DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - participar da elaboração do Programa de Governança em Privacidade, da
Política de Proteção de Dados Pessoais e demais normas internas de privacidade e
proteção de
dados pessoais,
além de
propor atualizações
e alterações
nestes
dispositivos;
III - monitorar a implementação e a execução do Programa de Governança em
Privacidade e da Política de Proteção de Dados Pessoais do Ministério;
IV - avaliar os mecanismos de tratamento e de proteção de dados pessoais e
propor ações voltadas ao aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento das disposições da
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
V - promover a contínua integração entre os processos de gestão da
privacidade, de segurança da informação e de gestão de riscos;
VI - incentivar a conscientização, capacitação e sensibilização das pessoas que
desempenham qualquer atividade de tratamento de dados pessoais dentro do Ministério; e
VII - assessorar e subsidiar o Comitê Interno de Governança do Ministério na
tomada de decisão sobre assuntos referentes à proteção de dados pessoais.
§ 1º As propostas que trata o inciso I do caput serão submetidas à aprovação
do Comitê Interno de Governança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º O Comitê poderá solicitar o apoio técnico de qualquer área do Ministério
para o desempenho de suas atribuições.
§ 3º No desempenho de suas atribuições, o Comitê observará as orientações da
Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e da Secretaria do Governo Digital do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 5º Compete ao Coordenador do Comitê:
I - convocar, abrir, coordenar, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões
ordinárias e extraordinárias;
II - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê;
III - aprovar e fazer cumprir as pautas de reunião;
IV - propor agenda anual de reuniões;
V - proferir voto de qualidade em caso de empate em processo decisório;
VI - convocar representantes das unidades de pesquisa, designados na forma do
art. 8º desta Portaria, para participar de reuniões do Comitê, com direito a voto;
VII - convidar outras unidades do Ministério, órgãos e entidades para participar
de reuniões que possam contribuir para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas
ou mesmo dar apoio ao desenvolvimento de trabalhos do Comitê, sem direito a voto;
VIII - manter-se atualizado quanto aos documentos disponibilizados no acervo
documental da unidade do Comitê no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério; e
IX - instituir grupos técnicos para análise de questões específicas, definindo
vigência das atividades, membros, coordenador e periodicidade de relatórios.
Art. 6º Compete aos membros do Comitê:
I - participar das reuniões, apresentar propostas, analisar previamente, debater
e votar as matérias em exame;
II - aprovar o calendário de reuniões ordinárias;
III - propor a inclusão de matérias de interesse nas pautas das reuniões;
IV - propor atualizações na Política de Proteção de Dados Pessoais, de forma a
aperfeiçoa-la;
V - propor a realização de reuniões extraordinárias, quando a pauta a ser
deliberada não puder ser objeto de apreciação em reunião ordinária;
VI - comunicar à Secretaria-Executiva
do Comitê a impossibilidade de
comparecimento à reunião e informar sobre a participação do suplente;
VII - sugerir a participação de representantes das unidades de pesquisa nas
reuniões do Comitê, com direito a voto;
VIII - sugerir a participação de outras unidades do Ministério, órgãos e
entidades que possam contribuir para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas
nas reuniões, sem direito a voto; e
IX - manter-se atualizado quanto aos documentos disponibilizados no acervo
documental da unidade do Comitê no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério.
Parágrafo único. Os membros que participarem das reuniões, com direito a
voto, deverão proceder com a assinatura das atas via Sistema Eletrônico de Informações
do Ministério.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Divisão de
Monitoramento de Dados, a quem compete:
I -
fornecer apoio
técnico e administrativo
ao Comitê
em caráter
permanente;
II - realizar a análise preliminar dos assuntos submetidos ao Comitê, verificando
a
compatibilidade com
os
temas de
competência
do
Colegiado, realizando
os
encaminhamentos pertinentes;
III - submeter a proposta de pauta para avaliação do Coordenador do Comitê,
com posterior divulgação junto aos membros;
IV - submeter as atas das reuniões aos membros com direito a voto, para
assinatura via Sistema Eletrônico de Informações do Ministério;
V - elaborar e encaminhar pautas e atas das reuniões do Comitê, quando
necessário;
VI - providenciar para que as atas das reuniões realizadas sejam assinadas
eletronicamente pelos participantes;
VII - verificar o quórum mínimo para o início dos trabalhos do colegiado;
VIII - preparar e encaminhar correspondências e documentos de interesse do
Comitê;
IX
- produzir
relatórios de
acompanhamento
da implementação
das
deliberações do Comitê, para avaliação do Colegiado; e
X - gerenciar a unidade do Comitê no Sistema Eletrônico de Informações,
mantendo repositório de documentação, tramitação e acompanhamento de processos
relacionados ao Comitê.
Art. 8º O dirigente máximo de cada unidade de pesquisa do Ministério deverá
indicar representante, titular e suplente, ao Encarregado pelo Tratamento de Dados
Pessoais do Ministério, a quem compete:
I - divulgar as informações de contato do Representante, de forma clara e
objetiva, no sítio eletrônico da respectiva unidade de pesquisa;
II - realizar as atividades do representante no âmbito da respectiva unidade de
pesquisa, que consistem em:
a) consolidar as reclamações e comunicações dos titulares e submeter ao
Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério, para prestar
esclarecimentos e adotar providências;
b) orientar os funcionários e os contratados da unidade de pesquisa a respeito
das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais, de acordo com as
diretrizes definidas pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério; e
c) executar as demais atribuições determinadas pelo Encarregado pelo Tratamento
de Dados Pessoais do Ministério ou estabelecidas em normas complementares; e
III - participar das reuniões do Comitê de Proteção de Dados Pessoais, com a
finalidade de contribuir para a adequação da respectiva unidade às disposições da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º Os representantes das unidades de pesquisa poderão ser convocados para
participar de reuniões específicas, com direito a voto.
§ 2º As unidades de pesquisa poderão instituir um Programa de Governança em
Privacidade individualizado, desde que observado o Programa de Governança em
Privacidade e a Política de Proteção de Dados Pessoais instituídos no âmbito do
Ministério.
Art. 9º O Comitê de Proteção de Dados Pessoais poderá instituir grupos de
trabalho específicos, com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que
trata o art. 3º desta Portaria, observadas as seguintes condições:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê de Proteção de
Dados Pessoais;
II - serão compostos por, no máximo, 7 (sete) membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a 1 (um) ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, 3 (três) em operação simultânea.
Art. 10. É vedado aos membros e representantes convidados divulgar qualquer
discussão em curso sem prévia anuência do Coordenador do Comitê de Proteção de Dados
Pessoais.
Art. 11. A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº MCTI nº 6.513, de 31 de outubro de 2022; e
II - a Portaria MCTI nº 6.544, de 18, de novembro de 2022.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 03 de junho de 2024.
LUCIANA SANTOS
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE
DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 49, DE 22 DE MAIO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01250.019460/2019-41 (627)
CNPJ: 29.243.194/0001-38 - MATRIZ
Razão Social: SCI-AGRO ESTUDOS ANALÍTICOS LTDA.
Nome da Instituição: *******
Endereço da Instituição: Via Vicente Verdi, nº 835 - Industrial, CEP. 13.518-070,
Charqueada/SP
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 02.0565.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 699/2024/SEI-
MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 50, DE 22 DE MAIO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.001553/2013-19 (75)
CNPJ: 92.967.595/0001-77 - MATRIZ
Razão Social: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE
PORTO ALEGRE
Nome da Instituição: UFCSPA
Endereço da Instituição: Rua Sarmento Leite, nº 245 - Centro, CEP. 90.505-170,
Porto Alegre/RS
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 03.0061.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 702/2024/SEI-
MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 51, DE 22 DE MAIO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna
público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
credenciamento:
Processo nº.: 01245.007135/2024-71 (827)
CNPJ: 02.252.746/0001-18 - MATRIZ
Razão Social: INSTITUTO DE ENSINO CAMPO LIMPO PAULISTA LTDA.
Nome da Instituição: FACCAMP
Endereço da Instituição: Rua Guatemala, JD América, CEP 13.231-230, Campo
Limpo Paulista/SP
Modalidade de solicitação: credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 01.0770.2024
CNPJ(s) credenciado(s) sob o CIAEP:
a) CNPJ: 34.399.586/0001-20 MATRIZ
Razão Social: CLÍNICA VETERINÁRIA UNIFACCAMP LTDA.
Nome da Instituição: HOSPITAL VETERINÁRIO UNIFACCAMP
Endereço: Rua Guatemala, Jardim América - CEP: 13.231-230 - Campo Limpo
Paulista/SP
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição,
concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 712/2024/SEI-MCTI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA

                            

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