DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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133
Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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01/08/2014
410,04
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01/08/2014
60,54
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01/09/2014
2.041,10
.
09/09/2014
771,84
.
09/09/2014
66,60
.
01/10/2014
1.869,90
.
01/10/2014
46,35
.
02/10/2014
313,56
.
02/10/2014
124,18
.
03/11/2014
558,34
.
03/11/2014
7,18
.
03/11/2014
12,14
.
28/11/2014
24,12
.
01/12/2014
657,94
.
01/12/2014
7,18
Solidariedade: S.O.S. Farma Ltda. e Letícia Pellin Garibaldi
.
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
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14/01/2015
1.300,61
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14/01/2015
3,90
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14/01/2015
12,14
.
14/01/2015
24,12
.
09/02/2015
4.616,60
.
09/02/2015
16,04
.
09/02/2015
7,80
.
03/03/2015
5.027,98
.
03/03/2015
16,04
.
02/04/2015
5.420,34
.
02/04/2015
107,86
.
05/05/2015
7.742,77
.
05/05/2015
3,60
.
12/05/2015
7,18
.
12/06/2015
4.850,68
.
12/06/2015
3,60
.
12/06/2015
193,24
.
12/06/2015
11,38
.
15/06/2015
4.667,46
.
15/06/2015
765,57
.
03/07/2015
6.338,53
.
03/07/2015
7,20
.
06/07/2015
6.961,26
.
05/08/2015
4.203,33
.
06/08/2015
4.705,64
9.2. aplicar à empresa S.O.S. Farma Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o
Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo
recolhimento se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações e, se requerido, com
fundamento no art. 26 da mesma lei c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o pagamento das
dívidas em até 36 (trinta em seis) prestações mensais consecutivas: a primeira a ser paga
no prazo acima fixado; e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior,
com incidência, sobre cada valor mensal, dos encargos legais, na forma da legislação em
vigor, alertando as responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.4. informar a Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, para adoção
das medidas cabíveis, o Fundo Nacional de Saúde e as responsáveis acerca desta
deliberação, para ciência.
10. Ata n° 19/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0954-19/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 955/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 017.027/2022-5
1.1. Apenso: 033.603/2023-5
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame.
3. Recorrentes: Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias -
Abeeólica (08.087.674/0001-87); Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica -
Absolar (19.538.290/0001-50).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Cláudio Chaves (34.478/OAB-DF), Arnoldo Wald (1.474-
A/OAB-DF) e outros, representando os recorrentes.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto conjuntamente
pela Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias (Abeeólica) e Associação
Brasileira de Energia Solar e Fotovoltaica (Absolar) contra o Acórdão 2.353/2023-TCU-
Plenário, alterado parcialmente pelo Acórdão 129/2024-TCU-Plenário, por meio dos quais
este Tribunal expediu determinações à Agência Nacional de Energia Elétrica atinentes a
descontos na tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e na tarifa de uso do sistema
de distribuição (TUSD) para as fontes incentivadas de empreendimentos com potência
entre 30 MW e 300 MW,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo
único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 144, 146, 277, 282 e 286 do Regimento
Interno do TCU, em:
9.1. indeferir o pedido de ingresso nos autos formulado pela Abeeólica e
Absolar;
9.2. não conhecer do pedido de reexame interposto pelas referidas associações
em decorrência da ausência de legitimidade recursal;
9.3. informar as recorrentes e a Agência Nacional de Energia Elétrica acerca
desta deliberação, esclarecendo-lhes que:
9.3.1. a determinação de abstenção na concessão de descontos tratada no
subitem 9.1.1 do Acórdão 2.353/2023-TCU-Plenário e no Acórdão 129/2024-TCU-Plenário
não alcança autorizações expedidas antes daquele primeiro decisum;
9.3.2. a determinação de elaboração de plano de ação mencionada nos
subitens 9.1.2 e 9.1.2.1 do Acórdão 2.353/2023-TCU-Plenário prevê expressamente que a
Agência Nacional de Energia Elétrica deverá analisar a situação dos empreendimentos já
autorizados e com subsídios vigentes considerando o disposto no art. 20 da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), de modo que a decisão que vier a ser
adotada pela agência deverá ser motivada sob a ótica de suas consequências práticas e em
observância ao princípio da segurança jurídica.
10. Ata n° 19/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0955-19/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 956/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 035.851/2016-3
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de membro do
Ministério Público Federal com o objetivo de analisar os procedimentos adotados pelo
Ministério da Saúde para aquisição, distribuição, armazenamento, descarte e controle de
medicamentos e insumos fornecidos por demandas judiciais que pleiteiam medicamentos
excepcionais,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1.
conhecer
da
presente representação,
satisfeitos
os
requisitos
de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal
e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento nos princípios
constitucionais da eficiência e da economicidade e no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, elabore plano de ação com vistas
à implementação do Sistema de Demanda Judicial (SDJUD) ou outro que vier a substituí-lo,
identificando as ações a serem adotadas, os seus responsáveis e os prazos para sua
implementação, definindo, no mínimo, as características abaixo:
9.2.1. órgãos internos e externos envolvidos nas operações;
9.2.2. sistemas a serem interligados;
9.2.3. funcionalidades do sistema;
9.2.4. procedimentos e atividades a serem informatizadas, com detalhamento
da sua interligação com sistemas existentes (ex: SEI, Sismat, Dlog, Sapiens, Siops,
Catser/Catmat, Cmed);
9.2.5. forma da interface com pacientes e representantes;
9.2.6. integração com sistemas externos (ex: Anvisa, Receita e Poder Judiciário)
e ações relacionadas para sua concretização;
9.2.7. integração com estados e municípios e ações relacionadas para sua
concretização.
9.3. recomendar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 11 da
Resolução-TCU 315/2020, que:
9.3.1. atue junto ao Conselho Nacional de Justiça no intuito de esclarecer ao
órgão acerca dos benefícios de mitigar riscos concernentes à perda de medicamentos de
alto custo; em relação às sentenças proferidas com o fito de garantir o direito a receber
medicamento especializado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), devem definir que a
dispensação do fármaco se dê por unidade hospitalar pública ou farmácia da secretária de
saúde mais próxima da residência do paciente, nos moldes do que ocorre com os
medicamentos de alto custo incorporados ao SUS;
9.3.2. dê continuidade as tratativas de celebração de acordos com as
secretarias estaduais e municipais de saúde para viabilizar a dispensação de medicamentos
de alto custo decorrentes de sentenças judiciais de fornecimentos de medicamentos do
componente especializado proferidas em desfavor do Governo Federal.
9.4. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o
fundamentam, ao Conselho Nacional de Justiça para que considere as orientações
aventadas no processo de elaboração do fluxo de cumprimento de decisões judiciais, bem
como as demais sugestões de integração de seus sistemas e bases de dados com o
S DJ U D ;
9.5. informar a AudSaúde sobre
a necessidade de continuação do
monitoramento, por meio de relatório de monitoramento, previsto no art. 4º, inciso V, da
Portaria Segecex 27/2009 e autorizado pelo item "e" do Acórdão 3.036/2020-TCU-Plenário,
de relatoria do Ministro Bruno Dantas.
10. Ata n° 19/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0956-19/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 957/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 001.928/2015-5.
1.1. Apensos: 007.502/2016-8; 006.530/2012-5; 023.100/2015-0; 028.824/2017-
2; 002.829/2015-0; 025.260/2016-2; 006.285/2012-0; 006.708/2017-0; 033.912/2018-1;
015.977/2017-0; 021.410/2016-0; 004.793/2012-9; 005.509/2017-3; 002.830/2015-9;
009.616/2011-0; 006.558/2012-7; 025.255/2016-9; 006.907/2018-0.
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Sílvio Figueiredo Mourão (CPF 729.316.637-00), Construtora
Sanches Tripoloni Ltda. (CNPJ: 53.503.652/0001-05) e Erin Estaleiros Rio Negro Ltda. (CNPJ
04.222.584/0001-09).
4. Órgãos/Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
Secretaria de Estado de Infraestrutura do Estado do Amazonas.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Guilherme Antonio Brito Gonçalves Barbosa (OAB/DF
45.197); Maria Auxiliadora Dias Carvalho (OAB/AM 7.279); Fernando Antônio dos Santos
Filho (OAB/MG 116.302); Daniel Soares Alvarenga de Macedo (OAB/DF 36.042) e Rodrigo
Molina Resende Silva (OAB/DF 28.438); Thiago Groszewicz Brito (OAB/DF 31.762); Daniele
Natália Freire de Oliveira (OAB/AM 4.206); e Iuri do Lago Nogueira Cavalcante Reis
(OAB/DF 35.075), Yuri Coelho Dias (OAB/DF 43.349), Rodrigo Costa Yehia Castro (OAB/MG
177.957), e Thaynná de Oliveira Passos Correia (OAB/DF 64.778).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
autuada em cumprimento ao item 9.1 dos Acórdãos 3.118/2014, 3.120/2014, 3.126/2014,
3.127/2014 e 2.210/2016, do Plenário, para aprofundamento dos indícios de
superfaturamento durante a execução do Contrato 1/2010-Seinf/AM - Lote I, celebrado
entre a Secretaria de Infraestrutura do Estado do Amazonas (Seinf/AM) e o Consórcio
Sanches Tripoloni - Erin (formado pelas empresas Construtora Sanches Tripoloni Ltda. e
Erin Estaleiros Rio Negro Ltda.), tendo por objeto a construção de terminais fluviais nos
municípios de Iranduba, Barreirinha, Boa Vista do Ramos, Itapiranga e Careiro da Várzea,
todos no estado do Amazonas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
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