9 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº096 | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2024 XII - coordenar a política de estímulo às ações, atuações, cadeias e redes culturais por meio dos incentivos fiscais, realizando articulação junto ao setor privado para mobilização na adesão à política cultural de incentivo; e XIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art.35. Compete à Célula de Economia Criativa e Incentivo Cultural: I - propor e conduzir políticas públicas para o fortalecimento da dimensão econômica da cultura cearense; II - gerenciar os mecanismos de execução do Siec, no que se refere às atividades relacionadas ao mecenato estadual; III - promover o estímulo aos incentivos fiscais, que tem por finalidade a captação, a mobilização e a aplicação de recursos financeiros destinados à produção cultural; IV - promover a integração entre empresas incentivadoras, proponentes e o poder público na busca pelo fortalecimento do campo cultural e valo- rização da diversidade; V - reconhecer pessoas jurídicas de direito público e privado, com e sem fins lucrativos, que comprovadamente implementam ou incentivam programas, projetos e ações voltados para o desenvolvimento cultural do Estado do Ceará; VI - propor e qualificar normas e definir procedimentos para implementação, monitoramento e avaliação de mecanismos de incentivo à cultura, de modo a aperfeiçoar e a qualificar os processos; e VII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art.36. Compete à Célula de Fomento Cultural: I - formular, promover, gerenciar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações, que promovam o fomento à cultura, isoladamente ou em parceria com organismos públicos ou privados, fortalecendo o Siec; II - orientar e apoiar a elaboração de instrumentos administrativos, como chamadas e chamamentos, para celebrar relações de fomento junto aos agentes culturais, de forma a garantir a parametrização, integração e articulação entre os diferentes instrumentos e ferramentas utilizados pelas coordenadorias finalísticas para a gestão das relações de fomento; III - propor e qualificar normas e definir procedimentos para execução, monitoramento e avaliação dos mecanismos de fomento à cultura, de modo a aperfeiçoar e a qualificar os processos; IV - orientar processos de monitoramento, fiscalização e prestação de contas com foco na execução do objeto, desempenhados pelos fiscais e gestores dos instrumentos de fomento à cultura, das diferentes coordenadorias finalísticas, de forma a qualificar, parametrizar e integrar procedimentos e meios utilizados; e V - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art.37. Compete à Célula de Prestação de Contas: I - orientar, supervisionar e analisar a prestação de contas dos projetos que tenham recebido recursos oriundos do FEC, Fundo de Combate à Pobreza (Fecop) e Tesouro Estadual, no âmbito do fomento direto; II - acompanhar os convênios e congêneres, termos de ajustes, termos de fomento, termo de colaboração e termo de compromisso cultural; III - analisar e acompanhar a prestação de contas relativa aos projetos culturais realizados via lei estadual de incentivo à cultura; IV - realizar ações formativas e de apoio por parte das coordenadorias finalísticas aos agentes culturais para amadurecimento e desenvolvimento das capacidades necessárias para o acesso às políticas de fomento, execução dos recursos, realização das ações e projetos culturais, bem como ações necessárias para a prestação de contas; V - colaborar na elaboração técnica de editais; VI - orientar ao público quanto ao andamento dos processos e aos procedimentos inerentes à apresentação da prestação de contas; VII - controlar o cumprimento das normas sobre prestação de contas de responsáveis por projetos dos editais; VIII - fazer relatórios circunstanciados das prestações de contas dos projetos patrocinados pelo FEC; IX - realizar diligências, notificar os beneficiários para a devida instrução da prestação de contas; X - assessorar a realização de ações compensatórias, nos termos da Lei nº 18.012/2022 e seu regulamento; e XI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. SEÇÃO VIII DA COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO REGIONAL E PARTICIPAÇÃO Art. 38. Compete à Coordenadoria de Articulação Regional e Participação: I - estimular a descentralização das atividades da Secult pelas macrorregiões administrativas do Estado por meio das instâncias de articulação regional com o objetivo de facilitar a relação entre o Estado e os municípios com foco no desenvolvimento do Siec; II - colaborar com a implementação e o acompanhamento dos Núcleos Regionais, da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), dos Sistemas Municipais de Cultura e do Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Ceará (Siscult); III - fornecer subsídios para a formulação e avaliação das políticas, dos programas, dos projetos, das ações e atividades do Siec; IV - articular parcerias em prol do Siec com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, incluindo empresas, instituições culturais e o terceiro setor; V - oferecer apoio logístico e operacional aos eventos realizados no âmbito do Siec; VI - contribuir com a articulação dos Sistemas Setoriais; VII - promover parcerias com os equipamentos culturais localizados no interior do Estado; VIII - estimular o uso e o aperfeiçoamento da plataforma oficial do Siscult, implementada por meio do Mapa Cultural do Ceará ou outra ferramenta que o substitua, no âmbito do mapeamento, alcance regional, repositório cultural, gestão de dados e indicadores culturais, tendo por fundamento descentra- lização, transparência, publicidade, legalidade, eficiência e governança digital; IX - implementar, em todas as macrorregiões, os Núcleos Regionais de Cultura, em parceria com a sociedade civil, consideradas as diversidades regionais e as características de cada território; X - coordenar e acompanhar os Núcleos Regionais da Secult; XI - promover a articulação federativa por meio do Siec, coordenando a implementação, o monitoramento e a avaliação periódica das seguintes instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Siec que reúnem as representações do Estado e da sociedade civil: a) Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC); b) Conferência Estadual de Cultura; e c) Comissão Intergestores Bipartite. XII - articular com as entidades vinculadas à Secult e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual para garantir a imple- mentação das políticas com impacto cultural em todo o território estadual; XIII - coordenar o atendimento de demandas dos proponentes de projetos à Secult e suas entidades vinculadas no âmbito dos Núcleos Regionais; XIV - apoiar e articular a realização de agendas estratégicas da Secult relacionadas à regionalização das políticas públicas de cultura e às gestões municipais de cultura; e XV - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 39. Compete à Célula de Assistência Técnica e Cooperação com Municípios: I - estimular o federalismo cultural no âmbito do Siec; II - colaborar com a implantação dos Sistemas Municipais de Cultura no Ceará; III - contribuir com a realização do diagnóstico da situação dos Sistemas Municipais de Cultura no Ceará; IV - promover a efetivação dos acordos de cooperação mútua entre o Governo do Estado e os municípios cearenses; V - colaborar com a implementação e a execução das leis de apoio ao setor cultural nos municípios cearenses; VI - participar dos encontros e eventos favoráveis à articulação regional do Siec; VII - cooperar com a regionalização do planejamento da cultura no âmbito do Governo do Estado; VIII - colaborar com o monitoramento e a avaliação dos equipamentos culturais localizados no interior do Estado; IX - auxiliar no monitoramento dos indicadores de regionalização do Governo do Estado; X - organizar, dar suporte operacional e acompanhar o funcionamento dos Núcleos Regionais de Cultura em todo o território estadual; XI - contribuir com o atendimento aos dirigentes municipais de cultura sobre a estruturação, a institucionalização e o fortalecimento dos Sistemas Municipais de Cultura; XII - fornecer assistência técnica para os municípios quanto à formulação, execução e monitoramento das políticas culturais; XIII - formular para os municípios materiais de orientação e minutas padronizadas de instrumentos para as fases de chamamento público, análise, celebração, execução, avaliação e prestação de contas dos mecanismos de fomento direto ou indireto, em especial aqueles relacionados a políticas que envolvam transferência de recursos para os entes federativos; XIV - implementar inovações para aperfeiçoar procedimentos e ampliar a efetividade das políticas culturais, em especial nos mecanismos de fomento direto e indireto no âmbito municipal; XV - realizar ações de capacitação sobre formulação, execução ou monitoramento de políticas culturais para agentes públicos, dirigentes e ativistas da sociedade civil, artistas, trabalhadores da economia criativa, empreendedores, entre outros agentes culturais; eFechar