DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, por meio do Acórdão 10.239/2021-2ª Câmara, este Tribunal
rejeitou embargos de declaração opostos pelo sr. Alex Gonçalves dos Santos ao Acórdão
9.229/2020-2ª Câmara;
Considerando, ainda, que o Acórdão 1.765/2023-2ª Câmara conheceu e negou
provimento a Recurso de Reconsideração interposto pelo sr. Alex Gonçalves dos Santos
contra o Acórdão 9.229/2020-2ª Câmara;
Considerando que o mesmo responsável opôs embargos de declaração ao
Acórdão 1.765/2023-2ª Câmara, os quais foram rejeitados pelo Acórdão 4.512/2023-2ª
Câmara;
Considerando que os argumentos ora apresentados em recurso de revisão não
se encaixam nas hipóteses que permitem o seu conhecimento, nos termos dos arts. 32 e
35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277 e 288 do RITCU;
Considerando que, após o exame preliminar de admissibilidade negativo por
parte da AudRecursos, o recorrente juntou os documentos de peças 217-232 como
elementos adicionais ao recurso de revisão, razão pela qual determinei o retorno do feito
à unidade técnica, para exame da documentação suplementar apresentada e emissão de
nova instrução de admissibilidade recursal;
Considerando que, conforme a unidade técnica, o recorrente não acostou
nenhum documento novo, como determinam o art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992 e o
art. 288, inciso III, do RITCU, pois todos os documentos acostados já constavam dos autos;
e
Considerando a manifestação da AudRecursos, ratificada pelo MP/TCU, que, em
novo exame de admissibilidade, recomendou o não conhecimento do recurso ante o não
preenchimento dos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos do já citado art.
35 da Lei 8.443/1992 (peças 235-237 e 238);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo relator, dos pareceres uniformes
constantes dos autos e com fundamento nos arts. 32 e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
143, inciso IV, alínea "b", 277 e 288 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União,
quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do presente recurso de
revisão, em razão do não preenchimento dos requisitos específicos de admissibilidade
exigidos, nos termos abaixo:
1. Processo TC-006.286/2019-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Recorrente: Alex Gonçalves dos Santos (087.854.496-87)
1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Distrito Federal
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro
1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
1.7. Representação legal: Monique Rafaella Rocha Furtado (OAB/DF 34.131)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência da presente decisão ao recorrente, enviando-lhe cópia da
instrução técnica inserta à peça 235.
ACÓRDÃO Nº 905/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto contra o
Acórdão 7.251/2017-2ª Câmara, proferido em tomada de contas especial e mantido pelo
Acórdão 5.954/2018-2ª Câmara,
Considerando que o acórdão impugnado transitou em julgado em 7/9/2018
(peças 74 e 75);
Considerando que o presente recurso foi interposto em 15/2/2024;
Considerando que o prazo para interposição de recurso de revisão é de cinco
anos, em conformidade com o art. 35 da Lei 8.443/1992;
Considerando que o presente recurso foi interposto após o prazo de cinco
anos, sendo, portanto, intempestivo;
Considerando que a ocorrência de prescrição não será aferida pelo Tribunal de
Contas da União caso o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de
cinco anos, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Resolução 344/2022;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU pugnando pelo não conhecimento do presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288
do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos,
em não conhecer do recurso e determinar o seu arquivamento, após comunicação aos
recorrentes do teor deste acórdão.
1. Processo TC-012.134/2016-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 008.018/2019-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.017/2019-0
(COBRANÇA EXECUTIVA); 008.016/2019-4 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Jose Antonio Fausto da Silva (147.003.522-72); Raimundo
Reis Barbosa Ribeiro (109.737.372-04).
1.3. Recorrente: Jose Antonio Fausto da Silva (147.003.522-72).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Curuá - PA.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Mucio Monteiro
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Marjean da Silva Monte (15078/OAB-PA) e Dienne
Patrycia Canto Bentes (018486/OAB-PA), representando Jose Antonio Fausto da Silva.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 906/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o
inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU, em ordenar o arquivamento do
processo a seguir relacionado, por ter atingido sua finalidade, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.149/2023-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Gestão e Inovação.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 907/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de relatório de auditoria com o objetivo de
avaliar a sistemática de planejamento da operação do Setor Elétrico Brasileiro, incluindo a
governança, premissas utilizadas, modelos matemáticos e computacionais e impactos na
segurança de abastecimento e no custo da energia elétrica,
Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica (peça
95);
Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado nos termos da peça
94, para atendimento ao disposto no Ofício de Notificação de Acordão 21.272/2023-
TCU/Seproc;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no
art. 143, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal, em deferir o pedido de prorrogação
de prazo por 180 (cento e oitenta) dias, a partir da conclusão de relatório a ser elaborado
pelo Grupo de Trabalho (GT - Lições Aprendidas), previsto para agosto de 2024, para o
devido atendimento das determinações constantes no subitem 9.3 do Acórdão 922/2023-
Plenário, à peça 76, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-003.585/2022-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1.
Órgão/Entidade:
Agência
Nacional de
Energia
Elétrica;
Câmara
de
Comercialização de Energia Elétrica; Empresa de Pesquisa Energética; Ministério de Minas
e Energia; Operador Nacional do Sistema Elétrico - Ons.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 908/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso III
e parágrafo único, 169, inciso V, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, c/c os arts. 103, § 1º, e 107 da Resolução TCU 259/2014, quanto ao
processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la
improcedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo:
1. Processo TC-006.688/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Prefeitura Municipal de Piranhas/AL
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação)
1.5. Representação legal: Douglas Lopes Pinto (OAB/AL 12.452), Henrique
Bulhões Brabo Magalhães (OAB/AL 18.804) e outros
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. revogar a medida cautelar adotada por meio do despacho exarado em
13/12/2023 (peça 32), o qual foi referendado por intermédio do Acórdão 32/2024-Plenário
(peça 50);
1.6.2. comunicar ao Município de Piranhas/AL que os recursos de precatórios
do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021
não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no subitem
9.2.1 do Acórdão 2.866/2018-Plenário, em observância ao Acórdão 1.893/2022-Plenário;
1.6.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Piranhas/SP e à Advocacia Geral da
União acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica
inserta à peça 73; e
1.6.4. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 909/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno e
art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação,
considerá-la prejudicada, dar ciência desta decisão ao representante, à Prefeitura
Municipal de Cruzeiro do Sul-Acre (AC), à Controladoria Geral, do Sistema de Controle
Interno do Município de Cruzeiro do Sul-Acre (AC) e ao Tribunal de Contas do Estado do
Acre, encaminhando-lhes cópia da peça 16 destes autos, e arquivar os presentes autos:
1. Processo TC-007.599/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul - AC.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Hairon Savio Guimaraes de Almeida (6149/OAB-AC),
representando Exciter Motors Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 910/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235,
237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e com o art. 170, § 4º,
da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação e considerá-la parcialmente procedente, conforme pareceres uniformes
emitidos nos autos, nos termos abaixo:
1. Processo TC-008.006/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado de Santa Catarina
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.5. Representação legal: Bruna Oliveira (OAB/SC 42.633)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. indeferir a medida cautelar requerida, tendo em vista a inexistência dos
elementos necessários para sua adoção;
1.6.2. dar ciência à Administração Regional do Senac no Estado de Santa
Catarina, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a
seguinte irregularidade, identificada no Pregão Eletrônico 11/2024, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.2.1. indicação de características e especificações exclusivas sem razoável
justificativa técnica, em desacordo com o art. 25, § 1º, do Regulamento de Licitações e
Contratos do Senac;
1.6.3. dar ciência à representante e à Administração Regional do Senac no
Estado de Santa Catarina acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia
da instrução técnica inserta à peça 10; e
1.6.4. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 911/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de
possível irregularidade ocorrida no Pregão Eletrônico 90003/2024, conduzido pela
Superintendência
Regional
de
Polícia
Federal
em Mato
Grosso,
no
valor
de
R$
2.816.326,08, cujo objeto é a "contratação de empresa especializada para prestar, de
forma contínua, os serviços de limpeza e conservação do prédio da Superintendência
Regional de Polícia Federal em Mato Grosso e de suas Unidades Descentralizadas",
Considerando que, a despeito da ausência de republicação de edital e
reabertura do prazo para apresentação de propostas, após exclusão da cláusula que
impedia a participação de empresas optantes pelo Simples Nacional, não houve prejuízo à
competitividade do certame, nos termos de análise da unidade técnica;
Considerando que o certame contou com participação de 44 empresas, sendo
que 30 se declararam como ME/EPP;
Considerando que o preço da proposta vencedora significou uma redução de
mais de 14% em relação ao estimado (R$ 3.306.499,73);
Considerando que a falta de publicação no sistema Compras.gov.br da
impugnação apresentada pela licitante Multi Brilho Brasil Limpeza e Conservação Ltda. e
da resposta do pregoeiro, apesar de infringir o princípio da publicidade, também não
interferiu nos objetivos buscados pela licitação;
Considerando que, conforme o art. 22, parágrafo único, da Resolução TCU
259/2014, na manifestação acerca da adoção ou não de medida cautelar, a unidade
técnica incluirá, necessariamente, "análise conclusiva sobre a presença ou não dos
pressupostos da plausibilidade jurídica e do perigo da demora, sob a ótica exclusiva do
interesse público, bem assim esclarecerá sobre a incidência de eventual perigo da demora
inverso";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o
art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito,
considerá-la procedente; em indeferir o pedido de concessão de medida cautelar
formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários
para sua adoção; em dar ciência desta deliberação ao autor da representação e à
Superintendência Regional de Polícia Federal em Mato Grosso; e em arquivar o processo,
após a adoção das medidas especificadas adiante, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
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