DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-008.177/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional/MT - MJ.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Paulo Rogerio Pollak (10028/OAB-MS), representando
Multi Brilho Brasil Limpeza e Conservação Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Superintendência Regional de Polícia Federal em Mato
Grosso, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as
seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90003/2024, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
1.6.1.1. falta de republicação do edital do certame e de reabertura do prazo
para apresentação das propostas, após a alteração do subitem 4.7 do edital, que teve por
objeto a exclusão da impossibilidade de utilização do regime tributário do Simples Nacional
no certame, desrespeitando o disposto no subitem 10.5 do edital, o § 1º do art. 55 da Lei
14.133/2021, os princípios da publicidade e da isonomia e a jurisprudência do TCU, a
exemplo do Acórdão 3.585/2023-1ª Câmara; e
1.6.1.2. falta de publicação no sistema Compras.gov.br da impugnação
apresentada pela licitante Multi Brilho Brasil Limpeza e Conservação Ltda. e da resposta do
pregoeiro, em afronta ao princípio da publicidade, ao subitem 10.2 do edital e ao
parágrafo único do art. 164 da Lei 14.133/2021.
ACÓRDÃO Nº 925/2024 - TCU - Plenário
Trata-se
de
denúncia
sobre
possíveis
irregularidades
ocorridas
na
Controladoria-Geral da União (CGU) e no Ministério da Gestão e Inovação em Serviços
Públicos (MGI), relacionadas a (i) negativa do MGI para o provimento de vagas do
Concurso CGU 1/2021, extrapolando as vagas previstas no edital; (ii) suposto pedido da
CGU para novo concurso na vigência do atual; e (iii) abertura de edital para seleção de
servidores de outros órgãos para atuarem na fiscalização de contratos na Ouvidoria-Geral
da União (OGU).
Considerando que o denunciante alegou, em suma, ter ocorrido: i) negativa de
provisão adicional de vagas sem embasamento técnico; ii) pedido de novo concurso sem
prorrogação do atual; iii) pedido de concurso sem previsão do quantitativo de vagas; iv)
contratação indevida de pessoal para exercer atividades privativas da carreira de Finanças
e Controle;
considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de
irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) o Ofício SEI 99290/2023/MGI expõe
as razões da negativa do pedido de provimento adicional de vagas; ii) não foi infringida
norma legal a esse respeito, não cabendo ao TCU avaliar se seria mais econômico,
conveniente ou oportuno convocar aprovados excedentes do concurso ainda em vigor ou
realizar um novo certame, que terá data de validade mais estendida, pois essa decisão é
exclusiva da Administração, diante das necessidades e demais opções legais que estiverem
ao seu alcance, em consonância com decisões anteriores desta Corte de Contas; iii) a CGU
informou (peça 1, p. 70-72) que o número definitivo de vagas para o novo concurso será
definido após a autorização do MGI, e não que o pedido foi encaminhado sem qualquer
estimativa de impacto financeiro-orçamentário, em descumprimento ao art. 7º do Decreto
9.739/2019; iv) os servidores a serem contratados mediante o Edital 9/2024 deverão
desempenhar atividades de apoio no planejamento, acompanhamento e fiscalização de
contratos administrativos do órgão que se diferenciam das atividades de fiscalização
típicas e privativas dos servidores ocupantes da carreira de Auditor de Finanças e Controle
(Lei 9.625/1998, arts. 22 e 22-A);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, e 234 a 236 do Regimento Interno do
TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade
técnica, em:
a) conhecer da denúncia;
b) no mérito, considerá-la improcedente;
c) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contiverem
informações pessoais que permitam a identificação do denunciante;
d) comunicar esta decisão ao denunciante e à unidade jurisdicionada;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-002.717/2024-7 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Unidade: Controladoria-Geral da União.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 926/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, versando sobre
possíveis irregularidades na contratação, pela Prefeitura de Juazeiro/BA, de serviços de
nutrição e alimentação escolar, conforme condições, quantidades e especificações contidas
em termo de referência.
Em síntese, o denunciante alegou diversas possíveis irregularidades como
(peça 1):
a) o Edital do PE SRP 98/2023 teria utilizado legislação revogada como
paradigma, em afronta à regra inserta no art. 38 do Decreto 11.462/2023;
b) a ausência de estudo técnico preliminar para embasar a contratação;
c) a contratação afrontaria o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
d) a contratação utilizaria indevidamente o sistema de registro de preço, uma
vez que o objeto não seria padronizável, nos termos da jurisprudência do TCU;
e) o critério de julgamento adotado, por preço global, além de afrontar a
Súmula TCU 247 e reduzir a competitividade, não teria sido devidamente motivado; e
f) no certame, teriam sido previstas exigências contrárias à legislação de
regência, tais como atestado com limitação de tempo e índices contábeis específicos.
Considerando que as fontes de custeio das despesas dessa contratação são
(peça 11, p.87): a) recursos não vinculados de impostos (Fontes 15000000 e 15001001); b)
transferências do Fundeb (Fonte 15400000); c) transferência do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativos aos repasses do salário-educação (Fonte
15500000); e d) transferências do FNDE, destinadas ao Programa Nacional de Apoio ao
Transporte Escolar (Pnate) - Fonte 15530000;
considerando que não é competência do TCU fiscalizar os recursos não
vinculados de impostos (Fontes 15000000 e 15001001), uma vez que são receitas
municipais, nos termos dos arts. 156, 158 e 159, inc. I, alínea "b", e inc. II c/c § 3º da
Constituição Federal (CF) de 1988;
considerando
que, nos
termos
da jurisprudência
do
TCU,
não é
sua
competência fiscalizar as transferências do Fundeb quando não houver complementação
da União, Fonte 15400000, (Acórdãos 4.640/2012-1ª Câmara, relatora: Ministra Ana
Arraes; 2.873/2011-Plenário, relator: Ministro José Jorge; e 1.962/2017-Plenário, relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues);
considerando que não é competência desta Corte de Contas fiscalizar as
transferências do salário-educação (Fonte 15500000), prevista no art. 212, § 6º, da CF/88,
uma vez que suas quotas são estaduais e municipais (Acórdãos 2.782/2023-2ª Câmara,
relator: Ministro Antônio Anastasia; 4.397/2022-1ª Câmara, relator: Ministro Walton
Alencar Rodrigues; 1.668/2020-2ª Câmara, relator: Ministro Augusto Nardes; e 4.592/2016-
1ª Câmara, relator: Ministro Bruno Dantas);
considerando que compete ao FNDE fiscalizar os recursos destinados ao
(Pnate), Fonte 15530000, nos termos do art. 4º da Resolução 18/2021 do Conselho
Deliberativo do FNDE;
considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações:
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/1992, nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno
deste Tribunal e no art. 103, § 1º, 104, §1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU
259/2014, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da denúncia, uma vez satisfeitos os requisitos de
admissibilidade;
b) no mérito, considerá-la prejudicada, uma vez que a aferição da legalidade
das despesas eventualmente realizadas com recursos do Fundeb, não provenientes da
complementação da União, deve ser prioritariamente exercida pelos tribunais de contas
locais e os valores da conta do Pnate/FNDE devem ser prioritariamente fiscalizados pelo
FNDE;
c) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
denunciante, tendo em vista a incompetência do TCU para julgar a matéria;
d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante;
e) informar o denunciante da presente decisão;
f) arquivar os autos.
1. Processo TC-008.218/2024-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Juazeiro/BA.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 927/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, versando sobre
possíveis irregularidades praticadas pela empresa Eletromidia, no âmbito do contrato
decorrente da Licitação Eletrônica (LE) 109/ADLI-2/SBRJ/2023 da Infraero, cujo objeto
previa a concessão de uso de áreas destinadas à veiculação de publicidade própria e/ou
de terceiros em painel digital e/ou estático nas dependências do terminal de passageiros
do Aeroporto do Rio de Janeiro/Santos Dumont (peça 1).
O certame foi concluído e foi celebrado, em 20/10/2023, entre a Infraero e a
Eletromidia, o Contrato 02.2023.062.0043, para viger por sessenta meses, de 1º/11/2023
a 30/10/2028 (peças 6 e 9). Tal instrumento foi firmado pelo valor global de R$
8.680.000,00 (peça 8, p. 7).
Considerando que a representante alegou que, após o início da execução do
contrato, teria havido alteração substancial no objeto adjudicado, sendo que tal
modificação teria transformado um painel originalmente previsto como estático em digital,
o que configuraria ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e geraria
desequilíbrio entre as competidoras durante a licitação;
considerando que a representante requereu a este Tribunal medida cautelar,
com determinação para que a empresa contratada adeque seu produto ao que foi
estipulado no edital, mediante a substituição do painel digital, atualmente instalado na
sala de embarque do aeroporto, por um painel estático até o julgamento do mérito da
representação ou, subsidiariamente:
(i) determinação para anulação do contrato decorrente da LE 109/2023 e
reabertura do certame com a correta delimitação do objeto; e
(ii) caso haja interesse da Infraero na transformação do painel estático em
painel digital, determinação para que seja realizado o reequilíbrio econômico-financeiro
dos contratos, por meio da majoração do preço em face da empresa representada ou da
depreciação do preço mínimo mensal pago pela representante no âmbito dos contratos
referentes aos lotes 1 e 2 da LE 70/2023;
considerando que a competência do TCU advém da possibilidade de que a
Infraero, ao descrever o objeto dessa licitação, com a previsão de que seria instalado
painel estático ao invés de digital na sala de embarque do aeroporto, e admitir a
instalação deste último, mais atrativo para os licitantes e anunciantes, tenha incorrido em
ato de gestão antieconômico na contratação;
considerando que foi autuada outra representação de autoria da LRC Midia Out
Of Home Ltda. (TC 007.596/2023-4), naquele caso, versando sobre supostas irregularidades
na Licitação Eletrônica 70/ADLI-2/SBRJ/2023, cujo objeto previa, de forma semelhante, a
concessão de áreas destinadas à exploração de publicidade no Aeroporto Santos
Dumont/RJ;
considerando a conexão entre os dois objetos mencionados e que as
irregularidades suscitadas pela representante estão intimamente relacionadas as do TC
007.596/2023-4;
considerando a ausência do perigo da demora para o fim de conceder a
medida cautelar;
considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações:
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 c/c arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno do TCU c/c o arts. 36 e 103, §1º, da Resolução TCU 259/2014, ACORDAM, por
unanimidade, em:
a) conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de
admissibilidade;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar;
c) apensar os autos ao TC 007.596/2024-3 para análise em conjunto;
d) informar a Empresa Brasileira
de Infraestrutura Aeroportuária e a
representante desta decisão.
1. Processo TC-007.663/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: LRC Midia Out Of Home Ltda.
1.2. Unidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Thales Nogueira
Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ) e outros, representando Lrc Midia Out Of
Home Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 928/2024 - TCU - Plenário
VISTA e relacionada esta representação formulada pelo Subprocurador-Geral
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), Lucas Rocha Furtado,
acerca do Projeto de Lei Complementar (PLC) 108/2023, que prevê a concessão de
autorização aos estados e ao Distrito Federal para legislarem sobre a posse e o porte de
armas de fogo.
Considerando que o representante argui a inconstitucionalidade do PLC e
requer ao TCU que:
realize estudos para contribuir com a discussão do tema;
informe ao Congresso Nacional, em caráter cautelar, os resultados da
fiscalização realizada no âmbito do TC 007.869/2023-1, acerca do controle de armas de
fogo e de munições a cargo do Exército Brasileiro no período de 2019 a 2022 (auditoria
ainda não julgada pelo Colegiado);
requeira à Câmara dos Deputados, em caráter cautelar, a suspensão da
tramitação do PLC 108/2023, até que o Tribunal aprecie o mérito da questão posta nesta
representação;
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