DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.6. Representação legal: Rodrigo Brandao Viveiros Pessanha (107.152/OAB-RJ),
representando Jorge José Nahas Neto; Rodrigo Brandao Viveiros Pessanha (10 7 . 1 5 2 / OA B -
RJ), representando Nilton Antonio de Almeida Maia; Rodrigo Brandao Viveiros Pessanha
(107.152/OAB-RJ), representando Regina Lucia Rocha Valle; Rodrigo Brandao Viveiros
Pessanha (107.152/OAB-RJ), representando Ronaldo Tedesco Vilardo; Rodrigo Brandao
Viveiros Pessanha (107.152/OAB-RJ), representando Paulo Teixeira Brandao; Rodrigo
Brandao Viveiros Pessanha (107.152/OAB-RJ), representando Paulo Cesar Chamadoiro
Martin; Daniel Vieira Nunes da Silva (165.799/OAB-RJ), Leonardo Jose da Rocha Rezende
(157.666/OAB-RJ) e outros, representando Fundação Petrobras de Seguridade Social
Petros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 931/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por Paladarnutri Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas
no Pregão 2/2024, sob a responsabilidade da Unidade Gestora Executora da Operação
Acolhida - Ministério da Defesa, cujo objeto é a contratação de serviços de fornecimento
de refeições prontas para consumo humano, nas cidades de Boa Vista (RR) e Pacaraima
(RR), em prol da Operação Acolhida;
Considerando que a representante aduz, em síntese, as seguintes
ocorrências:
i) planejamento alimentar constante do apêndice V do edital (peça 9) não conta
com assinatura de nutricionista ou o profissional não está regular na região em que está
atuando;
ii) "jogo de planilha" para baixar os preços das ofertas, com mudanças no
planejamento alimentar que não atendem adequadamente às necessidades nutricionais de
grupos específicos, tendo como plano de fundo interesse em transmitir a ideia de que o
contrato a ser firmado será menos oneroso para a Administração Pública; e
iii) indícios de sonegação fiscal por parte da licitante que fez a melhor oferta na
fase de lances.
Considerando que, quanto à alegação de que o planejamento alimentar não
conteria identificação dos signatários e a participação de nutricionista, observa-se que o
referido documento fora assinado pela 1ª Tenente Tâmara Rabelo Rocha (peça 9, p. 12),
profissional nutricionista do Exército Brasileiro, conforme pesquisa apontada pela unidade
técnica, com inscrição ativa no Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região (Bahia e
Sergipe);
Considerando que a falta de informação expressa no planejamento alimentar
quanto ao número de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas da referida
profissional se afigura como mera falha formal que não torna o documento inválido;
Considerando que não consiste em irregularidade o fato de a profissional não
estar inscrita no Conselho Regional de Nutricionista da 7ª Região (que abarca o Estado de
Roraima), pois esta é uma exigência para a elaboração mensal dos cardápios decorrentes
da contratação almejada e não para a elaboração do planejamento alimentar constante do
edital do certame;
Considerando que, quanto à alegada deficiência no planejamento alimentar
consistente na não inclusão de necessidades nutricionais de grupos específicos, observa-se
que há, no documento, várias referências que basearam sua elaboração, a exemplo da
Portaria Interministerial 66, de 25 de agosto de 2006, dos Ministros de Estado do Trabalho
e Emprego, da Fazenda, da Saúde, da Providência Social e do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, e da Food and Nutrition Board/IOM, que estabelece o consumo diário de
2.000 Kcal e como deve ser sua repartição em termos de macronutrientes;
Considerando, ademais, que o planejamento alimentar prevê ajustes nas
refeições em caso de prescrição médica/nutricional (item 10.13), a afastar qualquer
irregularidade alegada nesse sentido;
Considerando que, quanto à suposta sonegação fiscal perpetrada pela licitante
vencedora, a alegação fora devidamente examinada pelo órgão promotor do pregão na
fase
recursal do
certame,
concluindo, em
síntese,
"que
não foram
encontradas
inconsistências tributárias referentes às alíquotas de PIS/COFINS junto à planilha de custo
e formação de preços, tendo em vista serem calculadas com base na média da alíquota
efetiva do faturamento para o certame"; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações às peças 13-15,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) considerar improcedente a representação;
c) indeferir o pedido de medida cautelar;
d) comunicar a prolação do presente Acórdão à Unidade Gestora Executora da
Operação Acolhida - Ministério da Defesa e à representante; e
e) arquivar os presentes autos nos termos dos arts. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-006.952/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Unidade Gestora Executora da Operação Acolhida - Ministério da
Defesa.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Paladarnutri Ltda. (CNPJ: 29.369.516/0001-90).
1.6. Representação legal: Aldenor Dantas Sales, representando Paladarnutri
Lt d a .
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 932/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará em desfavor de
Jorge Barros de Alencar e EDB Santos Prestadora de Serviços e Construções - ME em razão
de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Termo de compromisso 1.096/2008, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa)
e o município de São Geraldo do Araguaia - PA, que tinha por objeto o instrumento
descrito como "Sistema de Abastecimento de Água para atender o município de São
Geraldo do Araguaia/PA, no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC";
Considerando que a empresa EDB Santos Prestadora de Serviços e Construções
- ME, CNPJ 11.037.591/0001-98, foi citada pelo Tribunal para apresentação de alegações de
defesa quanto às irregularidades em apuração nesta TCE;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE) constatou que, no curso de tramitação desta tomada de contas especial,
o referido CNPJ assumiu outras duas denominações (Norte Transporte Eireli e Terplan
Construções);
considerando que a unidade técnica apontou a utilização abusiva do CNPJ da
empresa no contrato objeto do Termo de Compromisso 1.096/2008;
considerando que o Tribunal, em reiterados precedentes, entende que a
desconstituição da personalidade jurídica da empresa pode alcançar tanto os sócios de
direito quanto os ocultos;
considerando os pareceres uniformes emitidos pela AudTCE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno do TCU, em
a) autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Norte
Transportadora Eireli, para atingir os sócios de fato e de direito, Edvaldo Danilo Batista
Santos e Leonice Leite Paiva, em regime de solidariedade, pelo dano apurado na presente
TCE;
b) autorizar a realização da citação e das demais medidas propostas pela
AudTCE, nos termos do encaminhamento constante da instrução de peça 217 destes
autos.
1. Processo TC-014.649/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Norte Transportadora Eireli (11.037.591/0001-98).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Geraldo do Araguaia - PA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 933/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis 
irregularidades
ocorridas 
no
Pregão 
Eletrônico
90004/2024, 
sob
a
responsabilidade da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), cujo objeto é a
contratação de serviços de alimentação coletiva, por meio da operacionalização e do
desenvolvimento de todas as atividades envolvidas na produção e distribuição local de
refeições, incluindo o fornecimento de todos os insumos, materiais e mão de obra, visando
atender as demandas do Restaurante Universitário da Universidade, no campus de
Sinop/MT, incluindo a concessão onerosa de uso de espaço público, com valor estimado de
R$ 3.403.464,39.
Considerando que a representação cumpre os requisitos de admissibilidade;
considerando que foi autuada outra representação tratando de supostas
irregularidades no PE 90004/2024 da UFMT, que resultou no TC 006.139/2024-8;
considerando que as irregularidades suscitadas guardam semelhanças entre si,
com poucas distinções, e se referem à mesma licitação, demonstrada a sua conexão, tendo
sido todas tratadas nos mesmos autos;
considerando que, por meio do Acórdão 736/2024 - TCU - Plenário esta Corte
de Contas conheceu da representação acima mencionada, indeferiu o pedido de concessão
de medida cautelar e, no mérito, julgou-a parcialmente procedente, de modo a dar ciência
à UFMT acerca das irregularidades identificadas para que evite sua repetição em certames
futuros;
considerando que já foi enviada
notificação do decisum à Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso;
considerando que a representante não demonstrou razão legítima para intervir
nos autos, nem a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 146, § 2º
do RI/TCU c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, com redação dada pelo art. 1º
da Resolução-TCU 213/2008;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 146, §
2º, 235, 237, inciso VII e parágrafo único do Regimento Interno-TCU; 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, com redação dada pelo
art. 1º da Resolução-TCU 213/2008 e art. 10 da Resolução/TCU 346/2022, em:
a) conhecer da representação e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar;
c) indeferir o pedido formulado pela Novo Sabor Refeições Coletivas Ltda., de
ser considerada como parte interessada nos autos; e
d) informar a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) e o representante
deste acórdão proferido.
e) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-006.223/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Rodrigo
Stabenow Rino (25011/O/OAB-MT),
representando Novo Sabor Refeições Coletivas Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 934/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Eletrônica 2023/71, sob a responsabilidade
da BB Tecnologia e Serviços S.A (BB Tecnologia), com valor adjudicado no lote 1, tema
desta representação, de R$ 10.199.195,00, cujo objeto é o registro de preços para a
aquisição possível e provável de equipamentos, partes e peças para sistemas de imagem,
via Ata de Registro de Preço (ARP).
Considerando que o registro de preços é um procedimento especial de licitação
que seleciona a proposta mais vantajosa, com observância ao princípio da isonomia, para
eventual e futura contratação pela Administração;
considerando que os requisitos estabelecidos para a habilitação devem ter
como objetivo levar à correta avaliação da situação econômico-financeira da empresa
licitante, com vistas a assegurar o adequado cumprimento das obrigações decorrentes da
licitação,
considerando que a Lei 13.303/2016 e o Regulamento de Licitações e Contratos
do Banco do Brasil não definiram os critérios de aferição da capacidade econômico-
financeira;
considerando que nos normativos acima mencionados e na Lei 8.666/1883 não
há vedação legal à exigência do patrimônio líquido mínimo de 10% do valor a ser
contratado cumulativamente com o requisito referente aos índices contábeis, como é o
caso da Liquidez Geral (LG) ou a Solvência Geral (SG);
considerando que a comprovação da capacidade econômico-financeira das
licitantes foi realizada de forma objetiva por meio do cálculo de índices contábeis previstos
no edital e no formato previsto (cumulativa), não sendo observada a exigência de índices
e valores não usuais;
considerando que a adoção de critério único para a comprovação da
qualificação econômico-financeira das licitantes, por meio de índices de liquidez, pode, em
contratações de grande porte, levar à seleção de empresa sem condições ideais para
fornecer os produtos ou serviços desejados pela Administração, consoante Acórdão
647/2014 - TCU - Plenário, Ministro-Relator Weder de Oliveira;
considerando o entendimento manifestado no Acórdão 1.265/2015-TCU-
Plenário, relator ministro Vital do Rêgo, cujo enunciado presente na jurisprudência
selecionada do Tribunal é: "para fins de qualificação econômico-financeira em
procedimentos licitatórios, é aceitável a exigência cumulativa de capital ou patrimônio
líquido mínimo com os índices contábeis previstos no art. 31, §§1º e 5º, da Lei
8.666/1993;
considerando que a materialidade do objeto justifica a adoção de cautelas na
avaliação do porte da empresa a ser declarada vencedora, evitando a assunção de riscos
excessivos por parte da Administração na execução contratual;
considerando que a exigência do edital não restringiu a competitividade real do
certame, eis que o lote 1 contou com a participação de onze licitantes;
considerando que o ora representante pretende alçar o TCU à condição de
mera instância revisora do ato praticado pela comissão de licitação, submetendo o
interesse público ao seu interesse particular, não restando atendido o requisito de
admissibilidade constante no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
considerando que não estão presentes os requisitos específicos do fumus boni
iuris e periculum in mora para a concessão da cautelar;

                            

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