DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que não está inserido no rol das competências do Tribunal,
contidas no art. 1º da Lei 8.443/1992, o controle de constitucionalidade em abstrato de
projetos de lei; e que a representação não está acompanhada de indício concernente à
irregularidade ou ilegalidade, como previsto no art. 235 do Regimento Interno;
considerando ainda que não há competência normativa para o MPTCU
requerer ao Tribunal a realização de estudos ou fiscalizações e que o relatório de
fiscalização é um ato preliminar, que subsidia a decisão a ser tomada pelo Colegiado, em
que poderá ser avaliado o envio das informações ao Congresso Nacional, nos termos no
art. 4º, §2º, da Resolução 249/2012;
considerando, por fim, que a
Unidade de Auditoria Especializada em
Governança e Inovação, em manifestações uníssonas, opinou pelo não conhecimento
desta representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 235, caput, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno e no art.
103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:
não conhecer desta representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
comunicar esta decisão ao representante;
apensar definitivamente estes autos ao TC 007.869/2023-1, ante a conexão
entre os processos.
1. Processo TC-008.289/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Câmara dos Deputados.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 929/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso IV, "b" e § 3º, e 287 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que se trata de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Turismo, em razão de irregularidades na execução física e financeira do
objeto do Convênio 488/2009, celebrado com o Município de Boa Ventura/PB, para a
realização de evento de São João nos dias 22, 23 e 24 de junho de 2009;
Considerando que, mediante o item 9.7 do Acórdão 220/2024-TCU-Plenário,
relator Ministro Antonio Anastasia, este Tribunal decidiu, de ofício, "apostilar o item 9.7
do Acórdão 2639/2022 - TCU - Plenário a fim de tão somente tornar insubsistente a
sanção de inidoneidade cominada à responsável Maria do Carmo Regis Araújo - Me (CNPJ
07.847.779/0001-24), mantendo-se íntegros todos os demais termos da deliberação";
Considerando que os responsáveis José Pinto Neto, Kícia Maria Barreiros
Militao de Lacerda, Edme José Pereira dos Santos, Darlene Mara de Araújo, Manoel
Ferreira Gomes, e Ytalo Pinto Gomes apresentaram embargos de declaração em face do
referido Acórdão 220/2024-TCU-Plenário;
Considerando que o acórdão embargado foi proferido ainda na primeira fase
desta tomada de contas especial;
Considerando que, conforme o trâmite regular do presente processo, estão
pendentes de julgamento recursos de reconsideração interpostos contra o aludido Acórdão
2.639/2022-TCU-Plenário, a serem oportunamente apreciados por este Tribunal sob a
relatoria do Ministro Benjamin Zymler;
Considerando que os embargantes alegam essencialmente omissão por não
terem sido analisados os argumentos apresentados nos recursos de reconsideração;
Considerando ser incabível a oposição de embargos de declaração em situações
como a que se identifica nestes autos;
ACORDAM em não conhecer dos embargos de declaração opostos por José
Pinto Neto, Kícia Maria Barreiros Militao de Lacerda, Edme José Pereira dos Santos,
Darlene Mara de Araújo, Manoel Ferreira Gomes, e Ytalo Pinto Gomes em face do
Acórdão 220/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, esclarecendo aos
embargantes que os recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 2.639/2022-
TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, serão oportunamente apreciados por
este Tribunal sob a relatoria do Ministro Benjamin Zymler, conforme o trâmite regular do
processo.
1. Processo TC-013.821/2014-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Daniel Gomes da Silva (053.924.634-44); Daniel Gomes da
Silva - Me (10.359.862/0001-69); Darlene Mara de Araujo (034.701.874-28); Edme Jose
Pereira dos Santos (760.557.874-15); Estacao Music Festas e Recepcoes Ltda. - Me
(08.913.393/0001-36); Fabio de Almeida Coelho (020.666.784-14); Fabrica Eventos e
Marketing Ltda - Me (05.493.809/0001-16); Josevaldo Batista de Freitas (992.194.924-15);
Josvaldo Araujo Trajano da Silva (033.612.284-50); Josvaldo Araújo Trajano da Silva - Me
(06.964.500/0001-20); José Pinto Neto (132.812.084-87); Kicia Maria Barreiros Militao de
Lacerda (979.434.794-91); Manoel Ferreira Gomes (161.497.694-53); Manuela Alves
Nobrega (952.675.814-53); Marcelo Gomes de Azevedo Junior (007.929.644-03); Marcelo
Gomes
de Azevedo
Junior
- Me
(05.070.411/0001-77);
Marcio
Holanda da
Silva
(840.357.494-00); Maria do Carmo Regis de Araujo (468.173.104-82); Maria do Carmo
Regis de Araújo - Me (07.847.779/0001-24); Ozimar Berto de Araujo (468.172.984-15);
Raniere Barbosa (714.592.354-87); Ytalo Pinto Gomes (047.141.574-00).
1.2. Recorrentes: José Pinto Neto (132.812.084-87); Kicia Maria Barreiros
Militao de Lacerda (979.434.794-91); Edme Jose Pereira dos Santos (760.557.874-15);
Darlene Mara de Araujo (034.701.874-28); Manoel Ferreira Gomes (161.497.694-53); Ytalo
Pinto Gomes (047.141.574-00).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Boa Ventura - PB.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Antonio Anastasia
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Renata Maria Brasileiro Sobral Soares (24.040/OA B -
PB), representando Fabio de Almeida Coelho; Renata Maria Brasileiro Sobral Soares
(24040/OAB-PB), representando Marcio Holanda da Silva; Thelio Queiroz Farias (9162/OAB-
PB), Leidson Farias Silva (699/OAB-PB) e outros, representando Marcelo Gomes de
Azevedo Junior; Bruno Apolinário Farias (16.994/OAB-PB), representando Manuela Alves
Nobrega; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Kicia Maria
Barreiros Militao de Lacerda; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando
Ytalo Pinto Gomes; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Manoel
Ferreira Gomes; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Darlene
Mara de Araujo; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Edme Jose
Pereira dos Santos; Maria do Carmo Regis de Araujo, representando Ozimar Berto de
Araujo; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14233/OAB-PB), representando José Pinto Neto;
Thelio Queiroz Farias (9162/OAB-PB), Leidson Farias Silva (699/OAB-PB) e outros,
representando Marcelo Gomes de Azevedo Junior - Me.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 930/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial autuada em
cumprimento ao Acórdão TCU 3151/2019 - Plenário (relator: Ministro Raimundo Carreiro),
com o objetivo de apurar possíveis irregularidades ocorridas na Fundação Petrobras de
Seguridade Social (Petros), relacionadas ao investimento no FIP Sondas;
Considerando que a Petros, em 2/6/2021 (peça 26, p. 1), apresentou o
Relatório Preliminar de apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação
de eventual dano causado ao erário decorrente do investimento em quotas do FIP Sondas,
concluindo que houve a violação dos deveres fiduciários necessários ao processo de
tomada de decisão do investimento em destaque, por parte dos responsáveis arrolados no
processo (peça 176, p. 1-5), resultando em dano à Petros;
Considerando que, após exame das evidências carreadas ao processo em
virtude das diligências realizadas à Petros, a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos
Públicos e Reguladores Financeiros, em pareceres uniformes às peças 237-239,
corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público à peça 240, propôs realizar
citação solidária dos responsáveis apontados pela entidade em seu relatório de apuração,
para apresentação de alegações de defesa ou recolhimento do débito apurado (R$
1.655.052.855,53, atualizado monetariamente até 5/3/2024);
Considerando que a responsabilidade pelo
valor total do débito está
solidariamente atribuída a todos os agentes apontados; e
Considerando os fatos evidenciados, os danos quantificados e responsáveis
devidamente identificados,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno/TCU,
em:
a) citar, solidariamente, os responsáveis abaixo transcritos, com fundamento
nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do
RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresentem alegações de defesa quanto à
infração aos deveres de cuidado e diligência no processo decisório que culminou no
investimento malsucedido de recursos da Petros decorrentes dos investimentos realizados
no FIP Sondas, haja vista a ausência das devidas análises acerca dos riscos envolvidos no
negócio, em descumprimento a prescrições contidas nos arts. 4º, 9º, 10 e 11 da Resolução
CMN nº 3.792/2009, c/c art. 12 da Resolução CGPC 13/2004, c/c §1º do art. 9º e 63 da
Lei Complementar nº 109/2001, e/ou recolham aos cofres da Fundação Petrobras de
Seguridade Social (Petros) os valores abaixo discriminados, atualizados monetariamente
até o efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade a quantia eventualmente
ressarcida, na forma da legislação em vigor:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Identificador da parcela
.
17/5/2011
100,00
D1
.
24/6/2011
3.670.981,00
D2
.
29/7/2011
4.695.973,00
D3
.
23/8/2011
8.293.041,00
D4
.
4/11/2011
86.439,00
D5
.
10/11/2011
22.119.559,00
D6
.
27/12/2011
11.205.058,00
D7
.
13/2/2012
3.651.734,00
D8
.
11/4/2012
7.303.468,00
D9
.
07/5/2012
42.177.543,00
D10
.
3/8/2012
157.453.832,18
D11
.
3/9/2012
54.711.400,52
D12
.
17/9/2012
54.428.116,39
D13
.
10/5/2013
56.201.546,69
D14
.
4/10/2013
1.289.756,78
D15
.
16/4/2014
84.755.259,19
D16
.
12/5/2014
133.362.737,30
D17
.
09/6/2014
67.190.221,54
D18
.
18/8/2014
49.844.252,56
D19
.
27/8/2014
76.700.768,05
D20
.
16/10/2014
62.870.375,05
D21
.
13/11/2014
61.202.769,59
D22
.
10/12/2014
106.729.627,21
D23
.
7/1/2015
314.765.871,36
D24
.
27/8/2015
281.971,47
D25
.
5/10/2015
363.187,07
D26
.
15/12/2015
344.827,67
D27
.
16/5/2016
322.490,77
D28
.
1/9/2016
248.313,62
D29
.
14/11/2019
421.307,44
D30
.
28/4/2020
36.628,48
C
.
10/8/2020
926.250.000,00
C
As condutas indicadas a seguir foram condições imprescindíveis para a
ocorrência do prejuízo apurado nos presentes autos, razão pela qual os responsáveis
devem ser citados solidariamente.
a.1) Pedro Americo Herbst (CPF 016.796.337-67),
Conduta: Assinou o Relatório GDI 002/2012 (peça 218, p. 1115-1124);
a.2) Manuela Cristina Lemos Marcal (CPF 070.977.207-60),
Conduta: Assinou o Relatório GPM 013/2012 (peça 207, p. 1-6);
a.3) Carlos Fernando Costa (CPF 069.034.738-31),
Conduta: Assinou o Relatório API 002/2011 (peça 218, p. 1132-1133)
a.4) Marcelo Almeida de Souza (CPF 099.981.477-00),
Conduta: Assinou o Relatório API 016/2012 (peça 218, p. 1135-1137);
a.5) Juliana Pimentel Siqueira (CPF 115.813.767-23), Mariana Santa Barbara
Vissirini (CPF 096.566.157-19), Ricardo Berretta Pavie (CPF 021.918.527-18),
Conduta: Elaboraram o Relatório/Memorando ANP 004/2011 (peça 206, p. 7-
1482)
a.6) Alexandre Aparecido de Barros (CPF 636.124.106-87), Carlos Fernando
Costa (CPF 069.034.738-31), Carlos Sezinio de Santa Rosa (CPF 031.463.087-20), Fernando
Pinto de Matos (CPF 718.514.617-87), Humberto Santamaria (CPF 088.943.858-76), Luiz
Antonio dos Santos (CPF 315.774.237-04), Marcelo Almeida de Souza (CPF 099.981.477-
00), Manuela Cristina Lemos Marçal (CPF 070.977.207-60), Ricardo Berretta Pavie (CPF
021.918.527-18), Sônia Nunes da Rocha Pires Fagundes (CPF 836.952.067-72);
Conduta: Assinaram a Ata Comin 001/2011 (peça 206, p. 2-6);
a.7) Carlos Fernando Costa (CPF 069.034.738-31), Luis Carlos Fernandes Afonso
(CPF 035.541.738-35), Mauricio Franca Rubem (CPF 449.205.717-04), Newton Carneiro da
Cunha (CPF 801.393.298-20),
Conduta: Assinaram as Atas DE-1818/2011 (peça 218, p. 1211-1220), DE-
1889/2012 (peça 218, p. 1221-1233) e DE-1899/2012 (peça 218, p. 1234-1235);
a.8) Diego Hernandes (CPF 951.640.148-15), Jorge José Nahas Neto (CPF
629.283.417-49), Nilton Antonio de Almeida Maia (CPF 492.926.767-68), Paulo Cesar
Chamadoiro Martin (CPF 267.888.025-72), Paulo Teixeira Brandao (CPF 239.818.907-44),
Regina Lucia Rocha Valle (CPF 885.926.187-20), Ronaldo Tedesco Vilardo (CPF 745.290.307-
25; assinou também a Ata CD 457/2012), espólio/herdeiros de Yvan Barreto de Carvalho
(CPF 011.864.857-87; assinou também a Ata CD 457/2012), Wilson Santarosa (CPF
246.512.148-00)
Conduta: Aprovaram a aquisição de quotas do FIP SONDAS e assinaram as Atas
CD-435/2011 (peça 218, p. 1244-1271) e Ata CD-457/2012 (peça 218, p. 1272-1274)
b) informar os responsáveis de que, caso venham a ser condenados pelo
Tribunal, os débitos ora apurados serão acrescidos de juros de mora, nos termos do § 1º
do art. 202 do RI/TCU; e
c) encaminhar cópia do presente Acórdão e da instrução à peça 237 aos
responsáveis indicados.
1. Processo TC-045.380/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre Aparecido de Barros (636.124.106-87); Carlos
Fernando Costa (069.034.738-31); Carlos Sezinio de Santa Rosa (031.463.087-20); Diego
Hernandes (951.640.148-15); Fernando Pinto de Matos (718.514.617-87); Humberto
Santamaria (088.943.858-76); Jorge José Nahas Neto (629.283.417-49); Juliana Pimentel
Siqueira (115.813.767-23); Luis Carlos Fernandes Afonso (035.541.738-35); Luiz Antonio
dos Santos (315.774.237-04); Manuela Cristina Lemos Marcal (070.977.207-60); Marcelo
Almeida de Souza (099.981.477-00); Mariana Santa Barbara Vissirini (096.566.157-19);
Mauricio Franca Rubem (449.205.717-04); Newton Carneiro da Cunha (801.393.298-20);
Nilton Antonio de Almeida Maia (492.926.767-68); Paulo Cesar Chamadoiro Martin
(267.888.025-72); Paulo
Teixeira Brandao (239.818.907-44); Pedro
Americo Herbst
(016.796.337-67); Regina Lucia Rocha Valle (885.926.187-20); Ricardo Berretta Pavie
(021.918.527-18); Ronaldo Tedesco Vilardo (745.290.307-25); Sonia Nunes da Rocha Pires
Fagundes (836.952.067-72); Wilson Santarosa (246.512.148-00).
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