DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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130
Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 19/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0945-19/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 946/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 033.659/2023-0
1.1. Apenso: TC 033.967/2023-7 (representante: Estratégica Engenharia Ltda. -
35.467.604/0001-27)
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação
3. Interessada/Representante:
3.1. Interessada: Maia Melo Engenharia Ltda (08.156.424/0001-51)
3.2. Representante: Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda.
(70.073.275/0001-30)
4. Unidade: Superintendência Regional do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes no Estado de Pernambuco (Dnit/PE)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: Humberto Pinto Silva (CPF 652.998.254-04 e OAB/PE
47.125), representando a Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda.; Bruna Wills
(OAB/DF 46.082) e outros, representando a Estratégica Engenharia Ltda.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a representação, com pedido de medida cautelar,
apresentada pela empresa Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda. sobre possíveis
irregularidades no Regime Diferenciado de Contratações Públicas Eletrônico (RDC)
290/2023, conduzido pela Superintendência Regional do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes no Estado de Pernambuco (Dnit/PE) para contratar serviços
técnicos especializados de supervisão e apoio à fiscalização na execução das ações de
manutenção e restauração rodoviária, sob a jurisdição daquela unidade,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 43, inciso I,
da Lei 8.443/1992, 146, § 2º, 169, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, 250,
inciso II, do Regimento Interno-TCU, 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e 9º, inciso I,
da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade;
9.2. indeferir os pedidos de adoção de medida cautelar, por ausência dos seus
pressupostos;
9.3. indeferir o requerimento de habilitação da empresa Estratégica Engenharia
Ltda. como parte interessada no processo;
9.4. considerar a representação parcialmente procedente;
9.5. dar ciência à Superintendência Regional do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes no Estado de Pernambuco sobre as seguintes falhas
identificadas no
processamento do
Regime Diferenciado
de Contratações
Públicas
Eletrônico (RDC) 290/2023, a fim de que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.5.1. ausência de motivação explícita, clara e congruente, com a pertinente
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, na apreciação de recursos contra a
decisão pela habilitação da empresa vencedora do lote 1, cuja conclusão estava
discrepante com o contido no Documento 15533931, violando as disposições do artigo 50,
caput, incisos V e VII e § 1º da Lei 9.784/1999;
9.5.2. falta de análise isonômica e objetiva de propostas de licitantes, em
afronta ao disposto no artigo 3º, caput, da Lei 8.666/1993 (princípios da isonomia e do
julgamento objetivo);
9.6. comunicar esta decisão à Superintendência Regional do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Pernambuco e às empresas
Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda., Estratégica Engenharia Ltda. e Maia Melo
Engenharia Ltda.; e
9.7. arquivar os autos.
10. Ata n° 19/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0946-19/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 947/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 039.304/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo
3. Interessado: Wallace Campanha Seifert
4. Unidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo versando,
nessa fase processual, sobre recurso hierárquico interposto pelo AUFC Wallace Campanha
Seifert contra despacho do Presidente do Tribunal de Contas da União que indeferiu
requerimento de concessão de teletrabalho total no exterior.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos artigos 107 e 108 da Lei 8.112/1990, c/c o art. 15, IV, do
Regimento Interno/TCU, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso administrativo para, no mérito, dar-lhe parcial
provimento;
9.2. conceder ao recorrente, excepcionalmente, o prazo de seis meses, a contar
da data desta deliberação, para retorno do servidor às atividades em sua unidade de
lotação e estrito cumprimento das normas aplicáveis ao teletrabalho conforme Portaria
9/2022 e alterações;
9.3. esclarecer que tal concessão excepcional deve se dar sem prejuízo do
exercício das atribuições do servidor e sem impactar nos limites de teletrabalho total da
unidade de lotação;
9.4. autorizar a Segedam que, nesse período e se for o caso, reavalie a situação
do servidor a partir de perícia médica oficial conforme normas institucionais aplicáveis;
9.5. notificar o recorrente da presente decisão;
9.6. autorizar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 169, inciso V,
do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 19/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0947-19/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 948/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 040.144/2023-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante: TBI Segurança Ltda. (07.534.224/0001-22)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8.
Representação
legal:
Fabricio
Alexander
Silva
(134721/OAB-MG),
representando TBI Segurança Ltda.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação de licitante, com pedido de
medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico (PE)
35/2023, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), visando à
contratação de serviço de segurança patrimonial nas suas dependências,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 43, inciso I, e 45
da Lei 8.443/1992, nos arts. 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 251 do Regimento
Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 4º, inciso I, da
Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. confirmar, no mérito, a medida cautelar adotada;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, nos termos
do art. 171, § 3º, da Lei 14.133/2021, que proceda à anulação do Pregão Eletrônico
35/2023, em virtude da irregularidade elencada abaixo, informando a este Tribunal, no
prazo de quinze dias, as providências adotadas:
9.3.1. ausência de análise tempestiva das contrarrazões apresentadas pelo
representante após a revogação da licitação, em violação ao disposto nos arts. 5º, inciso
LV, da Constituição Federal de 1988; 165, inciso I, alínea "d" c/c os §§ 2º e 4º, da Lei
14.133/2021, 2º da Lei 9.784/1999, e 9º e 10 da Lei 13.105/2015; e
9.4. comunicar esta decisão ao representante, ao Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região/MG e à Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos (Seges/MGI).
10. Ata n° 19/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0948-19/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 949/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.869/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Relatório de Auditoria (por Solicitação do
Congresso Nacional)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Secretaria-executiva
do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
4. Órgãos/Entidades: Agência Brasileira de Inteligência; Centro de Controle
Interno da Aeronáutica; Centro de Controle Interno da Marinha; Comando da Aeronáutica;
Comando da Aeronautica - Centro de Controle Interno da Aeronautica - CENCIAR; Comando
da Marinha; Comando do Exército; Conselho Nacional de Justiça; Departamento de Polícia
Federal; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
Ministério da Defesa; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Secretaria Nacional de
Segurança Pública.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva (manifestação oral).
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: Thiago Lopes Ferraz Donnini (235247/OAB-SP) e Bruno
Langeani (448325/OAB-SP), representando Instituto Sou da Paz.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, com
atribuição de Solicitação do Congresso Nacional, com enfoque no sistema de controle de
armas e munições a cargo do Exército Brasileiro, no período de 2019 a 2022, decorrente
do Requerimento nº 135/2022-CFFC, aprovado pela Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 determinar ao Comando do Exército, nos termos do art. 250, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal, que:
9.1.1 no prazo de 90 (noventa) dias contados da ciência, adote medidas
cabíveis para conceder a servidores designados por autoridade competente da Polícia
Federal acesso ao Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munições (Sicovem) e aos
seus submódulos, o Sistema de Identificação Personalizada de Munições (SIP) e o Sistema
de Rastreamento de Embalagem de Munição (Sirem), nos termos do art. 1º, § 2º, da
Portaria MD 581/2006;
9.1.2 no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da ciência:
9.1.2.1 avalie, nos termos dos arts. 16 e 17 da Portaria Colog 164/2023, a
pertinência de revogar a autorização para portar arma de fogo dos militares cuja
idoneidade ainda possa estar comprometida, listados à peça 238;
9.1.2.2 adote as medidas cabíveis para apurar e sanar os casos identificados de
cadastros de armas de fogo com status "OK (arma com o proprietário)" ou de CRs ativos
vinculados a pessoas físicas falecidas (tanto não integrantes das Forças quanto integrantes
do Exército, da Marinha e da Aeronáutica), listados na peça 245, o que contraria o art. 29
do Decreto 11.615/2023, verificando a destinação dada a essas armas;
9.1.2.3 adote as medidas necessárias, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º,
da Portaria MD 581/2006, para adotar sistema próprio de gestão de controle de venda e
estoque de munições, por meio da incorporação do Sistema de Controle de Venda e
Estoque de Munições (Sicovem) e dos seus submódulos, o Sistema de Identificação
Personalizada de Munições (SIP) e o Sistema de Rastreamento de Embalagem de Munição
(Sirem), aos sistemas de tecnologia da informação da Administração Pública, ou mediante
desenvolvimento de sistema próprio, adotando medidas para garantir a disponibilidade, a
integridade, a confidencialidade e a autenticidade dos dados (Decreto 9.637/2018, art. 1º),
e estabelecendo política de armazenamento pelo Comando do Exército de cópias de
segurança, conforme estabelece a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética, item 2.3.4,
aprovada pelo Decreto 10.222/2020;
9.1.2.4 ao implementar as medidas determinadas no subitem 9.1.2.3, inclua funcionalidades
e críticas automatizadas que impeçam a recorrência das falhas de qualidade e confiabilidade dos dados
inseridos indicadas nas Tabela 9 e 12 do relatório de auditoria, de registros de venda especial sem a
autorização da Força e de transações de venda em desacordo com os limites quantitativos e demais
critérios normatizados, nos termos dos arts. 37, I, II e III, e §§ 1º e 5º, e 39, III, b, do Decreto 11.615/2023;
9.1.2.5 adote as medidas cabíveis, nos termos do Decreto 10.030/2019, Anexo
I, art. 67, inciso II, alínea "d" e parágrafo único, para cancelar de ofício os registros de
armas das pessoas que perderam o requisito de idoneidade, com base nas informações
sobre processos de execução penal e mandados de prisão à peça 238;
9.1.3 no prazo de 12 (doze) meses contados da ciência:
9.1.3.1 em atendimento aos itens 9.2.1.2 e 9.3.4 do Acórdão 604/2017-TCU-
Plenário (reiterados nesta decisão) e nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei 14.129/2021 e do
Decreto 8.539/2015, implemente a forma eletrônica de processos de trabalho da atividade de
fiscalização de produtos controlados (incluindo vistorias, fiscalizações e seus agendamentos),
adaptando-os às funcionalidades do Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
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