DOE 23/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº096 | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2024
XII - coordenar a política de estímulo às ações, atuações, cadeias e redes culturais por meio dos incentivos fiscais, realizando articulação junto ao
setor privado para mobilização na adesão à política cultural de incentivo; e
XIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art.35. Compete à Célula de Economia Criativa e Incentivo Cultural:
I - propor e conduzir políticas públicas para o fortalecimento da dimensão econômica da cultura cearense;
II - gerenciar os mecanismos de execução do Siec, no que se refere às atividades relacionadas ao mecenato estadual;
III - promover o estímulo aos incentivos fiscais, que tem por finalidade a captação, a mobilização e a aplicação de recursos financeiros destinados
à produção cultural;
IV - promover a integração entre empresas incentivadoras, proponentes e o poder público na busca pelo fortalecimento do campo cultural e valo-
rização da diversidade;
V - reconhecer pessoas jurídicas de direito público e privado, com e sem fins lucrativos, que comprovadamente implementam ou incentivam
programas, projetos e ações voltados para o desenvolvimento cultural do Estado do Ceará;
VI - propor e qualificar normas e definir procedimentos para implementação, monitoramento e avaliação de mecanismos de incentivo à cultura, de
modo a aperfeiçoar e a qualificar os processos; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art.36. Compete à Célula de Fomento Cultural:
I - formular, promover, gerenciar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações, que promovam o fomento à cultura, isoladamente ou em parceria
com organismos públicos ou privados, fortalecendo o Siec;
II - orientar e apoiar a elaboração de instrumentos administrativos, como chamadas e chamamentos, para celebrar relações de fomento junto aos
agentes culturais, de forma a garantir a parametrização, integração e articulação entre os diferentes instrumentos e ferramentas utilizados pelas coordenadorias
finalísticas para a gestão das relações de fomento;
III - propor e qualificar normas e definir procedimentos para execução, monitoramento e avaliação dos mecanismos de fomento à cultura, de modo
a aperfeiçoar e a qualificar os processos;
IV - orientar processos de monitoramento, fiscalização e prestação de contas com foco na execução do objeto, desempenhados pelos fiscais e
gestores dos instrumentos de fomento à cultura, das diferentes coordenadorias finalísticas, de forma a qualificar, parametrizar e integrar procedimentos e
meios utilizados; e
V - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art.37. Compete à Célula de Prestação de Contas:
I - orientar, supervisionar e analisar a prestação de contas dos projetos que tenham recebido recursos oriundos do FEC, Fundo de Combate à Pobreza
(Fecop) e Tesouro Estadual, no âmbito do fomento direto;
II - acompanhar os convênios e congêneres, termos de ajustes, termos de fomento, termo de colaboração e termo de compromisso cultural;
III - analisar e acompanhar a prestação de contas relativa aos projetos culturais realizados via lei estadual de incentivo à cultura;
IV - realizar ações formativas e de apoio por parte das coordenadorias finalísticas aos agentes culturais para amadurecimento e desenvolvimento das
capacidades necessárias para o acesso às políticas de fomento, execução dos recursos, realização das ações e projetos culturais, bem como ações necessárias
para a prestação de contas;
V - colaborar na elaboração técnica de editais;
VI - orientar ao público quanto ao andamento dos processos e aos procedimentos inerentes à apresentação da prestação de contas;
VII - controlar o cumprimento das normas sobre prestação de contas de responsáveis por projetos dos editais;
VIII - fazer relatórios circunstanciados das prestações de contas dos projetos patrocinados pelo FEC;
IX - realizar diligências, notificar os beneficiários para a devida instrução da prestação de contas;
X - assessorar a realização de ações compensatórias, nos termos da Lei nº 18.012/2022 e seu regulamento; e
XI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
SEÇÃO VIII
DA COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO REGIONAL E PARTICIPAÇÃO
Art. 38. Compete à Coordenadoria de Articulação Regional e Participação:
I - estimular a descentralização das atividades da Secult pelas macrorregiões administrativas do Estado por meio das instâncias de articulação regional
com o objetivo de facilitar a relação entre o Estado e os municípios com foco no desenvolvimento do Siec;
II - colaborar com a implementação e o acompanhamento dos Núcleos Regionais, da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), dos Sistemas Municipais
de Cultura e do Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Ceará (Siscult);
III - fornecer subsídios para a formulação e avaliação das políticas, dos programas, dos projetos, das ações e atividades do Siec;
IV - articular parcerias em prol do Siec com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, incluindo empresas, instituições culturais
e o terceiro setor;
V - oferecer apoio logístico e operacional aos eventos realizados no âmbito do Siec;
VI - contribuir com a articulação dos Sistemas Setoriais;
VII - promover parcerias com os equipamentos culturais localizados no interior do Estado;
VIII - estimular o uso e o aperfeiçoamento da plataforma oficial do Siscult, implementada por meio do Mapa Cultural do Ceará ou outra ferramenta
que o substitua, no âmbito do mapeamento, alcance regional, repositório cultural, gestão de dados e indicadores culturais, tendo por fundamento descentra-
lização, transparência, publicidade, legalidade, eficiência e governança digital;
IX - implementar, em todas as macrorregiões, os Núcleos Regionais de Cultura, em parceria com a sociedade civil, consideradas as diversidades
regionais e as características de cada território;
X - coordenar e acompanhar os Núcleos Regionais da Secult;
XI - promover a articulação federativa por meio do Siec, coordenando a implementação, o monitoramento e a avaliação periódica das seguintes
instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Siec que reúnem as representações do Estado e da sociedade civil:
a) Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC);
b) Conferência Estadual de Cultura; e
c) Comissão Intergestores Bipartite.
XII - articular com as entidades vinculadas à Secult e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual para garantir a imple-
mentação das políticas com impacto cultural em todo o território estadual;
XIII - coordenar o atendimento de demandas dos proponentes de projetos à Secult e suas entidades vinculadas no âmbito dos Núcleos Regionais;
XIV - apoiar e articular a realização de agendas estratégicas da Secult relacionadas à regionalização das políticas públicas de cultura e às gestões
municipais de cultura; e
XV - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 39. Compete à Célula de Assistência Técnica e Cooperação com Municípios:
I - estimular o federalismo cultural no âmbito do Siec;
II - colaborar com a implantação dos Sistemas Municipais de Cultura no Ceará;
III - contribuir com a realização do diagnóstico da situação dos Sistemas Municipais de Cultura no Ceará;
IV - promover a efetivação dos acordos de cooperação mútua entre o Governo do Estado e os municípios cearenses;
V - colaborar com a implementação e a execução das leis de apoio ao setor cultural nos municípios cearenses;
VI - participar dos encontros e eventos favoráveis à articulação regional do Siec;
VII - cooperar com a regionalização do planejamento da cultura no âmbito do Governo do Estado;
VIII - colaborar com o monitoramento e a avaliação dos equipamentos culturais localizados no interior do Estado;
IX - auxiliar no monitoramento dos indicadores de regionalização do Governo do Estado;
X - organizar, dar suporte operacional e acompanhar o funcionamento dos Núcleos Regionais de Cultura em todo o território estadual;
XI - contribuir com o atendimento aos dirigentes municipais de cultura sobre a estruturação, a institucionalização e o fortalecimento dos Sistemas
Municipais de Cultura;
XII - fornecer assistência técnica para os municípios quanto à formulação, execução e monitoramento das políticas culturais;
XIII - formular para os municípios materiais de orientação e minutas padronizadas de instrumentos para as fases de chamamento público, análise,
celebração, execução, avaliação e prestação de contas dos mecanismos de fomento direto ou indireto, em especial aqueles relacionados a políticas que
envolvam transferência de recursos para os entes federativos;
XIV - implementar inovações para aperfeiçoar procedimentos e ampliar a efetividade das políticas culturais, em especial nos mecanismos de fomento
direto e indireto no âmbito municipal;
XV - realizar ações de capacitação sobre formulação, execução ou monitoramento de políticas culturais para agentes públicos, dirigentes e ativistas
da sociedade civil, artistas, trabalhadores da economia criativa, empreendedores, entre outros agentes culturais; e
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