71 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº096 | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2024 D.O.E. de 12/07/2023, a partir desta data, está disponibilizado aos contribuintes que desejarem fazer sustentação oral virtualmente, equipamentos compatíveis para a realização da modalidade híbrida das sessões de julgamento, devendo para tanto o sujeito passivo ou o representante legal encaminharem o pedido (informando e-mail e contato do WhatsApp de quem irá fazer a sustentação oral), com antecedência mínima de 24 horas da data do julgamento, ao endereço eletrônico conat.camara4@sefaz.ce.gov.br, observando as condições previstas nos artigos 3º e 4º da citada portaria. Fortaleza – Ce, 03 de maio de 2024. Ana Paula Figueiredo Porto ASSESSORA TECNICA DO CONAT ANEXO ÚNICO – EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº54/2024 – CONAT/4ª CÂMARA INTERESSADO CNPJ AUTO DE INFRAÇÃO DATA DO JULGAMENTO HORA CÂMARA DE JULGAMENTO A T M REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA -EPP 04.241.322/0002-64 201614365 17/06/2024 13:30H 4ª CÂMARA NUTRIMAR INDÚSTRIA DE PESACDOS LTDA - ME 08.999.770/0001-00 201619935 18/06/2024 13:30H 4ª CÂMARA LL TRANSPORTES DE CARGA LTDA - EPP 08.886.691/0001-84 202206304 21/06/2024 13:30H 4ª CÂMARA e-mail: conat.camara4@sefaz.ce.gov.br *** *** *** EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº61/2024 – CONAT/1ª CÂMARA A SECRETARIA-GERAL DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – CONAT, nos termos do artigo 58, § 1º, inciso III e § 4º, da Lei nº 18.185/2022, faz saber que os SUJEITOS passivos nominados no anexo único deste Edital, ficam INTIMADOS para, no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis, tomarem conhecimento da realização de sessões de julgamentos dos processos administrativos tributários. A contagem do prazo acima será iniciada 15 (quinze) dias após a publicação oficial do presente edital, conforme estabelecido no artigo 73, inciso IV do Decreto nº 35.010/2022. Essa intimação baseia-se no artigo 47 da Lei nº 18.185/2022, que estabelece que o sujeito passivo comparecerá ao processo administrativo tributário, em qualquer de suas fases, pessoalmente para postular em causa própria, ou por procurador devidamente constituído. Em caso de interesse de comparecimento presencial, o contribuinte ou seu representante legal devidamente constituído, poderão se dirigir ao Contencioso Administrativo Tributário - Conat, localizado na Avenida Alberto Nepomuceno nº 77 – 4º Andar, na data e hora da sessão agendada. Comunicamos ainda que, de acordo com a Portaria nº 08/2023 publicada no D.O.E. de 12/07/2023, a partir desta data, está disponibilizado aos contribuintes que desejarem fazer sustentação oral virtualmente, equipamentos compatíveis para a realização da modalidade híbrida das sessões de julgamento, devendo para tanto o sujeito passivo ou o representante legal encaminharem o pedido (informando e-mail e contato do WhatsApp de quem irá fazer a sustentação oral), com antecedência mínima de 24 horas da data do julgamento, ao endereço eletrônico conat.camara1@sefaz.ce.gov.br, observando as condições previstas nos artigos 3º e 4º da citada portaria. Fortaleza – Ce, 17 de maio de 2024. SECRETARIA-GERAL DO CONAT ANEXO ÚNICO – EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº61/2024 – CONAT/1ª CÂMARA INTERESSADO CNPJ/CGF/CPF AUTO DE INFRAÇÃO DATA DO JULGAMENTO HORA CÂMARA DE JULGAMENTO STEMAC S/A GRUPOS GERADORES 06.315317-3 1/201503943 22/07/2024 08:30h 1ª Câmara STEMAC S/A GRUPOS GERADORES 06.315317-3 1/201503944 22/07/2024 08:30h 1ª Câmara *** *** *** EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº084/2024 MANDADO DE AÇÃO FISCAL 2024.20752 O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM IGUATU, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista os Art.. 38 do Decreto 34.605/2022 e Art. 58, § 1º, inciso III, da Lei nº 18.185/2022, FAZ SABER que fica INTIMADO o contribuinte: ARAÚJO ARTIGOS E SERVIÇOS OPTICOS LTDA, CGF nº 06.796.794-9, através de seu dirigente ou responsável, junto a CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM IGUATU, a tomar ciência do MANDADO DE AÇÃO FISCAL Nº 2024.20752, com a finalidade de executar AUDITORA FISCAL RESTRITA, no período de 01/02/2019 a 31/12/2019, por motivo de FISCALIZAÇÃO DE DÉBITOS REGISTRADOS NO SITRAM. Fica caracterizada a cientificação decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a publicação deste EDITAL, cessando os efeitos da espontaneidade prevista no parágrafo único do art. 138 do Código Tributário Nacional. CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Iguatu, 17 de maio de 2024 Antonio Eugenio de Morais Lima ORIENTADOR DA CEXAT EM IGUATU *** *** *** INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº34 de 14 de maio de 2024. DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES FISCAIS (EFD-REINF) PELOS ÓRGÃOS, ENTIDADES OU FUNDOS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências; a Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências; e o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Regulamento do Imposto de Renda-RIR); CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que disciplina acerca da retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, a qual preceitua sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social; e a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf); CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 32.301, de 9 de agosto de 2017, que determina como competência da SEFAZ a representação do Poder Executivo Estadual junto à Receita Federal do Brasil e a manutenção da documentação comprobatória da regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira do CNPJ Principal do Estado; o Decreto Estadual nº 34.931, de 26 de agosto de 2022, que delega à SEFAZ a gestão do Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Ceará (Siafe-CE); e o Decreto Estadual nº 35.990, de 10 de maio de 2024, que dispõe sobre o cumprimento da EFD-Reinf pelos órgãos, entidades ou fundos integrantes do poder executivo estadual; CONSIDERANDO as necessidades de desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação para gerar, tratar, armazenar e transmitir informações ao ambiente nacional da EFD-Reinf e de transmissão da DCTFWeb, bem como os respectivos trabalhos da área de negócio relativos à organização, coordenação, orientação e normatização. RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que deve ser utilizado em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais, exceto aquelas relacionadas ao trabalho. Art. 2º A presente Instrução Normativa vem disciplinar o envio da EFD-Reinf ao SPED, estabelecendo os prazos para a realização de procedimentos e definindo as providências que serão adotadas. CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE Art. 3º Os órgãos, entidades ou fundos integrantes do Poder Executivo Estadual deverão enviar mensalmente a EFD-Reinf através do Sistema de Declarações à Receita Federal (Sidec), módulo integrado ao Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Ceará (Siafe-CE). Parágrafo Único. Conforme disposto no Decreto Estadual nº 35.990, de 10 de maio de 2024, fica facultado aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado utilizar o sistema de que trata o caput para cumprimento da EFD-Reinf. Art. 4º A EFD-Reinf será transmitida ao SPED mensalmente, através do Sidec, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao que se refere a escrituração, e se tornará válida após a confirmação de recebimento e validação de seu conteúdo. Parágrafo Único. O prazo a que se refere o caput será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. Art. 5º A EFD-Reinf deve ser apresentada de acordo com as disposições desta Instrução Normativa e as diretrizes estabelecidas pela Receita FederalFechar