art. 5º, inciso II, da Lei 14.601/2023.
Considerando que a unidade técnica tomou conhecimento das possíveis
irregularidades por meio de comunicação endereçada à Ouvidoria do TCU;
Considerando que a confirmação da regularidade dos benefícios pagos aos
servidores apontados nesta representação depende de informações exatas sobre o
tamanho das famílias dos beneficiários, do tempo de permanência no programa, bem
como da duração dos respectivos vínculos empregatícios com a administração
municipal;
Considerando que não há informações acerca da composição familiar dos 53
servidores identificados como beneficários do PBF e dos rendimentos dos demais
membros de suas famílias, razão pela qual, com elementos constantes dos autos, não é
possível determinar a renda per capita mensal dessas famílias, para avaliar se possuem
direito ao benefício do programa;
Considerando que, nos termos da
Portaria MC 810/2022, que define
procedimentos para gestão, operacionalização, cessão e utilização dos dados do Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cabe aos municípios a
atualização
e confirmação
dos registros
cadastrais,
bem como
a realização
dos
procedimentos de averiguação e revisão cadastral (art. 62, incisos IV e VII);
Considerando que cabe ao MDS realizar a exclusão lógica de cadastros do
CadÚnico de famílias que incorreram em omissão ou prestação de informações
inverídicas por comprovada má-fé, após conclusão de processo administrativo instaurado
por
órgãos gestores
de
programas
usuários (art.
27,
inciso
V, da
Portaria
MC
810/2022).
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com base nos artigos 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237 do
Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação, considerá-la procedente,
expedir as determinações constantes do subitem 1.6 deste Acórdão, dando conhecimento
desta decisão e da instrução que a fundamenta ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e à Prefeitura Municipal de Campinas
do Piauí-PI, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-000.635/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campinas do Piauí - PI.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. determinar à Prefeitura Municipal de Campinas do Piauí-PI, com
fundamento nos artigos 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, considerando
as disposições dos arts. 16 e 17 da Portaria MDS 897/2023, no prazo de 60 dias:
1.6.1.1. realize investigações para a identificação de servidores municipais que
recebem o Bolsa Família sem atender aos critérios de renda do art. 5º, inciso II, da Lei
14.601/2023, e, em caso positivo, adote medidas para saneamento das eventuais
irregularidades e ressarcimento de pagamentos indevidos;
1.6.1.2. verifique a existência de outros servidores, além dos listados na peça
4, que compõem unidades familiares beneficiárias do PBF no município, mesmo que não
estejam na condição de responsável familiar, verificando se as famílias atendem aos
critérios de renda do art. 5º, inciso II, da Lei 14.601/2023, e em caso positivo, adote
medidas para saneamento das irregularidades
e ressarcimento de pagamentos
indevidos;
1.6.1.3. informe ao TCU sobre as medidas adotadas, encaminhando lista das
famílias com irregularidades detectadas, e, se for o caso, o valor pago indevidamente e
os comprovantes de ressarcimento dos valores recebidos;
1.6.2. determinar ao MDS, com fundamento nos arts. 250, inc. II, do
Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 60 dias, verifique, se as rendas das pessoas
listadas na peça 4, provenientes do Portal da Transparência do Município de Campinas do
Piauí-PI, são consistentes com as rendas familiares informadas ao CadÚnico, e, em caso
negativo, que realize averiguação cadastral, conforme previsto no inciso XI, art. 2º da
Portaria MDS 897/2023.
ACÓRDÃO Nº 3697/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-003.692/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Daniele Oliveira Lima (760.724.449-20); Ivanilda Tedeschi da
Silva
(036.677.437-93);
Jaisa Lima
da
Silva
(441.676.444-87); Janice
Coelho Dias
(111.547.637-81); Joana Darc Pontes de Sousa (585.435.624-49); Juliana Oliveira Lima
(043.998.009-76); Liege Coelho Dias (029.499.967-10); Luciane Coelho Dias (020.920.117-74);
Manoela Oliveira Lima (048.551.319-62); Yara Costa Mourão Barboza (058.847.784-22).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3698/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde (FNS/MS), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Hospital Federal
de Ipanema (HFI).
Considerando a expedição de ofícios de citação na tentativa de chamar ao
processo o Sr. Geraldo Di Biase Filho (peças 212, 213 e 214), cujos avisos de recebimento
informaram que o destinatário havia falecido;
Considerando certidão de óbito à peça 255 e instrução acostada à peça 258,
informando que não foram encontrados inventários extrajudicial e judicial de partilha de
bens, tampouco benefício previdenciário instituído pelo gestor falecido;
Considerando o longo transcurso de tempo entre a data da ocorrência do fato
gerador do dano (2010 e 2011) e a eventual citação dos herdeiros, inviabilizando o
exercício do contraditório e da ampla defesa (Acórdão 3141/2014-Plenário, relator
ministro substituto Augusto Sherman e 2146/2015-Plenário, relator ministro José Múcio
Monteiro, entre outros);
Considerando que a persecução ressarcitória na presente TCE não será
descontinuada, haja vista a existência de outras pessoas físicas e jurídicas solidárias para
todos os débitos nos quais o Sr.
Geraldo Di Biase Filho foi arrolado como
responsável;
Considerando as propostas uníssonas da unidade instrutiva e do Ministério
Público de Contas;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, do RI/TCU, e de acordo com
os pareceres convergentes emitidos nos autos, em arquivar o processo, sem julgamento

                            

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