DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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135
Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
representando Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro; Fábio de
Freitas Miranda (349.571/OAB-SP), representando Gladys Silva Falci de Castro Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Sônia
Ferreira Baptista contra o acórdão 429/2024-TCU-Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante, na pessoa de seu
representante legal.
10. Ata n° 19/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0960-19/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 961/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 040.535/2021-5.
2. Grupo: I - Classe: IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20).
3.2. Responsável: Adam Lucas Costa da Silva (670.341.443-20).
4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Everton Alves Pereira Júnior (OAB/MA 14.700),
representando Adam Lucas Costa da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em razão de irregularidades
praticadas no âmbito da agência do banco em Açailândia/MA, mediante movimentação
indevida de recursos de clientes em operações de crédito;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Adam Lucas Costa da Silva, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com base no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Adam Lucas Costa da Silva, com base nos
arts. 1º, I, 16, III, "d", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos
recolhimentos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil
S.A., nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
.
23/8/2018
67.678,75
Débito
.
23/8/2018
44.700,01
Crédito
.
9/1/2019
5.000,00
Débito
.
18/3/2019
8.250,00
Débito
.
18/3/2019
2.475,00
Débito
.
20/3/2019
8.000,00
Débito
.
28/3/2019
9.500,00
Débito
.
17/4/2019
1.436,00
Débito
.
17/4/2019
2.250,00
Débito
.
17/4/2019
4.000,00
Débito
.
24/4/2019
6.000,00
Débito
.
10/5/2019
15.000,00
Débito
.
13/5/2019
24.000,00
Débito
.
17/5/2019
99,00
Débito
.
7/6/2019
15.978,73
Débito
.
7/6/2019
9.978,73
Crédito
.
30/12/2019
2.622,00
Débito
.
30/12/2019
2.164,58
Débito
.
30/12/2019
2.164,58
Crédito
.
13/1/2020
5.200,00
Débito
.
14/1/2020
38.500,00
Débito
9.3. aplicar multa a Adam Lucas Costa da Silva, no valor de R$ 21.000,00 (vinte
e um mil reais), com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, conforme
art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos,
se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. considerar graves as irregularidades cometidas por Adam Lucas Costa da
Silva, nos termos do art. 270, § 1º, do RI/TCU;
9.5. inabilitar Adam Lucas Costa da Silva para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
com base no art. 60 da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com base no art. 26 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, os parcelamentos das dívidas em até 36 parcelas,
incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos
legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das notificações,
para que comprove, perante este Tribunal, os recolhimentos da primeira parcela, e de 30
(trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que comprove os recolhimentos das demais
parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de
mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o
responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RI/TCU;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Maranhão, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.9. enviar cópia desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e ao
responsável;
9.10. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 19/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0961-19/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 32 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 22 de maio de 2024.
Ministro BRUNO DANTAS
Presidente
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00298, DE 22 DE MAIO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, em atendimento ao disposto no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000,
e considerando, ainda, o que consta no Processo nº TRF2-ADM-2024/00341, resolve:
Aprovar o Relatório de Gestão Fiscal da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região, referente ao 1º quadrimestre de 2024, na forma do anexo, bem como autorizar sua
publicação e disponibilização por meio da internet, conforme previsto no art. 55, § 2º, da referida lei.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
ANEXO
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º e 2º GRAUS DA 2ª REGIÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
MAIO/2023 A ABRIL/2024
RGF - ANEXO 1 (LRF,
art. 55, inciso I, alínea
"a")
R$1,00
.
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
. DESPESA COM
P ES S OA L
L I Q U I DA DA S
INSCRITAS EM
RESTOS A
P AG A R
.
MAI/2023
JUN/2023
JUL/2023
AG O / 2 0 2 3
SET/2023
OUT/2023
N OV / 2 0 2 3
D EZ / 2 0 2 3
JA N / 2 0 2 4
FEV/2024
MAR/2024
ABR/2024
TOTAL
ÚLTIMOS
12 MESES (A)
N ÃO
P R O C ES S A D O S
(B)
. DESPESA BRUTA COM
PESSOAL (I)
143.625.875,43
148.294.598,60
144.018.788,46
147.169.260,12
144.546.290,45
144.994.577,48
237.260.840,01
156.476.493,52
202.494.824,57
155.977.877,19
158.372.924,08
156.154.059,53
1.939.386.409,44
18.112.460,01
. Pessoal Ativo
112.863.060,14
116.839.396,28
112.525.439,78
115.376.333,65
112.602.690,38
112.649.824,31
188.983.308,21
124.035.666,72
155.338.941,40
122.977.121,91
124.647.466,57
122.466.583,29
1.521.305.832,64
16.091.143,54
. Vencimentos,
Vantagens e Outras
Despesas Variáveis
93.766.610,39
97.716.501,19
93.483.585,48
96.159.306,43
93.484.869,53
93.630.193,35
151.003.018,34
104.937.924,97
136.073.001,83
102.785.127,31
104.471.056,18
102.281.791,87
1.269.792.986,87
14.982.033,12
. Obrigações Patronais
19.096.449,75
19.122.895,09
19.041.854,30
19.217.027,22
19.117.820,85
19.019.630,96
37.980.289,87
19.097.741,75
19.265.939,57
20.191.994,60
20.176.410,39
20.184.791,42
251.512.845,77
1.109.110,42
. Pessoal
Inativo
e
Pensionistas
30.762.815,29
31.455.202,32
31.493.348,68
31.792.926,47
31.943.600,07
32.344.753,17
48.277.531,80
32.440.826,80
47.155.883,17
33.000.755,28
33.725.457,51
33.687.476,24
418.080.576,80
2.021.316,47
. Aposentadorias,
Reserva e Reformas
24.780.177,44
25.423.931,66
25.478.691,43
25.806.327,57
25.986.405,89
26.403.297,46
38.971.791,74
26.467.258,52
38.321.436,42
27.040.592,65
27.582.949,68
27.541.650,84
339.804.511,30
1.667.124,24
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