DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. aplicar a Eduardo Werner Hackradt, com fundamento no art. 57 da Lei
8.443/1992, multa no valor de R$ 15.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea
"a", do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.6. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio
de Janeiro para o ajuizamento das ações que considere cabíveis, com fundamento no art.
16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU; e
9.7. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e à Infra S.A.
10. Ata n° 19/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0940-19/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 941/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.964/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: Renato Toledo Cabral Junior (188862/OAB-RJ), Jeaninny
de Souza Teixeira (236245/OAB-RJ) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, a respeito de possíveis irregularidades relacionadas ao Processo Administrativo de
Regulação (PAR) 25351.911221/2019-74 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa), que trata da proposta de medida regulatória dos denominados Dispositivos
Eletrônicos para Fumar (DEFs),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do presente feito como denúncia, por não atender os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014;
9.2. determinar o arquivamento do processo com fundamento no parágrafo
único do art. 235 do RITCU e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014; e
9.3. dar ciência desta deliberação à denunciante e aos demais interessados.
10. Ata n° 19/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0941-19/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Benjamin Zymler
(Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 942/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.427/2018-7.
1.1. Apenso: 020.571/2015-1
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Revisão em Tomada de Contas
Especial
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Mário Justiniano de Souza Filho (033.180.071-37), Estevão
Silva de Albuquerque (934.232.921-72), Jamal Mohamed Salem (286.809.281-00) e HBR
Medical Equipamentos Hospitalares Ltda. (13.063.746/0002-77).
3.2. Recorrente: Jamal Mohamed Salem (286.809.281-00).
4. Órgãos: Município de Campo Grande - MS e Fundo Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação legal:
Elísio
de
Azevedo Freitas
(OAB/DF
18.596),
representando Jamal Mohamed Salem; Ademar Chagas da Cruz (13.938/OAB-MS),
representando Mario Justiniano de Souza Filho; Osvaldo Gabriel Lopes (19.3 6 5 - B / OA B - M S ) ,
Joao Luiz Rabelo dos Santos (20.302/OAB-MS) e outros, representando Estevão Silva de
Albuquerque; Murilo Palomares Mendes Cardoso (39472/OAB-DF), Carlos Alberto de Jesus
Marques (4862/OAB-MS) e outros, representando HBR Medical Equipamentos Hospitalares
Lt d a .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo
Sr. Jamal Mohamed Salem contra o Acórdão 6.649/2020-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Jamal Mohamed Salem
para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Fundo Nacional de
Saúde.
10. Ata n° 19/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0942-19/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Benjamin Zymler
(Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 943/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.352/2019-7
1.1. Apenso: TC 044.683/2021-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados /Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19)
3.2. Recorrente: Edson Renato Dias (648.581.209-10)
4. Unidade: Município de Balneário Camboriú/SC
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Eduardo Ribeiro (30785/OAB-SC) e William Ribeiro
Goulart (38247/OAB-SC), representando Edson Renato Dias
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de
revisão, interposto por Edson Renato Dias contra o Acórdão 11.532/2020-1ª Câmara, por
meio do qual esta Corte julgou as suas contas irregulares, imputando-lhe o pagamento de
débito e multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Convênio 634/2008, cujo objeto era "qualificar
profissionais do setor do turismo para a melhoria da qualidade no atendimento aos turistas
do Município de Balneário Camboriú/SC",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 35 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar insubsistentes os itens 9.2 a 9.7 do Acórdão 11.352/2020-1ª
Câmara; e
9.3. encaminhar cópia desta decisão ao recorrente, ao Município de Balneário
Camboriú/SC e ao Ministério do Turismo.
10. Ata n° 19/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0943-19/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 944/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.194/2019-0
1.1. Apensos: 005.186/2023-4; 005.190/2023-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Petição (em Tomada de Contas Especial)
3. Responsáveis: Carlos Eugenio Melro Silva da Resurreição (CPF: 129.546.244-
34); Construtora Norberto Odebrecht S A (CNPJ: 15.102.288/0008-59); José Antônio de
Figueiredo (CPF: 507.172.357-34)
4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo)
8. Representação legal:
Paola Allak da Silva
(142.389/OAB-RJ), Rafael
Zimmermann Santana (154.238/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.;
Patrícia Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG), Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-
DF) e outros, representando Construtora Norberto Odebrecht S A; Luiz Gustavo Branco
(208756/OAB-RJ), representando José Antônio de Figueiredo; Luiz Gustavo Branco
(208756/OAB-RJ), representando Carlos Eugenio Melro Silva da Resurreição.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam petições
interpostas pela CNO S/A e pelos Srs. Carlos Eugenio Melro Silva da Resurreição e José
Antônio de Figueiredo, que solicitaram o reconhecimento da prescrição punitiva e
indenizatória do TCU nesses autos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 2º, 4º, IV, 5º,
6º, caput, 7º, VI, 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022 e no parágrafo único do art. 48
da Resolução TCU 259/2014, em:
9.1. conhecer da petição interposta pela CNO S/A e, no mérito, acolhê-la para
reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e indenizatória do TCU em
relação a esta empresa quanto ao TC 022.712/2010-0;
9.2. conhecer da petição interposta por Carlos Eugenio Melro Silva da
Resurreição e José Antônio de Figueiredo e, no mérito, acolhê-las parcialmente para
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e indenizatória do TCU em relação a esses
responsáveis quanto aos fatos apurados nestes autos;
9.3. encaminhar cópia desta decisão aos peticionários elencados nos itens 9.1 e
9.2 supra, bem como à Petróleo Brasileiro S.A e à Advocacia Geral da União;
9.4. enviar cópia desta decisão à Corregedoria do Tribunal de Contas da União,
para ciência;
9.5. arquivar os autos.
10. Ata n° 19/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0944-19/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 945/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.726/2021-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em
Monitoramento)
3. Embargante: Casa Civil da Presidência da República, representada pela
Advocacia-Geral da União
4. Unidade: Departamento de Polícia Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Irma Claudia do Nascimento Morais (48255/OAB-DF) e
Michelle Marry Marques da Silva (25746/OAB-DF), representando Advocacia-Geral da
União
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração interpostos pela Casa
Civil da Presidência da República, por meio da Advocacia-Geral da União, em face do item
"c" do Acórdão de Relação 2.551/2023-Plenário, que recomendou àquela unidade atuação
"visando à celebração de acordo de cooperação técnica entre o Departamento de Polícia
Federal e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Projeto Porto
Federal, que busca uma atuação mais incisiva por parte da Polícia Federal na prevenção e
repressão ao tráfico ilícito de drogas",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II,
e 34 da Lei 8.443/1992, bem como nos arts. 278, § 5º, e 287 do Regimento Interno e no
art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, e, no mérito, acolhê-los
para conferir-lhes efeitos infringentes;
9.2. tornar insubsistente o item "c" do Acórdão 2.551/2023-Plenário;
9.3. recomendar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública que atue visando
à promoção de celebração de acordo de cooperação técnica entre a Polícia Federal e a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Projeto Porto Federal, que
busca uma atuação mais incisiva por parte da Polícia Federal na prevenção e repressão ao
tráfico ilícito de drogas; e
9.4. comunicar este acórdão ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, à
Advocacia-Geral da União e à Casa Civil da Presidência da República.
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