DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
como fundamentos deste ato o acolhimento parcial do Relatório Final da Comissão de
Processo 
Administrativo 
de 
Responsabilização, 
a 
Nota 
Técnica 
nº
99/2023/CORREG/MAPA, o Parecer nº 00476/2023/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, aprovado
pelos Despachos
nº 12434/2023/CONJUR-MAPA/CGU/AGU
e 12491/2023/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU, e o Despacho 2 (SEI 35309916) para determinar o ARQUIVAMENTO
do feito em relação ao ente privado FRANGO A GOSTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 19.483.501/0001-02, por ausência de provas que indiquem o
nexo causal entre a conduta praticada e a vantagem indevida e aplicar à empresa
FRANGO DM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 80.803.802/0001-79,
nos termos do art. 2º da Lei n.º 12.846, de 2013, pela prática de ato lesivo à
Administração Pública Federal previsto no inciso I do art. 5º da citada Lei, a penalidade
de multa, no valor de R$ 220.581,69 (duzentos e vinte mil quinhentos e oitenta e um
reais e sessenta e nove centavos), e a penalidade de publicação extraordinária da
decisão administrativa sancionadora, a ser cumprida da seguinte forma: I) em meio de
comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da
pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II) em edital
afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em
localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e III)
em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo
de 30 (trinta) dias.
Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes
desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto
no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o correspondente julgamento.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÕES DE 23 DE MAIO DE 2024
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares em cumprimento ao art. 46 da Lei nº
9.456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a):
Nº 54 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia das empresas Bayer S. A. - Paraguai,
do Paraguai, e Cooperativa de Provision de Servicios Agrícolas Criadero Santa Rosa Limitada., da
Argentina, das cultivares de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominadas IGRA 828; Certificado de
Proteção nº 20100105; IGRA 550M, Certificado de Proteção nº 20130202; e IGRA 526, Certificado
de Proteção nº 20130161, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 55 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da empresa The Texas A&M University
System, dos Estados Unidos, das cultivares de nectarina (Prunus persica (L.) Batsch), denominadas
Smooth Delight Two, Certificado de Proteção nº 20170173; e White Delight Two, Certificado de
Proteção nº 20170106, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 56 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia das empresas Klabin S. A. e Bracell
Bahia Florestal Ltda, do Brasil, das cultivares de eucalipto (Eucalyptus L'Hér), denominadas CO
0477, Certificado de Proteção nº 20180050; e CO 0670, Certificado de Proteção nº 20180049,
com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997.
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação destas decisões.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 489, DE 22 DE MAIO DE 2024
Autoriza a contratação de proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) enquadrada(s) e
ratificada(s), nos termos da Portaria MCID nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, que divulga as
propostas de empreendimentos habitacionais enquadradas no âmbito da linha de atendimento de
provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a
Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023,
nos arts. 6º, inciso III, e 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a contratação da(s) proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) relacionada(s) no Anexo desta Portaria, enquadrada(s) e ratificada(s) nos termos da
Portaria MCID nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, que divulga as propostas de empreendimentos habitacionais enquadradas no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada
de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Portaria MCID
nº 727, de 15 de junho de 2023.
Parágrafo único. O Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e o Agente Financeiro deverão observar o prazo para celebrar a contratação previsto no § 1º do art. 8º da
Portaria MCID nº 727, de 2023.
Art. 2º Ficam instituídas as seguintes regras para divulgação, publicidade e identidade visual dos empreendimentos habitacionais:
I - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
II - os atos de divulgação ou publicidade porventura promovidos pelos entes públicos locais deverão assegurar a divulgação obrigatória e prioritária do Programa Minha Casa,
Minha Vida, sem prejuízos do uso ou associação a outros programas, ações ou marcas, de forma complementar; e
III - todas e quaisquer ações de divulgação ou publicidade, inclusive aquelas executadas e patrocinadas pelos entes públicos locais, serão obrigatoriamente identificadas de acordo
com o Manual de Criação e Uso da Logomarca do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 3º As empresas do setor da construção civil e o Município ou Distrito Federal envolvidos no projeto devem atestar ciência às regras do Programa e se submeterem de forma
irrestrita ao regramento da linha de atendimento ao contratar o empreendimento habitacional.
Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável aos Estados, quando participantes da operação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
PROPOSTAS DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS AUTORIZADAS À CONTRATAÇÃO
. UF
MUNICÍPIO
P R OT O CO LO
TIPO DE PROPONENTE
CNPJ PROPONENTE
NOME DO EMPREENDIMENTO
META DO ART. 1º DA PORTARIA MCID Nº 727, DE 2023, CORRESPONDENTE
UNIDADES HABITACIONAIS
. SP
Matão
20230811173846
Construtora
11507197000176
Residencial Vila Florida 5
incisos I e II
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Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 8.205, DE 22 DE MAIO DE 2024
Institui o Comitê de Proteção de Dados Pessoais -
CPDP no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no
Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Proteção de Dados Pessoais - CPDP no
âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. O Comitê de Proteção de Dados Pessoais deverá atuar em
apoio ao Comitê Interno de Governança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação,
nos termos do art. 4º desta Portaria.
Art. 2º O Comitê de Proteção de Dados Pessoais será composto pelos seguintes
membros:
I - o Secretário-Executivo Adjunto, que o coordenará;
II - o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério;
III - a Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação do
Ministério; e
IV - 1 (um) representante das seguintes unidades:
a) Ouvidoria;
b) Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
c) Coordenação-Geral de Recursos Logísticos;
d) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
e) Coordenação de Gestão por Governança; e
f) Coordenação de Governança de Dados.
§ 1º O Coordenador do Comitê será substituído em suas ausências e
impedimentos pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério.
§ 2º Os titulares de que tratam os incisos II e III do caput serão substituídos em
suas ausências e impedimentos pelos seus substitutos legais.
§ 3º Cada membro de que trata o inciso IV do caput terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os membros, titulares e suplentes, a que se referem o inciso IV do caput,
serão indicados pelos titulares das respectivas unidades, de acordo com a experiência, o
conhecimento e a qualificação técnica exigida para a função, e designados pelo Secretário-
Executivo do Ministério.
§
5º Por
iniciativa
do Coordenador
ou
por
deliberação do
Comitê,
representantes das unidades de pesquisa, designados na forma do art. 8º desta Portaria,
poderão ser convocados para participar de reuniões, com direito a voto.
§ 6º Por iniciativa do Coordenador ou por deliberação do Comitê, outras
unidades do Ministério, órgãos e entidades poderão ser convidados para participar de
reuniões específicas, em caráter excepcional, sem direito a voto.
Art. 3º O Comitê de Proteção de Dados Pessoais se reunirá:
I - em caráter ordinário, quadrimestralmente, mediante convocação de seu
Coordenador, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da reunião, por
meio de correspondência eletrônica oficial; e
II - em caráter extraordinário, mediante convocação motivada de seu
Coordenador, juntamente com a pauta convocatória, com antecedência mínima de 2 (dois)
dias úteis da data da reunião, por meio correspondência eletrônica oficial.
§ 1º Os membros, representantes e convidados, do Comitê que se encontrarem
no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do
disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se
encontrarem
em
outros entes
federativos
participarão
da
reunião por
meio
de
videoconferência.
§
2º O
quórum de
reunião é
de
maioria absoluta
dos membros
e
representantes convocados.
§ 3º O quórum de aprovação de deliberações será de maioria simples dos
membros e representantes presentes, cabendo ao Coordenador do Comitê, em caso de
empate, o voto de qualidade.
§ 4º O colegiado deliberará por votação nominal e aberta dos seus
membros.
§ 5º Os substitutos e suplentes poderão participar das reuniões, sem direito a
voto, quando presente o seu respectivo titular.
§ 6º Nos casos em que um dos membros titulares de que tratam os incisos I a
III do art. 2º desta Portaria não puderem comparecer, o seu substituto ou suplente deverá
participar da reunião, com direito a voto.
§ 7º As decisões serão lavradas em atas, que serão redigidas com clareza,
tornando-se objeto de aprovação formal por meio de assinatura no Sistema Eletrônico de
Informações.
Art. 4º Ao Comitê de Proteção de Dados Pessoais compete:
I - promover a proteção de dados pessoais e a adequação do Ministério à Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

                            

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