DOE 23/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº096  | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2024
III - coordenar a elaboração dos Planos Setoriais do campo das artes cearenses em colaboração com as coordenadorias correlatas;
IV - analisar e encaminhar demandas da sociedade civil, voltadas para o desenvolvimento de políticas culturais para as artes;
V - estimular e promover políticas para a descentralização dos eventos e ações de desenvolvimento da criação, promoção e difusão das artes cearenses 
em todo o estado do Ceará, em parceria com as coordenadorias correlatas;
VI - estimular e promover políticas de desenvolvimento da promoção e difusão das artes cearenses como incremento ao turismo cultural em todo 
o estado do Ceará;
VII - promover o diálogo e a participação em fóruns, comitês ou conselhos técnicos e operacionais sobre Políticas para as Artes;
VIII - coordenar ações do Sistema Estadual de Teatros do Estado do Ceará (SET/CE), criado pela Lei nº 13.604, de 28 de junho de 2005, e do Sistema 
Estadual de Bandas de Música (Sebam/CE), criado pela Lei nº 13.605, de 28 de junho de 2005;
IX – coordenar ações conjuntas com as demais secretarias e órgãos do Governo do Ceará, visando a implementação de ações e programas integrados 
voltados ao desenvolvimento da criação, promoção e difusão das artes cearenses;
X - estimular e promover a acessibilidade e a diversidade cultural nas políticas para o desenvolvimento da criação, promoção e difusão das artes 
cearenses;
XI - coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação da Agenda Estratégica da Políticas para as Artes do Ceará; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art.18. Compete à Célula dos Sistemas Setoriais das Artes:
I - planejar e gerenciar as atividades de identificação, levantamento, cadastramento e interlocução com os componentes do SET/CE e Sebam/CE;
II - desenvolver ações de planejamento, articulação e avaliação dos Sistemas Setoriais das Artes Estaduais;
III - promover ações de valorização dos Sistemas Setoriais das Artes;
IV - incentivar a criação de outros Sistemas Setoriais, de acordo com as demandas da sociedade civil e da Política Cultural do Ceará;
V - promover, acompanhar, articular e colaborar para o desenvolvimento do Plano Estadual das Artes; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art.19. Compete ao Núcleo de Monitoramento dos Sistemas de Teatros, Espaços Cênicos, Orquestras e Bandas de Música:
I - difundir, preservar, valorizar e democratizar os teatros, espaços cênicos, orquestras e bandas de música cearenses;
II - executar ações que promovam a integração e intercâmbio institucional, técnico e artístico entre a Secult e os teatros, espaços cênicos, orquestras 
e bandas de música cearenses;
III - preparar e aplicar sistemáticas de identificação e cadastramento de novos componentes para os sistemas;
IV - executar ações de atualização de informações dos componentes dos sistemas;
V - supervisionar ações que colaborem com a estruturação dos teatros, espaços cênicos, orquestras e bandas de música cearenses;
VI - executar reuniões periódicas para planejamento, avaliação e monitoramento das ações; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE FORMAÇÃO, LIVRO E LEITURA
Art.20. Compete à Coordenadoria de Formação, Livro e Leitura:
I - formular, planejar, coordenar, monitorar e avaliar as políticas voltadas para a promoção do conhecimento e da formação no campo artístico-cultural 
na perspectiva da construção e consolidação de uma política de Estado;
II - formular, planejar, implementar, coordenar, monitorar e avaliar programas, ações e projetos que promovam a democratização do acesso aos 
processos de produção/difusão de conhecimento e à formação em cultura e arte;
III - estimular e promover a regionalização dos processos de produção e difusão de conhecimento, bem como de formação no campo artístico-cul-
tural, em todo o estado do Ceará;
IV - articular ações conjuntas com as demais coordenadorias e equipamentos culturais visando à implementação de ações e programas integrados 
voltados para a promoção do conhecimento e da formação no campo artístico-cultural;
V - articular e celebrar parcerias com universidades, instituições públicas de ensino e organizações da sociedade civil visando à promoção da 
ampliação da oferta e da qualificação dos processos formativos e de produção de conhecimento no campo artístico-cultural;
VI - estimular e promover a acessibilidade nos processos de produção e difusão de conhecimento, bem como nos processos de formação em arte 
e cultura;
VII - estimular, promover e valorizar a diversidade artística e cultural nos processos de produção e difusão de conhecimento, bem como nos processos 
de formação em arte e cultura;
VIII - desenvolver, acompanhar e conduzir o Programa Estadual de Formação Artística e Cultural;
IX - definir em conjunto com o Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas do Ceará (SEBPCE), diretrizes organizacionais e políticas de formação e 
desenvolvimento de coleções para a Biblioteca Pública Estadual, públicas municipais, comunitárias e populares;
X – promover a democratização do acesso ao livro, à leitura e à literatura, formulando, planejando e executando ações, projetos e programas 
conforme as políticas nacionais estabelecidas pelo Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL) e pela Política Nacional de Leitura e Escrita (PNLE), dentre 
outras normativas da área do livro, leitura e literatura no estado do Ceará;
XI - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as políticas do livro, da leitura, da literatura e da biblioteca, e a implementação do Plano Estadual do 
Livro e Leitura;
XII - propor projetos para a preservação de acervos, ampliação e difusão de bens culturais, como digitalização de acervos, acervos acessíveis, 
informatização de bibliotecas e bibliotecas digitais;
XIII - incentivar e estimular o desenvolvimento e a execução de programas, projetos e ações de formação de educadores, bibliotecários, contadores 
de histórias e outros mediadores da leitura, além de projetos especiais com universidades e centros de formação de professores;
XIV - incentivar e promover editais, prêmios e/ou bolsas de apoio à criação literária e a publicação de títulos nos mais diversos gêneros literários;
XV - apoiar a criação e a participação em fóruns, comitês ou conselhos técnicos e operacionais sobre políticas do livro, da leitura, da literatura e 
de bibliotecas;
XVI - propor, coordenar e executar a Bienal Internacional do Livro do Ceará;
XVII - desenvolver parcerias e convênios na área do livro, leitura, literatura e bibliotecas;
XVIII - gerenciar o Programa Agentes de Leitura, criado pela Lei nº 16.214, de 17 de abril de 2017; e
XIX - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 21. Compete à Célula do Livro, Leitura e Literatura:
I - executar ações que promovam a democratização do acesso ao livro, à leitura, à literatura e à biblioteca;
II - executar ações de fomento à leitura, promoção da literatura cearense e formação de mediadores;
III - valorizar a leitura, incrementando seu valor simbólico e o desenvolvimento da economia do livro;
IV - desenvolver programas e projetos culturais voltados, à leitura e à literatura nos equipamentos e espaços culturais, que atuem em consonância 
com as diretrizes do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas e do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas;
V - definir e implementar estratégias de preservação e conservação dos acervos bibliográficos e das coleções dos equipamentos culturais;
VI - articular e implementar, em parceria com a Secretaria da Educação, Secretaria dos Povos Indígenas, Secretaria de Igualdade Racial e Secretaria 
da Diversidade, o Plano Estadual do Livro e Leitura;
VII - contribuir com a elaboração de editais e demais instrumentos ligados às políticas públicas para o setor do livro, leitura, literatura e bibliotecas;
VIII - articular os elos criativo, produtivo e mediador da cadeia do livro, de modo a fortalecer o setor de maneira sustentável, a partir de ações em 
parceria com a sociedade civil;
IX – gerenciar o desenvolvimento das atividades das bibliotecas da Rece, criando condições para seu funcionamento sistêmico;
X - planejar e executar a Bienal Internacional do Livro do Ceará; e
XI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 22. Compete ao Núcleo de Monitoramento do Sistema Estadual de Bibliotecas:
I - estabelecer diretrizes e gerenciar políticas para o sistema;
II - manter e organizar o sistema, zelando pela informatização, atualização e ampliação do acervo bibliográfico;
III - definir e implantar padrões de qualidade, de atendimento e de avaliação de acervo e serviços para as Bibliotecas Públicas Municipais e Comunitárias;
IV - analisar e propor melhorias tecnológicas e procedimentais continuamente, de acordo com as necessidades das bibliotecas, de seus serviços e 
de sua comunidade;
V - representar o Ceará junto ao Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas;
VI - manter atualizado o Cadastro Estadual das Bibliotecas Públicas Municipais, Comunitárias e Populares do Ceará;
VII - fomentar, incentivar e apoiar o poder público na instalação de Bibliotecas Públicas nos municípios do Ceará;
VIII - manter e organizar o acervo das Bibliotecas Públicas Municipais, Comunitárias e Populares, dando suporte na doação do acervo bibliográfico 
e prestar assessoramento técnico quanto à política de formação de acervo;

                            

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