DOE 23/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº096  | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2024
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DO PATRIMÔNIO CULTURAL E MEMÓRIA
Art.11. Compete à Coordenadoria do Patrimônio Cultural e Memória:
I - coordenar o Sistema Estadual do Patrimônio Cultural (Siepac), regido pela Lei nº 18.232, de 6 de novembro de 2022, Sistema Estadual de 
Museus, criado pela Lei nº 13.602, de 28 de junho de 2005 e Sistema Estadual de Documentação e Arquivo (Sedarq), criado pela Lei nº 13.087, de 29 de 
dezembro de 2000;
II - formular, planejar, coordenar, monitorar e avaliar as políticas voltadas para a preservação do patrimônio cultural e da memória cearense, na 
perspectiva da construção e consolidação de uma política de Estado;
III - formular, planejar, implementar, coordenar, monitorar e avaliar programas, ações, editais e projetos que promovam a salvaguarda e susten-
tabilidade do patrimônio cultural e da memória cearense por meio de qualificação e ampliação de propostas de pesquisa, formação, educação patrimonial, 
comunicação e acessibilidade aos bens culturais;
IV - coordenar as instâncias de gestão compartilhadas conforme previsto no Siec e no Plano Estadual da Cultura (PEC);
V – coordenar e executar as atividades de identificação, reconhecimento, pesquisa, salvaguarda, fiscalização, recuperação, intervenção e divulgação 
do patrimônio cultural do Estado, em suas dimensões material e imaterial;
VI - promover a preservação do patrimônio cultural cearense, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, 
acervos e coleções, formações urbanas e rurais, línguas e cosmologias indígenas, os bens arqueológicos e as obras de arte, tomados individualmente ou em 
conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade cearense;
VII – coordenar e executar as atividades de identificação, reconhecimento, valorização e salvaguarda dos Tesouros Vivos da Cultura do Ceará;
VIII - formular, planejar, coordenar, monitorar e avaliar as políticas voltadas para a promoção e valorização da cultura tradicional popular;
IX - estabelecer práticas para a construção coletiva dos instrumentos de preservação, de forma a ampliar a legitimidade perante as comunidades 
locais e agentes públicos e facilitar a definição de estratégias de gestão compartilhada dos bens acautelados;
X - articular ações conjuntas com as demais coordenadorias visando à implementação de ações e programas integrados voltados a preservação do 
patrimônio cultural e da memória cearense;
XI - coordenar a rede de equipamentos de memórias, em diálogo permanente com os gestores dos equipamentos no que toca às políticas para a 
preservação de acervos e proteção do patrimônio cultural cearense;
XII - propor e organizar fóruns, cursos, seminários, palestras e outras atividades visando o debate, estudo e a qualificação da discussão e do atendi-
mento deste público nos equipamentos culturais do estado;
XIII - articular ações conjuntas com as demais secretarias e órgãos do Governo do Ceará, visando à implementação de ações e programas integrados 
voltados a preservação do patrimônio cultural e da memória cearense;
XIV - estimular e promover a acessibilidade nas políticas de preservação do patrimônio cultural e da memória cearense;
XV - formular, planejar, implementar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de tombamento e registro dos bens culturais; e
XVI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art.12. Compete à Célula do Patrimônio Material:
I - mapear, inventariar, tombar e promover ações de salvaguarda para o patrimônio cultural do estado, conforme o Siepac;
II - orientar, fiscalizar e desenvolver ações e projetos relativos aos interesses de preservação;
III - realizar pesquisa para a instrução dos processos de acautelamento de bens culturais, tal como a assessoria técnica objetivando a orientação em 
trabalhos que visem a preservação e a divulgação da memória local;
IV - fiscalizar e acompanhar as obras de reforma, manutenção, restauro e requalificação do patrimônio material tombado da Secult;
V - diligenciar, em consonância com os demais setores da Secult, a aplicação das devidas sanções administrativas e jurídicas a terceiros responsáveis 
direta e indiretamente pela realização de danos, dolosos ou não, ao patrimônio tombado pelo Estado;
VI - emitir parecer sobre o acautelamento de bens culturais materiais;
VII - manifestar-se sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre os pedidos 
de licença para o funcionamento de quaisquer atividades em imóveis tombados ou situados em local definido como área de preservação cultural; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art.13. Compete ao Núcleo de Monitoramento do Sistema Estadual de Museus e Arquivos:
I - monitorar e assessorar o gerenciamento do Sistema Estadual de Museus, criado pela Lei nº 13.602, de 28 de junho de 2005, e do Sistema Estadual 
de Documentação e Arquivo, criado pela Lei nº 13.087, de 29 de dezembro de 2000;
II - prestar assessoria técnica aos equipamentos vinculados aos sistemas;
III - promover a articulação e a troca de experiências entre os museus existentes no Estado, respeitando sua autonomia jurídico – administrativa, 
cultural e técnico-científica;
IV - propor formas de provimento de recursos, financiamento e fomento destinados à área museológica no Ceará;
V - gerenciar o Cadastro Estadual de Museus, visando a produção de conhecimentos e informações sobre a realidade museológica do Estado;
VI - assessorar os municípios cearenses no sentido da criação e desenvolvimento de seus Arquivos Públicos e Privados, consolidando uma política 
municipal de preservação e gestão de seus respectivos patrimônios documentais e fortalecendo a política de interiorização da Secult do Estado do Ceará; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art.14. Compete à Célula do Patrimônio Imaterial:
I - gerenciar e executar as atividades de reconhecimento, formação, proteção, preservação, divulgação, recuperação, intervenção e valorização do 
patrimônio cultural do Estado e suas manifestações de caráter imaterial;
II - executar programas educacionais com vistas à sensibilização e envolvimento da comunidade no processo de valorização de suas referências, de 
suas memórias e de sua diversidade cultural, em consonância com a política cultural da Secult;
III - orientar a diretrizes para estabelecimento de parcerias, termos de cooperação entre entes públicos e privados com fins de reconhecimento, 
salvaguarda, gestão e preservação de bens culturais registrados e da política de Tesouros Vivos do Ceará;
IV - analisar, propor e atualizar a legislação específica de proteção do patrimônio cultural; e
V - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art.15. Compete à Célula do Museu do Ceará:
I - administrar e garantir o seu funcionamento geral do Museu do Ceará, de acordo com a sua natureza, missão e competências;
II - planejar, organizar, gerenciar, supervisionar a programação e execução das atividades específicas. ;
III - dirigir o planejamento de desenvolvimento institucional do Museu do Ceará a partir da implementação de seu Plano Museológico, de forma 
a promover o alinhamento entre as funções museológicas, seus públicos e a gestão de recursos, em consonância com normas técnicas, boas práticas profis-
sionais e legislação específica;
IV - dirigir a elaboração e a implementação integrada de programas, projetos e ações setoriais, mobilizando as equipes técnicas especializadas e 
em sintonia com o Plano Museológico;
V - gerenciar o planejamento dos programas, projetos e ações relacionadas à comunicação do Museu do Ceará e monitorar sua execução e resultados;
VI - prospectar e desenvolver estratégias de sustentabilidade (social, cultural, econômica e ambiental), relacionadas ao seu âmbito de atuação;
VII - dirigir a elaboração do Relatório Anual; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art.16. Compete à Célula do Arquivo Público do Ceará:
I - administrar e garantir o seu funcionamento geral do APEC, de acordo com a sua natureza, missão e competências;
II – gerenciar a guarda e a preservação dos documentos e recebidos pelo Poder Executivo Estadual, bem como facilitar o acesso aos documentos 
sob sua guarda;
III - elaborar princípios, diretrizes, normas e métodos de organização e funcionamento das atividades de arquivo;
IV - estimular a pesquisa documental;
V - ser o equipamento central do Sistema Estadual de Documentação e Arquivo;
VI - elaborar e atualizar a tabela de temporalidade de documentos da Administração Pública do Estado do Ceará;
VII - desenvolver atividades de ações culturais para auxiliar na disseminação das informações por meio de palestras, rodas de conversa, exposições;
VIII - compatibilizar as ações de Sedarq com as normas e diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq);
IX - celebrar convênios de cooperação técnica e manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
X - propor dispositivos normativos necessários ao aperfeiçoamento e à implantação da política estadual de arquivos;
XI - realizar relatório anual das atividades desenvolvidas; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Arquivo Público do Ceará será regulamentado por ato do Secretário da Cultura.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS PARA AS ARTES
Art.17. Compete à Coordenadoria de Políticas para as Artes:
I - formular, planejar, coordenar, monitorar e avaliar as políticas, programas, ações, editais e projetos voltadas para o desenvolvimento da criação, 
promoção e difusão das artes cearenses, na perspectiva da construção e consolidação de uma política de Estado;
II - acompanhar e participar das instâncias de gestão compartilhada referente ao campo das artes conforme previsto no Siec e no Plano Estadual de 
Cultura (PEC);

                            

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