3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº096 | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2024 III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 1. Assessoria Jurídica 2. Assessoria de Comunicação 3. Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 4. Coordenadoria de Patrimônio Cultural e Memória 4.1. Célula do Patrimônio Material 4.1.1 Núcleo de Monitoramento do Sistema Estadual de Museus e Arquivos 4.2. Célula do Patrimônio Imaterial 4.3. Célula do Museu do Ceará 4.4. Célula do Arquivo Público 5. Coordenadoria de Políticas para as Artes 5.1. Célula dos Sistemas Setoriais das Artes 5.1.1. Núcleo de Monitoramento dos Sistemas de Teatros, Espaços Cênicos, Orquestras e Bandas de Música 6. Coordenadoria de Formação, Livro e Leitura 6.1. Célula do Livro, Leitura e Literatura 6.1.1 Núcleo de Monitoramento do Sistema Estadual de Bibliotecas 6.2. Célula da Biblioteca Estadual do Ceará 6.3 Célula de Formação Artística e Cultural 7. Coordenadoria de Cinema e Audiovisual 7.1. Célula de Promoção da Criação e Produção do Audiovisual 7.2. Célula de Difusão, Exibição e Formação do Audiovisual 8. Coordenadoria de Diversidade, Acessibilidade e Cidadania Cultural 8.1. Célula de Acessibilidade 8.2. Célula de Promoção da Cidadania e Diversidade Cultural 9. Coordenadoria da Rede Pública de Equipamentos Culturais do Ceará 9.1. Célula de Integração Institucional da Rede de Equipamentos 9.2. Célula de Elaboração, Monitoramento e Avaliação de Ação Cultural 10. Coordenadoria de Economia Criativa e Fomento Cultural 10.1. Célula de Economia Criativa e Incentivo Cultural 10.2. Célula de Fomento Cultural 10.3. Célula de Prestação de Contas 11. Coordenadoria de Articulação Regional e Participação 11.1. Célula de Assistência Técnica e Cooperação com Municípios 11.1.1 Núcleo Regional Sertão Central 11.1.2 Núcleo Regional Cariri 11.1.3 Núcleo Regional Norte 11.2 Célula de Participação Social V - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL 12. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento 12.1. Célula de Desenvolvimento Institucional 12.2. Célula de Planejamento 13. Coordenadoria Administrativo-Financeira 13.1. Célula de Gestão Administrativa 13.2. Célula de Compras e Aquisições 13.3. Célula de Gestão Financeira - Contábil 13.4. Célula de Gestão de Pessoas 14. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Governança Digital VI - ÓRGÃOS COLEGIADOS ● Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC ● Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural – Coepa TÍTULO III DA DIREÇÃO SUPERIOR CAPÍTULO ÚNICO DO SECRETÁRIO DA CULTURA Art. 5º Constituem atribuições básicas do Secretário da Cultura: I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual; II - exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais; III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular; IV - despachar com o Governador do Estado; V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado; VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria; VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria; VIII - delegar atribuições aos Secretários Executivos das áreas programáticas e aos Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna; IX - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa; X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vincu- ladas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais; XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; XII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários; XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria; XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria; XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado; XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Secretaria; XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo; XIX - instaurar sindicâncias e determinar abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penali- dades de sua competência; XX - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os Secretários Executivos; XXI - avocar competências do Secretário Executivo da Cultura e Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Cultura quando necessário; e XXII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal. Parágrafo único. Os afastamentos, ausências ou impedimentos do Secretário da Cultura importarão a sua substituição automática, sucessivamente, pelo Secretário Executivo da Cultura, e pelo Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Cultura, sem prejuízo de suas atribuições originárias. TÍTULO IV DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR CAPÍTULO I DA SECRETARIA EXECUTIVA DA CULTURA Art. 6 º Compete à Secretaria Executiva da Cultura: I - auxiliar o Secretário da Cultura na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação; II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades de formulação e execução das políticas culturais; III - promover a integração das ações executadas, com fins de alinhá-las aos objetivos e resultados institucionais; IV - auxiliar o Secretário da Cultura na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência; V - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam sua competência; eFechar