DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando a manifestação da AudContratações;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 235, parágrafo único do RI/TCU, 237, parágrafo único, e arts. 103, §
1º e 105 da Resolução - TCU 259/2014:
não conhecer desta representação;
informar ao representante o conteúdo desta deliberação;
arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-007.987/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: BB Tecnologia e Serviços S.A.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Flavia de Araujo Bizerra Bispo (19110/OAB-SC),
representando Perform Tecnologia Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 935/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos
de denúncia de irregularidades no
desempenho das funções ocupadas por Jeancarlo Fernandes Cavalcante, junto
à
Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), ao Conselho Federal de Medicina
(CFM) e ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte
(Cremern).
Considerando a conclusão do processo administrativo disciplinar instaurado
pela UFRN, em cumprimento à determinação do item 1.8 do Acórdão 2.891/2019-TCU-1ª
Câmara, aplicando sanções administrativas e determinando o ressarcimento dos valores
não descontados no Vale Alimentação e Vale Transporte;
Considerando as respostas anteriormente
encaminhadas pelo Conselho
Regional de Medicina do Rio Grande de Norte e pelo Conselho Federal de Medicina,
justificando a pertinência temática dos eventos em que o agente participou e as atividades
institucionais da autarquia;
Considerando a regularidade na acumulação do cargo de médico com o de
professor de magistério superior, conforme referenciado no módulo do e-Pessoal;
Considerando a competência privativa do Plenário para o julgamento de
processos de denúncia (art. 15, I, "p", do RI/TCU);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso III, 234 e 235, caput e parágrafo único, do Regimento Interno e com o
art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em considerar cumpridos os subitens 1.8.4, 1.9
e 1.10 do Acórdão 2.891/2019-TCU-1ª Câmara, expedir recomendações ao órgão de
controle interno da UFRN e arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do RITCU,
de acordo com os pareceres constantes dos autos.
1. Processo TC-015.899/2018-7 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Medicina; Conselho Regional de
Medicina do Estado do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do
Norte.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: Valeria de Carvalho Costa (18763/OAB-DF), Allan
Cotrim do Nascimento (21.333/OAB-BA) e outros.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.8.1. recomendar ao órgão de controle interno da Universidade Federal do Rio
Grande do Norte, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que siga
acompanhando o desenrolar das ações judiciais atinentes aos subitens 1.8.1, 1.8.3 e 1.8.5
do Acórdão 2.891/2019-TCU-1ª Câmara, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues,
com fins de dar azo ao exato cumprimento das mencionadas determinações, fazendo
constar na prestação de contas da Unidade Prestadora de Contas informações acerca da
evolução dessa pendência, com fulcro nos arts. 8º, inciso I, "c" e 9º, §§ 1º e 4º, ambos da
Instrução Normativa TCU 84/2020.
ACÓRDÃO Nº 936/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos
de autos de acompanhamento da
desestatização, por meio de arrendamento portuário, na modalidade simplificada, da área
denominada POA26, destinada à movimentação de granéis sólidos, localizado na poligonal
do Porto Organizado de Porto Alegre/RS.
Considerando a semelhança das premissas, dos resultados-chaves e das
características operacionais em relação a outros arrendamentos cuja análise de mérito foi
dispensada por esta Corte de Contas, com base no art. 2º, §1º, da IN-TCU 81/2018, pela
aplicação dos critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco (TC
020.812/2022-1, de minha Relatoria; TC-034.448/2020-9, de Relatoria do E. Ministro Bruno
Dantas);
Considerando que a dispensa não obsta a possibilidade de o TCU exercer o
controle externo dos futuros atos administrativos inerentes a todos os arrendamentos em
sede de denúncias ou representações, ou mesmo por iniciativa própria deste Tribunal, caso
cheguem ao seu conhecimento indícios de irregularidades sobre os procedimentos
adotados nas licitações e contratações;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XV, 143, inciso V, alínea
"a", e 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c os artigos 2º, § 1º, e 3º, da IN-TCU
81/2018, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
dispensar a análise de mérito da desestatização da área denominada POA26,
com fundamento no art. 2º, §§ 1º e 5º da IN-TCU 81/2018;
informar ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Antaq que o processo de
arrendamento do terminal POA26 pode ser ultimado sem a necessidade de prévia
manifestação do TCU, sem prejuízo da atuação posterior do Tribunal em processos de
controle externo de outra natureza, se necessário; e
arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-006.872/2024-7 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério de Portos e Aeroportos.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 937/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos monitoramento dos Acórdãos 989/2017-TCU-
Plenário (TC 012.558/2016-8), 2.092/2017-TCU-Plenário (TC 022.268/2017-0) e 2.486/2018-
TCU-Plenário (peça 42 destes autos);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com
fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o arts. 143, inciso V, alínea "a", e
243 do RI/TCU, em relação ao processo a seguir especificado, em:
a) considerar implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.3.2 e
9.4.2.1 do Acórdão 989/2017-TCU-Plenário;
b) considerar não implementada a recomendação constante do subitem 9.4.2.2
do Acórdão 989/2017-TCU-Plenário, porém devidamente justificada pela regulamentação
contida no art. 79 da Portaria-MInfra 530/2019;
c) considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.6.1, 9.6.2,
9.7.1, 9.7.2 e 9.7.3 do Acórdão 2.486/2018-TCU-Plenário;
d) dar ciência desta deliberação ao Ministério de Portos e Aeroportos e à
Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
e) apensar o presente processo ao TC 012.558/2016-8.
1. Processo TC-005.313/2018-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério
de Portos e Aeroportos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta);
Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: Michael Gleidson Araujo Cunha, Luiz da Rocha Vianna
Neto, Ana Carolina Souza do Bomfim e outros.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 938/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações feitas
ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), por meio do Acórdão
1888/2014-Plenário, proferido no TC 012.286/2013-3, referente à auditoria realizada no
âmbito do Fiscobras 2013, objetivando avaliar a regularidade da licitação promovida por
meio do Edital 854/2012-00, elaborado com fundamento no RDC, para a implementação
dos Lotes 19 e 20, referentes a trechos da BR-317/AC e BR-364/AC, localizados no estado
do Acre, incluídos no Programa BR-Legal.
Considerando, relativamente aos serviços de aplicação e manutenção de
dispositivos de segurança rodoviária objeto do Edital 854/2012-00, as determinações
constantes do Acórdão 1888/2014-Plenário no sentido de condicionar a aceitação dos
projetos a serem apresentados pelas contratadas à sua compatibilização com o anteprojeto
do certame (item 9.1.1), a necessidade de promoção dos ajustes de modo a serem
evitados pagamentos em duplicidade ou por serviços não realizados (item 9.1.2);
Considerando que, além da informação prestada pela Coordenação-Geral de
Operações Rodoviárias, não se identificaram indícios de que possa ter ocorrido contratação
com projeto em desacordo com anteprojeto posteriormente à determinação constante do
item 9.1.1 do Acórdão 1888/2014-Plenário;
Considerando, em relação ao item 9.1.2 do mencionado decisum, o fato de a
Diretoria de Infraestrutura Rodoviária ter encaminhado memorandos às superintendências
regionais (unidades às quais compete fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços)
informando da obrigatoriedade da compatibilização dos contratos do BR-Legal e dos
demais contratos e convênios mantidos pela autarquia, além da distinção entre sinalização
provisória usualmente implantada nos programas de restauração de manutenção mantidos
pelo Dnit e a do programa BR-Legal;
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 9-10),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, por unanimidade, em:
a) considerar cumpridas as determinações contidas no item 9.1 do Acórdão
1888/2014-TCU-Plenário; e
b) arquivar o presente processo, por meio do apensamento definitivo ao TC
012.286/2013-3.
1. Processo TC-030.022/2023-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 939/2024 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de monitoramento das recomendações feitas ao Ministério do
Turismo por meio do Acórdão 1.765/2023-TCU-Plenário, proferido em Relatório de
Auditoria integrada sobre a Política Nacional de Turismo (PNT), cujo objetivo foi verificar se
o Ministério do Turismo está cumprindo as diretrizes legais da referida política relacionadas
à redução das desigualdades regionais; e se o Mapa do Turismo Brasileiro, em seu desenho
e execução, está sendo efetivo para direcionar os investimentos públicos em turismo, de
forma a cumprir os objetivos da PNT (processo TC 007.721/2022-6).
Considerando que as informações aportadas aos autos pelo Ministério do
Turismo, conforme análise feita pela Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental), dão conta de que
parte das recomendações estão em implementação,
Considerando que o Ministério do Turismo requereu prorrogação de prazo por
mais noventa dias para comprovar o integral cumprimento das recomendações expostas no
julgado supramencionado,
Considerando a proposta da AudAgroAmbiental de deferir referida
prorrogação de prazo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, por unanimidade, em:
a) deferir o pedido do Ministério do Turismo para que seja prorrogado em
noventa dias o prazo incluído nos subitens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4, 9.2.5 e 9.2.6 do
Acórdão 1.765/2023-TCU-Plenário;
b) enviar cópia desta deliberação ao Ministério do Turismo.
1. Processo TC-037.618/2023-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 940/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 039.679/2019-5.
2. Grupo: II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Osíris dos Santos (CPF 019.361.401-44), Eduardo Werner
Hackradt (CPF 184.832.249-68) e Consórcio Pavotec - Ourivio - Tejofran - Fuad Rassi -
Sobrado (CNPJ 27.394.840/0001-32).
4. Unidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (atual Infra S.A .).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudTCE.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada por determinação do subitem 9.2 do Acórdão 2885/2018-TCU-Plenário, em
razão da constatação de sobrepreço nos serviços de execução de estruturas em concreto
utilizando composições de custos inapropriadas no Contrato 65/2010, referente ao Lote 2S
da Extensão Sul da Ferrovia Norte-Sul (FNS), firmado entre a Valec Engenharia, Construções
e Ferrovias S.A. (Valec) e o Consórcio Pavotec-Ourivio-Tejofran-Fuad Rassi-Sobrado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. afastar a responsabilização de Osíres dos Santos e do Consórcio Pavotec -
Ourivio - Tejofran - Fuad Rassi - Sobrado nestes autos;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Eduardo Werner
Hackradt;
9.3. julgar irregulares as contas de Eduardo Werner Hackradt, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992,
condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 133.993,28, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Infra S.A.,
atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir de
24/10/2012 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

                            

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