DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024
ISSN 1677-7050
Seção 2
3. O restabelecimento do pagamento do provento e/ou do benefício de
pensão fica condicionado à realização de Prova de Vida, por meio do aplicativo
SOUGOV,
conforme 
instruções,
ou
mediante
o 
comparecimento
pessoal
dos
interessados, portando a documentação estabelecida no artigo 16º, § único da Instrução
Normativa SGP/SEDGG/ME nº 45, de 2020, em um dos seguintes locais:
a) o Banco o(a) qual é correntista; ou
b) na Unidade de Gestão de Pessoas do MCTI, sito à SEPN Quadra 507, Lote
2, Bloco B, 3º andar, Sala 305, Asa Norte, Brasília - DF; ou
c) nas Unidades de Gestão de Pessoas deste Ministério, localizadas nos
estados da Federação.
4. Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção do
aposentado e/ou pensionista deverá ser solicitado o agendamento de visita técnica, por
meio do telefone (61) 3247-3150, para comprovação de vida do titular do benefício, ficando
o pagamento restabelecido, provisoriamente, até que seja realizada a visita técnica.
ANDRÉA DE CASTRO RIBEIRO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS HUMANOS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 2, DE 23 DE MAIO DE 2024
A Chefe da Seção de Apoio à Administração de Recursos Humanos do Instituto
Nacional da Propriedade Industrial, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art.
12 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022,
vem notificar LUIZ CARLOS DOS REIS JUNIOR, CPF 029.XXX.XXX-00, por encontrar-se em
local incerto e não sabido, conforme devolução do AR da EBCT de nº DV840420453BR, da
decisão do Processo nº 52402.009477/2018-69 e conceder o prazo de 10 (dez) dias
consecutivos, a contar da publicação deste Edital, para interposição de recurso a ser
enviado ao endereço eletrônico searh@inpi.gov.br ou via postal para Rua Mayrink Veiga, 9,
14º andar, Centro, CEP 20090-910, Rio de Janeiro/RJ.
A ausência de contestação ou o não pagamento do débito apurado implicará na
inscrição na Dívida Ativa da União. A vista dos autos é franqueada ao interessado.
Informações e esclarecimentos poderão ser obtidos pelo mesmo e-mail.
JOICE CALVET DIAS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO COM PESSOAS
EDITAL DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO Nº 337, DE 22 DE MAIO DE 2024
A Pró-Reitora de Gestão com Pessoas da Universidade Federal de São Paulo, em
conformidade com as disposições estabelecidas pelo Decreto nº 7.862/2012, de 08 de
dezembro de 2012, Portaria nº 244, de 15 de junho de 2020, e pela Instrução Normativa
SEDGGD/ME nº 45 de 15 de junho de 2020, publicada no DOU de 17 de junho de 2020,
resolve:
1. Tornar pública a suspensão
do pagamento dos proventos dos(as)
aposentados(as) e pensionistas, aniversariante(s) do(s) mês de fevereiro/ano 2024, que não
realizaram a comprovação de vida:
.
CPF
Nome
Tipo de vínculo
.
XXX. 405.248-XX
ANTONIO AUGUSTO
Aposentado
.
XXX. 875.748-XX
MARIA ADIR DE FREITAS MAIA
Aposentado
2. A suspensão do pagamento do provento e/ou benefício de pensão foi
efetivada na folha de pagamento do mês de MAIO/2024.
3. O restabelecimento do pagamento do provento e/ou do benefício da pensão
fica condicionado a prova de vida mediante comparecimento pessoal do(a) interessado(a)
em qualquer agência da rede bancária na qual receba seus proventos, ou ainda via
aplicativo móvel SOUGOV.br (caso tenha a biometria cadastrada no TSE ou Denatran), e na
impossibilidade, comparecer na Unidade de Recursos Humanos, localizada na Rua Sena
Madureira, nº 1500 - Térreo, Vila Clementino, São Paulo - SP, portando a documentação
estabelecida nos artigos 4º, 5º e 6º Instrução Normativa SEDGGD/ME nº 45/2020, sendo os
originais dos seguintes documentos: I - Cadastro de Pessoa Física (CPF); e II - documento
oficial de identificação com foto.
4. O crédito do pagamento restabelecido será efetivado com efeito retroativo
na primeira folha de pagamento disponível para inclusão.
5. Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção que exija a
permanência domiciliar do(a) aposentado e/ou pensionista, deverá ser solicitada visita técnica,
conforme Art 10º da Instrução Normativa SEDGGD/ME nº 45 de 15 de junho de 2020, através
do e-mail cadastrodrhreitoria@unifesp.br, para comprovação de vida do(a) titular do
benefício, ficando o pagamento restabelecido provisoriamente até que seja realizada a visita.
ELAINE DAMASCENO
ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AVISO PGR/MPF Nº 3, DE 22 DE MAIO DE 2024
O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas
pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com fundamento nos arts.
49, inciso XII, alínea "a", e 212 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e
tendo em
vista o
constante no Procedimento
de Gestão
Administrativa nº
1.00.000.003737/2024-12, resolve:
Art. 1º Este Aviso torna pública a existência das seguintes vagas para fins de
remoção de ofício a pedido, nos termos do art. 212 da Lei Complementar nº 75, de 20 de
maio de 1993:
I - 1 (uma) vaga na Procuradoria da República no Estado do Ceará;
II - 1 (uma) vaga na Procuradoria da República no Estado de Goiás;
III - 1 (uma) vaga na Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais;
IV - 1 (uma) vaga na Procuradoria da República no Município de Uberlândia/MG;
V - 1 (uma) vaga no Ofício da Amazônia Oriental em Brasília/DF, no Estado do Pará;
VI - 2 (duas) vagas na Procuradoria da República no Estado do Pará;
VII - 1 (uma) vaga na Procuradoria da República no Estado do Paraná;
VIII - 1 (uma) vaga na Procuradoria da República no Município de São João de Meriti/RJ;
IX - 1 (uma) vaga na Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul;
X - 1 (uma) vaga na Procuradoria da República no Município de Santana do Livramento/SC;
XI - 1 (uma) vaga na Procuradoria da República no Município de Blumenau/SC;
XII - 1 (uma) vaga na Procuradoria da República no Estado de São Paulo; e
XIII - 1 (uma) vaga na Procuradoria da República no Município de Santos/SP.
Parágrafo único. O concurso de remoção aberto por este Aviso abrangerá
exclusivamente as vagas relacionadas no caput deste artigo, impossibilitada a remoção
para aquelas que surgirem sucessivamente.
Art. 2º Os interessados em se removerem para as vagas ofertadas neste Aviso
devem apresentar pedido singular de remoção, mediante inscrição, no qual deve constar
indicação, em ordem de preferência, de todas as localidades pretendidas, em formulário
eletrônico disponível no endereço eletrônico https://horus.mpf.mp.br, nos 15 (quinze) dias
seguintes à publicação deste Aviso.
§ 1º As inscrições, bem como eventuais alterações e desistências, somente
poderão ser efetivadas até as 18 (dezoito) horas, horário de Brasília, do último dia do prazo.
§ 2º Findo o prazo definido neste artigo, decai o direito de desistência da
remoção, vedando-se a apreciação de quaisquer pedidos extemporâneos.
Art. 3º Os interessados que desejarem condicionar a sua remoção à de outrem,
de modo a somente atribuir-lhe eficácia caso feita em conjunto com a de outro Procurador
da República, devem expressar sua vontade pela funcionalidade específica na própria
página de inscrição disponibilizada no Sistema Hórus.
§ 1º No período de inscrição, definido no art. 2º - caput e § 1º -, o interessado
deve indicar aquele a quem sua remoção estará condicionada. Após esse prazo, decai o
direito de condicionamento, bem como de sua desistência.
§ 2º A remoção condicionada de que trata o caput somente deve constar no
resultado final se houver indicação recíproca e confirmação dos interessados.
§ 3º Somente se admitirá o condicionamento da remoção à de apenas 1 (um)
outro Procurador da República.
§ 4º Após a desistência do condicionamento da remoção à de outro Procurador
da República, os participantes concorrerão individualmente para as opções já cadastradas,
permitindo-se excluí-las parcial ou totalmente, assim como incluir novas unidades.
§ 5º A opção de remoção condicionada à de outro membro pode impactar eventual
interesse em movimentação singular do membro mais antigo da dupla, não caracterizando
violação à regra de antiguidade disposta na Lei Complementar nº 75, de 1993.
§ 6º Podem ser escolhidas até 5 (cinco) opções de unidade para cada membro
da dupla, coincidentes ou não.
§ 7º A combinação de opções das duplas deve ser formada a partir da
equivalência da ordem de prioridade de unidades que cada membro da dupla definiu.
§ 8º Os interessados que optarem pela remoção em conjunto concorrerão,
cada um, com a própria antiguidade.
§ 9º Para fins de processamento do concurso de remoção, as duplas devem ser
ordenadas conforme a soma das antiguidades dos dois participantes e deve ter
precedência no processamento aquela que possuir o menor valor somado.
§ 10. Aplicado o disposto no parágrafo anterior, deve ser dada prioridade, em
caso de empate, à dupla do membro mais antigo.
§ 11. A desistência do condicionamento da remoção à de outro Procurador da
República pode ser manifestada a qualquer momento, durante o período de inscrição, pela
mesma funcionalidade mencionada no caput deste artigo.
Art. 4º Os nomes de todos os inscritos no concurso de remoção devem ser
enviados à Corregedoria do Ministério Público Federal, para fins de exame quanto à
situação real e atual do seu Ofício de origem, possibilitando a manifestação acerca da
remoção de cada interessado.
Parágrafo único. A manifestação da Corregedoria do Ministério Público Federal
deve ser enviada ao Procurador-Geral da República de modo a subsidiá-lo quanto ao
diferimento no tempo quanto ao exercício do direito à remoção nos termos do art. 49,
inciso XII, alínea "a", da Lei Complementar nº 75, de 1993.
Art. 5º Este Aviso entra em vigor na data de sua publicação.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO

                            

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