5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº096 | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2024 CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA SEÇÃO I DA COORDENADORIA DO PATRIMÔNIO CULTURAL E MEMÓRIA Art.11. Compete à Coordenadoria do Patrimônio Cultural e Memória: I - coordenar o Sistema Estadual do Patrimônio Cultural (Siepac), regido pela Lei nº 18.232, de 6 de novembro de 2022, Sistema Estadual de Museus, criado pela Lei nº 13.602, de 28 de junho de 2005 e Sistema Estadual de Documentação e Arquivo (Sedarq), criado pela Lei nº 13.087, de 29 de dezembro de 2000; II - formular, planejar, coordenar, monitorar e avaliar as políticas voltadas para a preservação do patrimônio cultural e da memória cearense, na perspectiva da construção e consolidação de uma política de Estado; III - formular, planejar, implementar, coordenar, monitorar e avaliar programas, ações, editais e projetos que promovam a salvaguarda e susten- tabilidade do patrimônio cultural e da memória cearense por meio de qualificação e ampliação de propostas de pesquisa, formação, educação patrimonial, comunicação e acessibilidade aos bens culturais; IV - coordenar as instâncias de gestão compartilhadas conforme previsto no Siec e no Plano Estadual da Cultura (PEC); V – coordenar e executar as atividades de identificação, reconhecimento, pesquisa, salvaguarda, fiscalização, recuperação, intervenção e divulgação do patrimônio cultural do Estado, em suas dimensões material e imaterial; VI - promover a preservação do patrimônio cultural cearense, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, formações urbanas e rurais, línguas e cosmologias indígenas, os bens arqueológicos e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade cearense; VII – coordenar e executar as atividades de identificação, reconhecimento, valorização e salvaguarda dos Tesouros Vivos da Cultura do Ceará; VIII - formular, planejar, coordenar, monitorar e avaliar as políticas voltadas para a promoção e valorização da cultura tradicional popular; IX - estabelecer práticas para a construção coletiva dos instrumentos de preservação, de forma a ampliar a legitimidade perante as comunidades locais e agentes públicos e facilitar a definição de estratégias de gestão compartilhada dos bens acautelados; X - articular ações conjuntas com as demais coordenadorias visando à implementação de ações e programas integrados voltados a preservação do patrimônio cultural e da memória cearense; XI - coordenar a rede de equipamentos de memórias, em diálogo permanente com os gestores dos equipamentos no que toca às políticas para a preservação de acervos e proteção do patrimônio cultural cearense; XII - propor e organizar fóruns, cursos, seminários, palestras e outras atividades visando o debate, estudo e a qualificação da discussão e do atendi- mento deste público nos equipamentos culturais do estado; XIII - articular ações conjuntas com as demais secretarias e órgãos do Governo do Ceará, visando à implementação de ações e programas integrados voltados a preservação do patrimônio cultural e da memória cearense; XIV - estimular e promover a acessibilidade nas políticas de preservação do patrimônio cultural e da memória cearense; XV - formular, planejar, implementar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de tombamento e registro dos bens culturais; e XVI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art.12. Compete à Célula do Patrimônio Material: I - mapear, inventariar, tombar e promover ações de salvaguarda para o patrimônio cultural do estado, conforme o Siepac; II - orientar, fiscalizar e desenvolver ações e projetos relativos aos interesses de preservação; III - realizar pesquisa para a instrução dos processos de acautelamento de bens culturais, tal como a assessoria técnica objetivando a orientação em trabalhos que visem a preservação e a divulgação da memória local; IV - fiscalizar e acompanhar as obras de reforma, manutenção, restauro e requalificação do patrimônio material tombado da Secult; V - diligenciar, em consonância com os demais setores da Secult, a aplicação das devidas sanções administrativas e jurídicas a terceiros responsáveis direta e indiretamente pela realização de danos, dolosos ou não, ao patrimônio tombado pelo Estado; VI - emitir parecer sobre o acautelamento de bens culturais materiais; VII - manifestar-se sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre os pedidos de licença para o funcionamento de quaisquer atividades em imóveis tombados ou situados em local definido como área de preservação cultural; e VIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art.13. Compete ao Núcleo de Monitoramento do Sistema Estadual de Museus e Arquivos: I - monitorar e assessorar o gerenciamento do Sistema Estadual de Museus, criado pela Lei nº 13.602, de 28 de junho de 2005, e do Sistema Estadual de Documentação e Arquivo, criado pela Lei nº 13.087, de 29 de dezembro de 2000; II - prestar assessoria técnica aos equipamentos vinculados aos sistemas; III - promover a articulação e a troca de experiências entre os museus existentes no Estado, respeitando sua autonomia jurídico – administrativa, cultural e técnico-científica; IV - propor formas de provimento de recursos, financiamento e fomento destinados à área museológica no Ceará; V - gerenciar o Cadastro Estadual de Museus, visando a produção de conhecimentos e informações sobre a realidade museológica do Estado; VI - assessorar os municípios cearenses no sentido da criação e desenvolvimento de seus Arquivos Públicos e Privados, consolidando uma política municipal de preservação e gestão de seus respectivos patrimônios documentais e fortalecendo a política de interiorização da Secult do Estado do Ceará; e VII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art.14. Compete à Célula do Patrimônio Imaterial: I - gerenciar e executar as atividades de reconhecimento, formação, proteção, preservação, divulgação, recuperação, intervenção e valorização do patrimônio cultural do Estado e suas manifestações de caráter imaterial; II - executar programas educacionais com vistas à sensibilização e envolvimento da comunidade no processo de valorização de suas referências, de suas memórias e de sua diversidade cultural, em consonância com a política cultural da Secult; III - orientar a diretrizes para estabelecimento de parcerias, termos de cooperação entre entes públicos e privados com fins de reconhecimento, salvaguarda, gestão e preservação de bens culturais registrados e da política de Tesouros Vivos do Ceará; IV - analisar, propor e atualizar a legislação específica de proteção do patrimônio cultural; e V - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art.15. Compete à Célula do Museu do Ceará: I - administrar e garantir o seu funcionamento geral do Museu do Ceará, de acordo com a sua natureza, missão e competências; II - planejar, organizar, gerenciar, supervisionar a programação e execução das atividades específicas. ; III - dirigir o planejamento de desenvolvimento institucional do Museu do Ceará a partir da implementação de seu Plano Museológico, de forma a promover o alinhamento entre as funções museológicas, seus públicos e a gestão de recursos, em consonância com normas técnicas, boas práticas profis- sionais e legislação específica; IV - dirigir a elaboração e a implementação integrada de programas, projetos e ações setoriais, mobilizando as equipes técnicas especializadas e em sintonia com o Plano Museológico; V - gerenciar o planejamento dos programas, projetos e ações relacionadas à comunicação do Museu do Ceará e monitorar sua execução e resultados; VI - prospectar e desenvolver estratégias de sustentabilidade (social, cultural, econômica e ambiental), relacionadas ao seu âmbito de atuação; VII - dirigir a elaboração do Relatório Anual; e VIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art.16. Compete à Célula do Arquivo Público do Ceará: I - administrar e garantir o seu funcionamento geral do APEC, de acordo com a sua natureza, missão e competências; II – gerenciar a guarda e a preservação dos documentos e recebidos pelo Poder Executivo Estadual, bem como facilitar o acesso aos documentos sob sua guarda; III - elaborar princípios, diretrizes, normas e métodos de organização e funcionamento das atividades de arquivo; IV - estimular a pesquisa documental; V - ser o equipamento central do Sistema Estadual de Documentação e Arquivo; VI - elaborar e atualizar a tabela de temporalidade de documentos da Administração Pública do Estado do Ceará; VII - desenvolver atividades de ações culturais para auxiliar na disseminação das informações por meio de palestras, rodas de conversa, exposições; VIII - compatibilizar as ações de Sedarq com as normas e diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq); IX - celebrar convênios de cooperação técnica e manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; X - propor dispositivos normativos necessários ao aperfeiçoamento e à implantação da política estadual de arquivos; XI - realizar relatório anual das atividades desenvolvidas; e XII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Parágrafo único. O Regimento Interno do Arquivo Público do Ceará será regulamentado por ato do Secretário da Cultura. SEÇÃO II DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS PARA AS ARTES Art.17. Compete à Coordenadoria de Políticas para as Artes: I - formular, planejar, coordenar, monitorar e avaliar as políticas, programas, ações, editais e projetos voltadas para o desenvolvimento da criação, promoção e difusão das artes cearenses, na perspectiva da construção e consolidação de uma política de Estado; II - acompanhar e participar das instâncias de gestão compartilhada referente ao campo das artes conforme previsto no Siec e no Plano Estadual de Cultura (PEC);Fechar