DOE 23/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº096  | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2024
V - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;
VI - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos;
VIII - dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados, a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos 
e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
IX - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos 
e o Secretário de Estado; e
X - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE CHEFIA
Art. 53. Constituem atribuições básicas do Coordenador, Orientador de Célula, Supervisor Regional e Supervisor de Núcleo:
I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de 
acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e pela Gerência Superior;
II - orientar a execução das ações estratégicas;
III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
CAPÍTULO III
CARGOS DE ASSESSORAMENTO
Art.54. São atribuições básicas do Assistente Técnico:
I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica;
II - emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 55. São atribuições do Ouvidor:
I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
II - auxiliar na prevenção e correção dos atos, bem como propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário e procedimentos incom-
patíveis com os princípios estabelecidos na Lei Federal n º 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços 
públicos da administração pública;
III - elaborar, periodicamente, relatórios resumidos de ouvidoria, contemplando uma síntese das manifestações recebidas no período e encaminhá-los 
à área de planejamento e à Direção do Órgão ou Entidade;
IV - elaborar anualmente e encaminhar à CGE, até 40 (quarenta) dias após o encerramento do exercício, o relatório setorial consolidado de ouvidoria, 
contemplando a análise quantitativa e qualitativa das manifestações recebidas no ano anterior, de acordo com os requisitos definidos, contendo o pronuncia-
mento previsto no inciso IX, Art. 15, do Decreto nº 33.485/2020; e
V - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art.56. O CEPC foi instituído pela Lei nº 8.541, de 09 de agosto de 1966; modificado pela Lei nº 13.400, de 17 de novembro de 2003; e alterado 
pela Lei n° 15.552, de 1º de março de 2014. É um órgão colegiado permanente, de caráter autônomo, consultivo, deliberativo, normativo e de fiscalização das 
políticas culturais, de composição majoritária da sociedade civil, integrante do Siec, vinculado administrativa e financeiramente à Secult, com a competência 
de institucionalizar as relações entre a administração pública estadual e os diversos setores da sociedade civil, com a finalidade de promover uma gestão 
democrática e autônoma da política cultural no Estado do Ceará.
Art.57. O Coepa, instituído pela Lei nº 13.078, de 20 de dezembro de 2000; modificado pela Lei nº 13.619, de 15 de julho de 2005, é um órgão 
colegiado permanente, de caráter deliberativo e consultivo, composto por representantes da sociedade civil e do Poder Público e vinculado administrativa 
e financeiramente à Secult.
TÍTULO VIII
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA DO PROCESSO PARTICIPATIVO
Art. 58. A Gestão Participativa da Secult ocorrerá por meio do Comitê Executivo.
Art.59. O Comitê Executivo tem natureza consultiva e deliberativa, tendo como finalidade precípua fazer avançar a missão da Secult, competindo-lhes:
I - manter as ações da Secult alinhadas às estratégias globais do Governo do Estado;
II - promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos de trabalho, para sincronizar as ações internas e externas da Secult;
III - acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades; e
IV - fortalecer o processo de comunicação interna da Secult.
Art.60. O Comitê Executivo servirá como fórum de discussões com a função de fornecer soluções estratégicas aos problemas, tendo a seguinte 
composição:
I - Secretário;
II - Secretário Executivo da Cultura;
III - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Cultura; e
IV - Coordenadores e Assessores.
§1º O Comitê Executivo será presidido pelo Secretário da Cultura.
§2º A participação como membro do Comitê Executivo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.
Art.61. O Comitê Executivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação do Secretário e, de forma extraordinária, quando necessário.
Parágrafo único. Ato do Secretário da Cultura poderá regulamentar o Comitê Executivo.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. Serão automaticamente substituídos por motivos de férias, viagens, outros afastamentos ou impedimentos eventuais:
I - o Secretário da Cultura, sucessivamente, pelo Secretário Executivo da Cultura;
II - o Secretário Executivo da Cultura, sucessivamente, pelo Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Cultura; e
III - o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Cultura, sucessivamente, pelo Secretário Executivo da Cultura.
Art. 63. Serão substituídos por motivos de férias, viagens, outros afastamentos ou impedimentos eventuais, mediante ato do Secretário da Cultura, 
observadas preferencialmente as seguintes regras:
I - os coordenadores por outro Coordenador cujo nome será sugerido pelo titular do cargo;
II - o Presidente de Comissão por um dos membros componentes da Comissão; e
III - os demais ocupantes de cargos comissionados serão substituídos por servidores das mesmas áreas, sugeridos pelos titulares dos respectivos 
cargos, respeitado, sempre que possível, o princípio hierárquico.
Art. 64. Compete a todas as áreas orgânicas da Secult analisar e emitir parecer técnico em assuntos relacionados à sua área de atuação, sem prejuízo 
de eventual atuação das áreas de assessoramento.
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DECRETO Nº36.032, de 22 de maio de 2024.
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO JOSÉ DE ALENCAR PARA ESCOLA DE 
ENSINO MÉDIO JOSÉ DE ALENCAR, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e 
CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da adequação da oferta de ensino com o atendimento da comunidade 
estudantil, no que concerne ao Ensino Médio; DECRETA:

                            

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