DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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132
Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Amapá/AP, à Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e ao responsável que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta
no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Amapá/AP que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 19/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0950-19/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 951/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.057/2017-0.
1.1. Apensos: 020.677/2022-7; 020.676/2022-0; 020.675/2022-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: Embargos de declaração (Recurso de Revisão
em Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Henrique Johnson Buarque (976.905.468-20); Jorge Barbosa
Mixo (319.421.487-04); Marli Silva Camara de Freitas (701.681.567-68); Suely das Graças
Alves Pinto (530.139.567-04); Walney da Rocha Carvalho (584.771.287-15).
3.3. Embargante: Henrique Johnson Buarque (976.905.468-20).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu - RJ.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação
legal: Luís Claudio Martins
Teixeira (168850/OAB-RJ),
representando Marli Silva Camara de Freitas; Leonardo Militerno da Fonseca
(159.147/OAB-RJ), Gabriel Sampaio Botelho (173019/OAB-RJ) e outros, representando
Walney da Rocha Carvalho; Leonardo Militerno da Fonseca (159.147/OAB-RJ), Gabriel
Sampaio Botelho (173019/OAB-RJ) e outros, representando Paulo Cesar de Souza; Rodrigo
Tostes de Alencar Mascarenhas (088194/OAB-RJ), Carlos Raposo (113571/OAB-RJ) e outros,
representando Henrique Johnson Buarque; Fernando Antonio Goulart (113363 / OA B - R J ) ,
representando Suely das Graças Alves Pinto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se apreciam embargos de declaração opostos por Henrique Johnson Buarque em face
do Acórdão 764/2024-Plenário, que deu provimento parcial a recurso de revisão interposto
contra o Acórdão 11.184/2020-2ª Câmara, com afastamento parcial do débito imputado e
redução proporcional da multa aplicada.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos
Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão 764/2024-Plenário, e, no mérito,
rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao embargante e demais interessados.
10. Ata n° 19/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0951-19/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 952/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.249/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de
conformidade, integrada com a auditoria financeira realizada pela auditoria independente,
nas contas relativas ao exercício de 2023 do Banco Central do Brasil (BCB), com o objetivo
de avaliar se as regras e os limites estabelecidos para as transações com a União estão em
conformidade, em todos os aspectos relevantes, com a Constituição Federal de 1988, com
a Lei Complementar n° 101/2000, com a Lei n° 13.820/2019 e com os princípios de
administração pública que regem a gestão financeira responsável e a conduta de agentes
públicos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 249, inciso I, do RITCU, aprovar o Certificado de
Auditoria à peça 13 dos autos e autorizar a sua inserção, juntamente com o
correspondente relatório de auditoria, no sistema e-Contas, para os fins previstos no art.
16 da Lei 8.443, de 1992;
9.2. com fundamento no art. 250, inc. I, do RITCU, apensar os presentes autos
ao processo de contas anuais do Banco Central do Brasil relativas ao exercício de 2023;
9.3. dar ciência deste acórdão ao Banco Central do Brasil, esclarecendo que o
inteiro teor da deliberação, incluindo relatório e voto, pode ser consultado no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 19/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0952-19/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 953/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 004.060/2015-6
1.1. Apenso: 011.595/2022-1
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Embargantes: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (17.262.213/0001-94);
Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (347.173.661-15).
3.1. Responsáveis: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (17.262.213/0001-94);
José Francisco das Neves (062.833.301-34); Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (347.173.661-
15); Ulisses Assad (008.266.408-00).
4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia
Guércio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG) e outros, representando Rodrigo Ferreira Lopes
da Silva; Maurício Santo Matar (322.216/OAB-SP), Isabela Felix de Sousa Ferreira
(28481/OAB-GO) e outros, representando a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
(filial RJ); Clara Sol da Costa (115.937/OAB-MG), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes
(27.154/OAB-DF) e outros, representando a Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; Eri
Rodrigues Varela (1.807/OAB-RN) e Vera Eliza Muller (27.906/OAB-DF), representando
Ulisses Assad; Karla Zardini Dorado Valentino (28.574/OAB-DF) e Cyrlston Martins Valentino
(23.287/OAB-DF), representando José Américo Cajado de Azevedo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Andrade
Gutierrez Engenharia S.A. e Rodrigo Ferreira Lopes da Silva ao Acórdão 1.745/2023-TCU-
Plenário, que negou provimento aos recursos de reconsideração por eles interpostos,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo
relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar os embargantes e os demais responsáveis acerca desta
deliberação.
10. Ata n° 19/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0953-19/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 954/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 004.697/2021-9
2. Grupo II - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Karla Fogaça da Silveira (816.222.010-00); Letícia Pellin
Garibaldi (018.562.230-51); S.O.S. Farma Ltda. (03.981.780/0001-96).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Eduardo Raug (30.562/OAB-RS), representando Karla
Fogaça da Silveira; Carlos Roberto Dau Peixoto (21.383/OAB-RS), representando Letícia
Pellin Garibaldi e a S.O.S. Farma Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde em desfavor da empresa
S.O.S. Farma Ltda., de Karla Fogaça da Silveira e de Letícia Pellin Garibaldi em razão da
aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa
Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 14/3/2013
a 6/8/2015,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei e nos arts. 1º, I, 209, II e III, 210 e 214,
III, do RITCU, irregulares as contas da empresa S.O.S. Farma Ltda., de Karla Fogaça da
Silveira e de Letícia Pellin Garibaldi e condená-las ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU) o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
Solidariedade: S.O.S. Farma Ltda. e Karla Fogaça da Silveira
.
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
.
14/03/2013
276,16
.
08/04/2013
85,50
.
08/04/2013
19,18
.
16/04/2013
9,81
.
31/05/2013
183,79
.
31/05/2013
9,81
.
04/06/2013
380,92
.
02/07/2013
580,45
.
02/07/2013
9,81
.
02/07/2013
12,41
.
25/07/2013
407,19
.
25/07/2013
9,81
.
25/07/2013
21,57
.
30/08/2013
1.375,76
.
30/08/2013
24,32
.
01/10/2013
1.165,83
.
01/10/2013
21,57
.
01/10/2013
9,81
.
02/10/2013
240,20
.
12/11/2013
1.728,73
.
12/11/2013
9,81
.
06/12/2013
2.481,45
.
30/12/2013
3.959,35
.
07/02/2014
1.490,94
.
28/02/2014
530,64
.
28/02/2014
3.000,00
.
16/04/2014
4.330,66
.
16/04/2014
46,95
.
12/05/2014
3.899,56
.
30/05/2014
1.828,68
.
02/06/2014
1.078,59
.
07/07/2014
2.169,80
.
07/07/2014
26,36
.
31/07/2014
1.322,97
.
31/07/2014
36,57

                            

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