DOE 23/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            72
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº096  | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2024
do Brasil (RFB) nas Notas Técnicas e no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponíveis no portal do SPED, observando também, no que 
couber, o ‘Mapeamento de Subitens de Despesa x Código de Natureza de Rendimentos’ disponibilizado pela SEFAZ no link: https://docs.google.com/
spreadsheets/d/1iRhE2B-HrSjuUeAJpB5GcrBJkv57o7WF/edit#gid=498406880.
Art. 6º Em atendimento à IN SEFAZ nº 11/2023, o sistema Assyst será o instrumento utilizado entre os órgãos, entidades ou fundos e a SEFAZ 
para solicitação de acessos no Sidec, esclarecimentos de dúvidas, dentre outras informações e/ou procedimentos complementares que se julguem relevantes 
para o atendimento desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ENVIO DA EFD-REINF
Art. 7º Os órgãos, entidades ou fundos integrantes do Poder Executivo Estadual deverão:
I – registrar, validar e transmitir, mensalmente, no Sidec, todas as informações de pagamentos que gerem a obrigatoriedade de envio da EFD-Reinf, 
de acordo com as normas estabelecidas pela legislação federal;
II – acompanhar as atualizações das normas tributárias que impactem as informações que devem ser enviadas na EFD-Reinf, assegurando a 
conformidade da escrituração gerada;
III – adequar os processos e procedimentos internos, a fim de que sejam executados nos prazos e termos estabelecidos pela RFB, para atendimento 
das ações exigidas na legislação federal disciplinadora da EFD-Reinf;
IV – realizar consultas à RFB sobre a interpretação da legislação tributária federal pertinente ao envio da EFD-Reinf, quando necessário;
V – manter procuração eletrônica válida junto à RFB para o CNPJ Principal do Estado do Ceará (07.954.480/0001-79), em cumprimento aos 
parâmetros do sistema Sidec;
VI – cumprir as notificações e sanar as pendências reportadas pela Secretaria da Fazenda.
§1º O titular da pasta específica em cada órgão, entidade ou fundo integrante do Poder Executivo Estadual deverá designar o(s) agente(s) responsável(s) 
pela operacionalização da EFD-Reinf no Sidec.
§2º Os órgãos, entidades ou fundos integrantes do Poder Executivo Estadual deverão consultar suas áreas ou procuradorias jurídicas, as quais devem 
estar, quando necessário, em estrita articulação com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para emissão de pareceres acerca das normas regulamentadoras 
dos procedimentos a que se refere esta Instrução Normativa, de acordo com o Decreto Estadual nº 35.990/2024.
§3º O disposto no inciso V do caput deste artigo se aplica aos órgãos de que trata o parágrafo único do Art. 3º desta Instrução Normativa, que optarem 
por utilizar o sistema Sidec para o envio da EFD-Reinf.
Art. 8º A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) deverá:
I – gerir, coordenar e articular, em consonância com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, os procedimentos necessários ao envio das 
informações à EFD-Reinf;
II – efetivar as adaptações necessárias no Sistema de Declarações à Receita Federal (Sidec) para importar as informações de pagamentos que gerarem 
a obrigatoriedade de envio da EFD-Reinf;
III – orientar a execução dos processos, parametrizar e realizar as manutenções no Sistema de Declarações à Receita Federal (Sidec), para a contínua 
e correta transmissão dos eventos pertinentes à EFD-Reinf;
IV – reportar às unidades gestoras responsáveis as atualizações operacionais e de parametrização do Sidec, de forma a viabilizar melhorias sistêmicas 
e promover a eficiência no envio da EFD-Reinf;
V – fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias pelos órgãos, entidades ou fundos do Poder Executivo Estadual que 
impactem na regularidade fiscal do Estado do Ceará, em atendimento ao caput dos Arts. 9º e 15 do Decreto Estadual nº 32.301/2017;
VI – notificar os órgãos, entidades ou fundos do Poder Executivo Estadual inadimplentes junto à RFB e/ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 
(PGFN) que estejam impedindo a emissão ou renovação da certidão conjunta de que trata o Inciso I do Art. 13 do Decreto Estadual nº 32.301/2017 (Certidão 
conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União).
§1º Em consonância com o parágrafo único do Art. 4º do Decreto Estadual nº 35.990/2024, o descumprimento injustificado das notificações de que 
trata o inciso VI deste artigo, que impeça a emissão da Certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, ensejará 
o bloqueio da respectiva unidade gestora para a execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no Siafe-CE.
§2º A retirada do bloqueio será realizada pela SEFAZ após a análise individualizada da integridade das informações e/ou documentos digitais 
enviados e será efetivada em até 72 (setenta e duas) horas contadas a partir da última atualização realizada no sistema Assyst pelo órgão ou entidade (Nota 
Técnica CENGE/CENOC Nº 02/2023 – Manual de Regularidade Fiscal, disponível em: https://www.sefaz.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/61/2023/09/
Nota_Tecnica_CENGE-CENOC_no_02-2023_-_Manual_de_Regularidade_Fiscal.pdf ).
Art. 9º Em atendimento ao disposto no Art. 11 do Decreto Estadual nº 32.301/2017, os órgãos, entidades ou fundos integrantes do Poder Executivo 
Estadual deverão manter atualizada e à disposição da fiscalização documentação comprobatória de cumprimento da obrigação acessória EFD-Reinf referente 
a cada período de apuração.
§1º A documentação a que se refere o caput deverá ser emitida no Sidec, por período de apuração, conforme detalhamento a seguir:
I - Documentos emitidos a partir da Tabela ‘Declarações Previdenciárias’ (Eventos Série R-2000):
a) Recibos de entrega das declarações com status ‘FINALIZADO’, por CNPJ de Prestador de Serviço (Eventos R-2010), por CPF ou CNPJ de 
Produtor Rural (Eventos R-2055), e por CNPJ de Associação Desportiva (Eventos R-2040);
b) Recibo de transmissão do encerramento do período de apuração com status ‘FINALIZADO’ (Evento R-2099).
II- Documentos emitidos a partir da Tabela ‘Declarações Retenções na Fonte’ (Eventos Série R-4000):
a) Recibos de entrega das declarações com status ‘FINALIZADO’, por CPF de Pessoa Física (Eventos R-4010) e por CNPJ de Pessoa Jurídica 
(Eventos R-4020);
b) Recibo de transmissão do encerramento do período de apuração com status ‘FINALIZADO’ (Evento R-4099).
§2º A documentação prevista no caput e especificada no §1º servirá como comprovante de retenção perante a RFB e deverá ser arquivada pelo período 
de 05 (cinco) anos, período de guarda dos documentos relacionados com os tributos no prazo de decadência e prescrição previstos na legislação tributária 
(Arts. 173 e 174 do CTN e alterações posteriores).
§3º Com fulcro no Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, na ausência de fatos a serem informados no período de apuração considerado, 
fica dispensada a obrigatoriedade de envio da EFD-Reinf e, consequentemente, da manutenção dos documentos mencionados neste artigo, observada a 
independência entre os eventos da série R-2000 e R-4000.
§4º A DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas na escrituração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das 
Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) e/ou na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), 
portanto deve-se observar, no que couber, o disposto na IN RFB nº 2.005/2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos 
Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), ou 
em outra que venha a substituí-la.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O descumprimento de disposições pertinentes à obrigação acessória EFD-Reinf submete o sujeito passivo, além da penalidade prevista no 
§1º do Art. 8º, às previstas no Art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021.
Art. 11 Poderão ser expedidas normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 
PORTARIA Nº664/2024 - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas  atribuições legais e tendo em 
vista o que consta o processo nº 08012.007306/2024-45 do SUITE, e ainda, com fundamento no art. 117, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE 
CESSAR OS EFEITOS, a partir de 01/04/2024 da Portaria nº1846/2023, datada de 25/09/2023 e publicada no DOE de 23/10/2023, que autorizou o 
AFASTAMENTO PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR, do servidor VAMBERTO CAVALCANTI MARQUES, ocupante do cargo de 

                            

Fechar