Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052400004 4 Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - participar da elaboração do Programa de Governança em Privacidade, da Política de Proteção de Dados Pessoais e demais normas internas de privacidade e proteção de dados pessoais, além de propor atualizações e alterações nestes dispositivos; III - monitorar a implementação e a execução do Programa de Governança em Privacidade e da Política de Proteção de Dados Pessoais do Ministério; IV - avaliar os mecanismos de tratamento e de proteção de dados pessoais e propor ações voltadas ao aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento das disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; V - promover a contínua integração entre os processos de gestão da privacidade, de segurança da informação e de gestão de riscos; VI - incentivar a conscientização, capacitação e sensibilização das pessoas que desempenham qualquer atividade de tratamento de dados pessoais dentro do Ministério; e VII - assessorar e subsidiar o Comitê Interno de Governança do Ministério na tomada de decisão sobre assuntos referentes à proteção de dados pessoais. § 1º As propostas que trata o inciso I do caput serão submetidas à aprovação do Comitê Interno de Governança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 2º O Comitê poderá solicitar o apoio técnico de qualquer área do Ministério para o desempenho de suas atribuições. § 3º No desempenho de suas atribuições, o Comitê observará as orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e da Secretaria do Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 5º Compete ao Coordenador do Comitê: I - convocar, abrir, coordenar, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê; III - aprovar e fazer cumprir as pautas de reunião; IV - propor agenda anual de reuniões; V - proferir voto de qualidade em caso de empate em processo decisório; VI - convocar representantes das unidades de pesquisa, designados na forma do art. 8º desta Portaria, para participar de reuniões do Comitê, com direito a voto; VII - convidar outras unidades do Ministério, órgãos e entidades para participar de reuniões que possam contribuir para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas ou mesmo dar apoio ao desenvolvimento de trabalhos do Comitê, sem direito a voto; VIII - manter-se atualizado quanto aos documentos disponibilizados no acervo documental da unidade do Comitê no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério; e IX - instituir grupos técnicos para análise de questões específicas, definindo vigência das atividades, membros, coordenador e periodicidade de relatórios. Art. 6º Compete aos membros do Comitê: I - participar das reuniões, apresentar propostas, analisar previamente, debater e votar as matérias em exame; II - aprovar o calendário de reuniões ordinárias; III - propor a inclusão de matérias de interesse nas pautas das reuniões; IV - propor atualizações na Política de Proteção de Dados Pessoais, de forma a aperfeiçoa-la; V - propor a realização de reuniões extraordinárias, quando a pauta a ser deliberada não puder ser objeto de apreciação em reunião ordinária; VI - comunicar à Secretaria-Executiva do Comitê a impossibilidade de comparecimento à reunião e informar sobre a participação do suplente; VII - sugerir a participação de representantes das unidades de pesquisa nas reuniões do Comitê, com direito a voto; VIII - sugerir a participação de outras unidades do Ministério, órgãos e entidades que possam contribuir para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas nas reuniões, sem direito a voto; e IX - manter-se atualizado quanto aos documentos disponibilizados no acervo documental da unidade do Comitê no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério. Parágrafo único. Os membros que participarem das reuniões, com direito a voto, deverão proceder com a assinatura das atas via Sistema Eletrônico de Informações do Ministério. Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Divisão de Monitoramento de Dados, a quem compete: I - fornecer apoio técnico e administrativo ao Comitê em caráter permanente; II - realizar a análise preliminar dos assuntos submetidos ao Comitê, verificando a compatibilidade com os temas de competência do Colegiado, realizando os encaminhamentos pertinentes; III - submeter a proposta de pauta para avaliação do Coordenador do Comitê, com posterior divulgação junto aos membros; IV - submeter as atas das reuniões aos membros com direito a voto, para assinatura via Sistema Eletrônico de Informações do Ministério; V - elaborar e encaminhar pautas e atas das reuniões do Comitê, quando necessário; VI - providenciar para que as atas das reuniões realizadas sejam assinadas eletronicamente pelos participantes; VII - verificar o quórum mínimo para o início dos trabalhos do colegiado; VIII - preparar e encaminhar correspondências e documentos de interesse do Comitê; IX - produzir relatórios de acompanhamento da implementação das deliberações do Comitê, para avaliação do Colegiado; e X - gerenciar a unidade do Comitê no Sistema Eletrônico de Informações, mantendo repositório de documentação, tramitação e acompanhamento de processos relacionados ao Comitê. Art. 8º O dirigente máximo de cada unidade de pesquisa do Ministério deverá indicar representante, titular e suplente, ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério, a quem compete: I - divulgar as informações de contato do Representante, de forma clara e objetiva, no sítio eletrônico da respectiva unidade de pesquisa; II - realizar as atividades do representante no âmbito da respectiva unidade de pesquisa, que consistem em: a) consolidar as reclamações e comunicações dos titulares e submeter ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério, para prestar esclarecimentos e adotar providências; b) orientar os funcionários e os contratados da unidade de pesquisa a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais, de acordo com as diretrizes definidas pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério; e c) executar as demais atribuições determinadas pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério ou estabelecidas em normas complementares; e III - participar das reuniões do Comitê de Proteção de Dados Pessoais, com a finalidade de contribuir para a adequação da respectiva unidade às disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 1º Os representantes das unidades de pesquisa poderão ser convocados para participar de reuniões específicas, com direito a voto. § 2º As unidades de pesquisa poderão instituir um Programa de Governança em Privacidade individualizado, desde que observado o Programa de Governança em Privacidade e a Política de Proteção de Dados Pessoais instituídos no âmbito do Ministério. Art. 9º O Comitê de Proteção de Dados Pessoais poderá instituir grupos de trabalho específicos, com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 3º desta Portaria, observadas as seguintes condições: I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê de Proteção de Dados Pessoais; II - serão compostos por, no máximo, 7 (sete) membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a 1 (um) ano; e IV - estarão limitados a, no máximo, 3 (três) em operação simultânea. Art. 10. É vedado aos membros e representantes convidados divulgar qualquer discussão em curso sem prévia anuência do Coordenador do Comitê de Proteção de Dados Pessoais. Art. 11. A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. Ficam revogadas: I - a Portaria nº MCTI nº 6.513, de 31 de outubro de 2022; e II - a Portaria MCTI nº 6.544, de 18, de novembro de 2022. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 03 de junho de 2024. LUCIANA SANTOS CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 49, DE 22 DE MAIO DE 2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01250.019460/2019-41 (627) CNPJ: 29.243.194/0001-38 - MATRIZ Razão Social: SCI-AGRO ESTUDOS ANALÍTICOS LTDA. Nome da Instituição: ******* Endereço da Instituição: Via Vicente Verdi, nº 835 - Industrial, CEP. 13.518-070, Charqueada/SP Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 02.0565.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 699/2024/SEI- MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 50, DE 22 DE MAIO DE 2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01200.001553/2013-19 (75) CNPJ: 92.967.595/0001-77 - MATRIZ Razão Social: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE Nome da Instituição: UFCSPA Endereço da Instituição: Rua Sarmento Leite, nº 245 - Centro, CEP. 90.505-170, Porto Alegre/RS Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 03.0061.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 702/2024/SEI- MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 51, DE 22 DE MAIO DE 2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de credenciamento: Processo nº.: 01245.007135/2024-71 (827) CNPJ: 02.252.746/0001-18 - MATRIZ Razão Social: INSTITUTO DE ENSINO CAMPO LIMPO PAULISTA LTDA. Nome da Instituição: FACCAMP Endereço da Instituição: Rua Guatemala, JD América, CEP 13.231-230, Campo Limpo Paulista/SP Modalidade de solicitação: credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 01.0770.2024 CNPJ(s) credenciado(s) sob o CIAEP: a) CNPJ: 34.399.586/0001-20 MATRIZ Razão Social: CLÍNICA VETERINÁRIA UNIFACCAMP LTDA. Nome da Instituição: HOSPITAL VETERINÁRIO UNIFACCAMP Endereço: Rua Guatemala, Jardim América - CEP: 13.231-230 - Campo Limpo Paulista/SP O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 712/2024/SEI-MCTI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGAFechar