DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
9.1.1. No cálculo das notas finais, os resultados serão apresentados até a primeira casa decimal, desprezando-se as frações menores que 0,05 (cinco centésimos), arredondando para a
decimal mais próxima, se os centésimos forem iguais ou superiores a 5 (cinco).
9.1.2. Em caso de empate na nota final, serão considerados, sucessivamente, as seguintes prioridades: I. tiverem a idade mais elevada, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei nº
10.741/2003; II. a maior nota na prova didática; III - a maior nota na prova escrita; IV - a maior nota no exame de títulos; V. tiver exercido efetivamente a função de jurado no período entre a data
de publicação da Lei nº 11.689/2008 e a data de término das inscrições, conforme estabelece o art. 440 do Código de Processo Penal Brasileiro.
9.1.3. O resultado final do Concurso Público deve ser homologado pelo Conselho de Centro por meio de três listagens, a saber:
a) lista geral, contendo a classificação de todos os candidatos habilitados, inclusive os inscritos como negros ou pessoa com deficiência que tenham obtido classificação na ampla
concorrência;
b) lista de Pessoas com Deficiência - PcD, contendo a classificação exclusiva dos candidatos habilitados inscritos como pessoa com deficiência;
c) lista de candidatos negros, contendo a classificação exclusiva dos candidatos habilitados inscritos como pessoa preta ou parda.
9.2. Homologado o resultado do concurso pelo respectivo Conselho de Centro, será publicada no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, classificados de
acordo com o Anexo II do Decreto nº 9.739/2019, por ordem de classificação e observando-se o disposto no Decreto nº 3.298/1999.
9.2.1. Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o Anexo II do Decreto nº 9.739/2019, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão
automaticamente reprovados no concurso público.
9.2.2. Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados serão considerados reprovados.
10. DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO ADMINISTRATIVO
10.1. Caberá pedido de reconsideração em cada etapa do concurso. O candidato que desejar formular o pedido contra o resultado provisório de cada etapa do concurso disporá de 2 (dois)
dias úteis para fazê-lo, a contar da data da divulgação da nota provisória de cada etapa, conforme procedimentos disciplinados no respectivo edital de resultado provisório podendo, ainda, ser
admitido pedido de reconsideração por meio eletrônico.
10.2. O pedido de reconsideração será dirigido à Comissão Examinadora do concurso, que se reunirá em sessão pública para decidir, de forma fundamentada, pela manutenção ou
alteração da nota atribuída ao candidato recorrente. Na impossibilidade de a comissão se reunir, a sessão poderá ser realizada com a presença exclusiva do Presidente, o qual deverá ler e
disponibilizar para os presentes o inteiro teor das manifestações dos membros ausentes sobre o recurso objeto do julgamento.
10.3. Cada pedido de reconsideração será distribuído por sorteio e, alternadamente, a um dos membros da Comissão Examinadora, que funcionará como relator, vedado o julgamento
monocrático do pedido.
10.4. Ao candidato que manifestar o interesse de realizar pedido de reconsideração contra o resultado provisório de cada etapa do concurso serão fornecidas cópias de sua prova e da
ficha de julgamento prevista nos anexos da Resolução Consepe nº 74/2013, mediante requerimento à Comissão Examinadora do concurso.
10.5. Serão indeferidos os pedidos intempestivos, sem fundamentação, em desconformidade com os procedimentos disciplinados no respectivo edital de resultado provisório de que trata
o item 10.1, ou que não guardem relação com o objeto do concurso alvo do recurso.
10.6. O candidato que não atingir a pontuação mínima de aprovação em qualquer etapa da seleção que tenha protocolado seu pedido de reconsideração tempestivamente ficará
habilitado a participar da etapa de avaliação seguinte. Caso o pedido de reconsideração seja indeferido, a participação na etapa seguinte será desconsiderada para todos os efeitos.
10.7. Caberá recurso administrativo contra a homologação e publicação do resultado final do concurso, dirigido exclusivamente ao Consepe/UFPB, com efeito suspensivo, no prazo
máximo de 10 (dez) dias corridos contados a partir da data da publicação do resultado final no DOU, segundo disposto no art. 41 da Resolução nº 74/2013 do Consepe/UFPB.
11. DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO
11.1. A admissão dos candidatos classificados dar-se-á no primeiro nível da classe para a qual se realizou o concurso, conforme disposto no art. 8° da Lei nº 12.772/2012.
11.2. O candidato deverá atender, cumulativamente, para a investidura no cargo, aos seguintes requisitos: a) ter sido aprovado e classificado neste concurso, na forma estabelecida neste
edital; b) no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do § 1º
do art. 12 da Constituição Federal e na forma do disposto no art. 13 do Decreto nº 70.436/72 e, no caso de outros estrangeiros, apresentar o passaporte, segundo as normas do Conselho Nacional
de/ Imigração e com visto permanente; c) ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo; d) apresentar declaração de bens e valores e de não ter vínculo empregatício com o
serviço público, salvo dentro do permissivo constitucional, com a opção de vencimentos, se couber; e) estar em dia com as obrigações eleitorais, para brasileiros(as); f) estar quite com as obrigações
militares, para brasileiros com idade entre 18 e 45 anos; g) ter idade mínima de dezoito anos completos na data da posse; h) Não ter sofrido, no exercício da função pública, penalidade incompatível
com a investidura em cargo público federal, prevista no art. 137, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990; i) apresentar, na data da posse, a titulação exigida; j) apresentar outros documentos que se
fizerem necessários, na forma da lei, à época da posse.
11.3. Somente serão admitidos diplomas de graduação obtidos no exterior, se devidamente revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e
mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente, nos termos do art. 3º, da Resolução CNE/CES nº 3 de 22/06/2016, publicada no DOU nº 119, de
23/06/2016, seção 1, p. 9-10.
11.4. Somente serão admitidos diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e/ou Doutorado), expedidos por universidades estrangeiras, reconhecidos por
universidades brasileiras regularmente credenciadas que possuam cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos, no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), na
mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior, nos termos do art. 17, da Resolução CNE/CES nº 3 de 22/06/2016, publicada no DOU nº 119, de 23/06/2016, seção 1, p. 9/10.
11.5. Estará impedido de tomar posse o candidato que deixar de comprovar qualquer um dos requisitos especificados nos subitens anteriores.
12. DA POSSE E EXERCÍCIO
12.1. A posse dos candidatos nomeados se dará pela assinatura do Termo de Posse e ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação do ato de provimento
no Diário Oficial da União.
12.2. É dever do candidato acompanhar a publicação das nomeações no Diário Oficial e comparecer à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - Progep da UFPB para tomar posse.
12.3. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo especificado no item 12.1.
12.4. No ato da posse, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos: a) documento de identidade oficial com foto; b) Cadastro de Pessoa Física (CPF); c) comprovante de
situação cadastral no CPF; d) Certidão de Nascimento ou Casamento; e) título de eleitor; f) Certidão de reservista ou Certificado de Dispensa de Incorporação, conforme o caso, para os candidatos
do sexo masculino com idade entre 18 e 45 anos; g) certidão de quitação com as obrigações eleitorais, para brasileiros(as); h) Declaração do departamento atestando que a titulação apresentada pelo
candidato atende aos requisitos específicos do edital de abertura; i) diploma(s) de graduação e/ou de pós-graduação, comprobatórios da escolaridade/titulação exigida para o cargo; j) comprovante
de inscrição no PIS/PASEP (se houver); k) comprovante de dados bancários (conta salário, cuja comprovação poderá se dar através de contrato, cartão da conta, parte superior do extrato bancário);
l) comprovante de residência atual (expedido no máximo a 90 dias); m) declaração de acumulação lícita ou não acumulação de cargos emitida pela CPACE; n) cópia do passaporte, para estrangeiros;
o) exames médicos de caráter pré-admissional informados por ocasião da nomeação; p) Laudo de Inspeção Médica Oficial emitido pelo SIASS atestando aptidão do servidor nomeado para ingresso
no cargo; q) comprovante de entrega da Declaração e-Patri; r) Formulário de dados para posse; s) e, por fim, Termo de responsabilidade e confidencialidade.
12.4.1. Em caso de diploma/certificado que esteja aguardando emissão, será aceita certidão do órgão (informando que o candidato concluiu o curso e aguarda emissão de
diploma/certificado), junto com comprovante de abertura de processo de solicitação de emissão do referido diploma/certificado mais Ata de Defesa sem ressalvas.
12.5. As fotocópias exigidas no item anterior, a serem apresentadas no ato da posse, poderão ser autenticadas ou, caso seja de preferência do candidato, o servidor responsável designado
a receber tais documentos conferirá as fotocópias mediante apresentação dos respectivos originais.
12.6. Será automaticamente excluído do concurso o candidato que: a) não comparecer para tomar posse no prazo legal; b) não aceitar o cargo e/ou o regime de trabalho para o qual foi
convocado; c) desistir do concurso ou da nomeação; d) não apresentar, no ato da posse, a documentação descrita no item 12.4 deste edital.
12.7. No ato da assinatura do Termo de Posse, o nomeado firmará declaração de que não acumula cargo, emprego ou função pública. Na hipótese de acúmulo legal, contemplado pelo
artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, o limite máximo de carga horária acumulada não poderá ser superior a 60 (sessenta) horas semanais, respeitada a compatibilidade de horário entre os
cargos legalmente acumuláveis.
12.8. No caso do candidato ser servidor público inativo, a acumulação dos proventos com os vencimentos do cargo objeto do concurso somente será permitida quando se tratar de cargos,
funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma autorizada pela Constituição Federal. Caso contrário, a posse dar-se-á somente após a opção pelo candidato entre os proventos ou os
vencimentos do novo cargo.
12.9. O docente será exonerado quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da assinatura do respectivo termo.
12.10. Os candidatos estrangeiros nomeados deverão apresentar à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, no prazo de 1 (um) ano, a contar de sua posse, sob pena de exoneração, certificado
de visto permanente de residência no País, conforme art. 44 da Resolução nº 74/2013 do Consepe.
13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. A classificação no concurso não assegura ao candidato o direito à nomeação imediata para o cargo, mas a expectativa de nele ser empossado, obedecendo-se à ordem de
classificação e observado o prazo de validade do concurso.
13.2. Os candidatos investidos nos cargos serão lotados nos departamentos/unidades acadêmicas responsáveis pela realização do respectivo concurso.
13.3. Os candidatos aprovados no concurso público regido por este edital poderão ser aproveitados por outros órgãos da administração pública federal, respeitados os interesses da UFPB
e a ordem de classificação.
13.4. Novas vagas que venham a ser autorizadas pelos órgãos competentes, dentro do prazo de validade deste concurso, poderão ser preenchidas por ordem de classificação dos
candidatos, observada a legislação vigente.
13.5. É por conta dos candidatos, sem qualquer responsabilidade da Universidade Federal da Paraíba, as despesas necessárias para realização do concurso, tais como gastos com
deslocamento e passagens, despesas com alimentação, hospedagem ou congêneres.
13.6. A Universidade Federal da Paraíba não responde por extravios de documentos enviados por via postal.
13.7. É de inteira responsabilidade do candidato o acompanhamento das publicações dos editais, informações, avisos e congêneres, seja pelo Diário Oficial da União, pelos quadros de
aviso do departamento acadêmico responsável pelo concurso, ou pelos sites da UFPB.
13.8. Ao servidor público é proibido atuar como procurador junto a repartições públicas, conforme o disposto no item XI do artigo 117, da Lei nº 8.112/90.
13.9. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após publicação desse edital no DOU, mediante
Requerimento Padrão de Impugnação de Edital em formato pdf e digitalmente assinado dirigido à Progep/UFPB, em relação às disposições gerais, por meio do e-mail editaisdsp@ufpb.br, ou ao
departamento que promove o certame, em relação às disposições específicas da respectiva área, por meio do e-mail da unidade especificado no Anexo I - Quadro de Distribuição de Vagas por
Unidade Acadêmica, o qual será respondido pela autoridade competente em até 03 (dias) úteis.
13.9.1. Os pedidos de impugnação devem ser enviados no modelo do Requerimento Padrão de Impugnação de Edital disponível no Anexo V deste edital, digitalmente assinado pelo
requerente, e acompanhado de documento de identificação oficial com foto, ambos em formato PDF.
13.9.2. Serão indeferidos os pedidos que não atendam ao disposto no subitem 13.9.1, intempestivos, sem endereçamento, sem identificação, sem fundamentação, apócrifos ou com
assinaturas digitalizadas (escaneadas e inseridas como imagem), assim como, aqueles que não guardem relação com o objeto do Processo Seletivo Simplificado.
13.10. Os prazos previstos neste edital serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir
ao da publicação.
13.11. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
13.12. Salvo disposição em contrário, os prazos deste edital expressos em dias contam-se de modo contínuo.
13.13. Os casos omissos serão resolvidos, em primeira instância, pelas Comissões Examinadoras de cada concurso.
13.14. As disposições editalícias, se eventualmente contrárias ao disposto nas Leis nº 8.112/90 e 12.772/2012, no Decreto nº 9.739/2019, bem como demais legislações aplicáveis, não
prevalecerão sobre as disposições dos referidos diplomas normativos, as quais serão aplicadas ao caso concreto.
VALDINEY VELOS GOUVEIA

                            

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