DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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134
Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Silvio
Figueiredo Mourão e excluí-lo da presente relação processual;
9.2. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelas empresas
que integram o Consórcio Sanches Tripoloni - Erin, Construtora Sanches Tripoloni Ltda. e
Erin Estaleiros Rio Negro Ltda.;
9.3. julgar irregulares as contas das empresas que integram o Consórcio
Sanches Tripoloni - Erin, Construtora Sanches Tripoloni Ltda. e Erin Estaleiros Rio Negro
Ltda.; com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-as solidariamente ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, que deverão ser atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU:
.
Valor Original (R$)
Data da ocorrência
.
-438.536,20
26/08/2010
.
-18.556,84
20/10/2010
.
-127.556,76
21/10/2010
.
-380.187,57
22/10/2010
.
-1.261,15
26/11/2010
.
813.021,55
01/12/2010
.
2.718.344,37
20/12/2010
.
-232.251,94
29/12/2010
.
1.255.634,36
24/02/2011
.
-388.584,39
25/04/2011
.
345.374,14
12/05/2011
.
409.960,29
28/06/2011
.
-171.171,83
26/07/2011
.
334.216,90
12/08/2011
.
240.996,86
16/08/2011
.
291.862,76
31/08/2011
.
94.750,03
18/10/2011
.
76.437,35
08/11/2011
.
348.086,19
02/12/2011
.
-222.075,38
05/12/2011
.
97.695,32
09/12/2011
.
177.998,18
23/12/2011
.
5.096,51
26/12/2011
.
68.092,19
14/02/2012
.
67.072,31
17/02/2012
.
-224.952,52
27/03/2012
.
26.810,04
29/03/2012
.
85.187,33
11/04/2012
.
-15.958,64
20/04/2012
.
-474.505,31
30/08/2012
.
131.145,02
26/10/2012
.
87.547,67
22/11/2012
.
-258.800,29
19/12/2012
.
49.226,15
21/12/2012
.
482.095,75
21/05/2013
.
-281.343,07
27/08/2013
.
-149.223,04
02/12/2013
.
192.932,35
04/12/2013
.
-523.390,62
15/04/2014
.
55.434,01
25/04/2014
.
382.989,24
06/05/2014
.
34.367,65
22/09/2014
.
7.816,91
30/09/2014
.
-352.240,36
20/10/2014
.
123.577,96
04/12/2014
.
-297.681,56
22/12/2014
.
389.060,56
23/12/2014
.
251.167,59
02/01/2015
.
82.496,00
05/02/2015
.
50.569,64
10/03/2015
.
3.945,29
07/05/2015
.
1.046,05
24/07/2015
.
22.091,84
29/07/2015
.
19.919,83
30/07/2015
.
2.065,35
17/08/2015
.
3.829,37
18/09/2015
.
230,22
12/11/2015
9.4. aplicar às empresas Construtora Sanches Tripoloni Ltda. e Erin Estaleiros
Rio Negro Ltda., individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 400.000,00, fixando-lhes o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do
art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, como também
aos responsáveis, ao Dnit e à Seinfra/AM, para ciência.
10. Ata n° 19/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0957-19/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 958/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 034.297/2018-9.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessado/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Carlos Guilherme Alvarenga Reis (005.176.201-38); Cast
Informatica 
S/A 
(03.143.181/0001-01); 
Ecg 
Tec
Servicos 
de 
Informatica 
Ltda.
(13.665.064/0001-53); Edson Carlos Moreira Soares (701.827.441-91); Leonardo Cezar
Cavalieri dos Santos (034.421.077-41); Link Consultores e Digitalizacao Ltda. (23.114.739/0001-
20); Linkcon Ltda. - Epp (05.323.742/0001-71); Paulo de Barros Lyra Filho (296.482.621-87);
Rodrigo Sergio Dias (225.510.368-01); Sergio Luiz de Castro (308.374.991-00).
3.3. Recorrentes: Rodrigo Sergio Dias (225.510.368-01); Linkcon Ltda. - Epp
(05.323.742/0001-71).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal: Jessica Monteiro Leite Pannocchia (OAB/SP 414.996),
Tania Rodrigues Moreira Pannocchia (OAB/SP 158.198) e outros, representando Ecg Tec
Servicos de Informatica Ltda.; Erica Belletato Cardoso (OAB/SP 235.364), Arthur Juan
Moragas (OAB/MG 153.900) e outros, representando Cast Informatica S/A; Layse Roanne
de Melo Vieira Reis (OAB/DF 46294), representando Carlos Guilherme Alvarenga Reis;
Marcelo Goncalves da Cruz, representando Fundação Nacional de Saúde; Alexandre
Henrique Coelho de Melo (OAB/PE 20.582) e Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596),
representando Tania Maria Hoglund; Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP
196.272), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226) e outros, representando Rodrigo
Sergio Dias; Marcelo Leal de Lima Oliveira (OAB/DF 21.932), representando Linkcon Ltda. -
Epp; Christianne de Carvalho Stroppa (OAB/SP 110.674), representando Leonardo Cezar
Cavalieri dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos
em face do Acórdão 1.616/2023-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de
declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. reformar a deliberação contida no item 9.14 do Acórdão 1.616/2023-
Plenário, atribuindo-lhe a seguinte redação:
9.14. declarar, com fulcro no art. 46 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 271 do
Regimento Interno do TCU, a inidoneidade da empresa Linkcon Ltda. EPP, pelo prazo de
três anos, bem como das empresas ECG TEC Serviços de Informática Ltda. e Link
Consultores e Digitalização Ltda., pelo prazo de um ano, para participar de licitação na
Administração Pública Federal;
9.3. dar ciência deste Acórdão aos Embargantes e às empresas ECG TEC
Serviços de Informática Ltda. e Link Consultores e Digitalização Ltda.
10. Ata n° 19/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0958-19/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 959/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 021.790/2023-0.
2. Grupo II; Classe de Assunto: V - Monitoramento (Denúncia).
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento da disposição
constante do subitem 1.8.1 do Acórdão 357/2023 - Plenário, relativa a problemas
identificados em processo de Denúncia (TC 009.393/2022-6) na exploração de serviços de
locação nos Hortomercados Leblon e Humaitá, pertencentes à Companhia Nacional de
Abastecimento (Conab).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. indeferir o requerimento de
medida cautelar para suspender o
chamamento
público 21451.000670/2022-10
referente
à
licitação de
espaços nos
Hortomercados Humaitá e Leblon destinados à agricultura familiar, bem como os processos
licitatórios 21451.000707/2022-00 e 21451.000362/2022-86, referentes aos demais
espaços dos hortomercados Humaitá e Leblon;
9.2. com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução/TCU 315/2020, dar
ciência à Conab de que o prazo dos contratos e suas eventuais prorrogações devem estar
em estrita conformidade com os princípios e disposições estabelecidos no art. 71 da Lei
13.303/2016, devendo-se atentar especialmente à vedação de contratos com prazos
indeterminados;
9.3. considerar "em cumprimento" a determinação constante do subitem 1.8.1
do Acórdão 357/2023 - Plenário, devendo ser objeto de novo monitoramento pela
AudAgroAmbiental; e
9.4. enviar cópia deste Acórdão à Conab.
10. Ata n° 19/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0959-19/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 960/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.552/2019-5.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Antônio Carlos Bezerra (599.980.407-87); Ione Brasil de
Macedo (013.207.797-35); Maria Angélica dos Santos Miranda (023.838.357-14); Maria Iris
de Carvalho Miranda (383.358.247-20); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Sônia
Ferreira Baptista (316.379.307-04); Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho (744.636.597-87).
3.2. Recorrente: Sônia Ferreira Baptista (316.379.307-04).
4. Entidades: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro;
Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Eduardo Damian Duarte (106.783/OAB-RJ), Rafael
Barbosa de Castro (184.843/OAB-RJ) e outros, representando Carla Carvalho Hermansson;
Fábio de Freitas Miranda (349.571/OAB-SP), Adriana Oliveira de Almeida (11 8 . 9 9 2 / OA B - R J )
e outros, representando Maria Iris de Carvalho Miranda; Rafael Longo (20812 1 / OA B - R J ) ,
representando Antônio Carlos Bezerra; Carlos Eduardo Gonçalves (159.199/ OA B - R J ) ,
representando Sônia Ferreira Baptista; Fábio de Freitas Miranda (349.571/ OA B - S P ) ,
representando Maria Angélica dos Santos Miranda; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
(6.546/OAB-DF), representando Adriana de Lourdes Ancelmo; José Roberto Borges Tenorio
(56635/OAB-RJ), 
Aline
Alves 
Ferreira
(131694/OAB-RJ) 
e
outros, 
representando
Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro; Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes (6546/OAB-DF), representando Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho; Raphaela
Cunha Justo da Silva (94.117/OAB-RJ), Anderson Prezia Franco (59.780/OAB-DF) e outros,

                            

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