DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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19
Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 988, DE 23 DE MAIO DE 2024
Autoriza
o uso
dos
saldos remanescentes
dos
Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica
e Especial e das Programações de Incremento
Temporário (GND 3), repassadas por intermédio do
Sistema de Gestão de Transferência Voluntária -
SIGTV, para execução direta pelo poder público,
para atendimento a situação de calamidade e
emergência nos municípios do
estado do Rio
Grande do Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do
parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei n.º 14.600,
de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, resolve:
Art. 1º O Estado do Rio Grande do Sul e seus Municípios, que se encontrem
em situação de calamidade pública e emergência, ficam autorizados a usar os saldos
financeiros remanescentes dos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica e da
Proteção Social Especial e das Programações de Incremento Temporário (GND 3),
repassadas por intermédio do SIGTV, para execução direta pelo poder público para
atendimento às famílias e indivíduos afetados pelas chuvas e enchentes.
Art. 2º Os recursos do Bloco de Financiamento da Proteção Social Básica
devem
ser utilizados
dentro da
finalidade de
cada serviço,
porém durante
a
emergência, poderão ser destinados também para as ações realizadas com as famílias
e 
indivíduos 
que 
estão 
nos 
abrigos
e/ou 
alojamentos 
provisórios 
para 
o
desenvolvimento dos seguintes objetivos:
I - organizar com as famílias abrigadas espaços coletivos e particularizados
de acolhida e escuta sobre as demandas emergentes do momento;
II - apoiar as famílias nos processos de retomada de vida;
III - mobilizar e organizar processos de participação das famílias atingidas
e/ou abrigadas;
IV - estabelecer com as famílias abrigadas momentos para a participação das
crianças, adolescentes e pessoas idosas, sobretudo, em atividades que fortaleçam a
interação, possibilitando vivências lúdicas durante o enfrentamento da situação de
calamidade;
V - organizar a comunicação com famílias e comunidades por meio de
informativos oficiais, evitando informações falsas; e/ou
VI - articular as redes de políticas públicas e da sociedade civil para as ações
de apoio às famílias.
Art. 3º Os recursos do Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial
poderão ser utilizados para o desenvolvimento dos seguintes objetivos:
I - assegurar acolhimento imediato em condições dignas e de segurança;
II - manter alojamentos provisórios, quando necessário;
III -
identificar perdas
e danos ocorridos
e cadastrar
a população
atingida;
IV - articular a rede de políticas públicas e redes sociais de apoio para
prover as necessidades detectadas;
V - promover a inserção na rede socioassistencial;
VI - garantir condições de salubridade, instalações sanitárias e insumos para
banho e higiene pessoal; e/ou
VII - assegurar acesso à alimentação às famílias e indivíduos atendidos pelos
serviços socioassistenciais.
Art. 4º Os recursos transferidos por meio das programações realizadas no
Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias (SIGTV), oriundas de emendas
parlamentares ou da Portaria MDS nº 886, de 18 de maio de 2023, para incrementar
de maneira temporária as transferências regulares e automáticas para fins de custeio,
classificadas no Grupo de Natureza da Despesa - GND 3, cuja execução é realizada
diretamente pelo
ente federado,
podem ser
utilizados para
financiar as
ações
relacionadas no artigos 2º e 3º desta Portaria.
§ 1º Os recursos transferidos de programações oriundas de emendas
parlamentares não poderão ser utilizados para pagamento das equipes de referência.
§ 2º Os recursos tratados no caput deste artigo só poderão ser utilizados
para despesas de custeio.
Art. 5º Os recursos transferidos por força da Medida Provisória n.º 1.188, de
19 de setembro de 2023, convertida na Lei n.º 14.823, de 29 de fevereiro de 2024,
para incremento temporário (custeio), podem ser utilizados para financiar as ações
relacionadas no artigos 2º e 3º desta Portaria, observadas as naturezas de despesa
para as quais foram repassados.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos descritos nos artigos 2º e 3º desta
Portaria, os recursos podem ser utilizados para as seguintes despesas:
I - aquisição de insumos, bens e contratação de serviços necessários para
atendimento às famílias e indivíduos atendidos pelos serviços socioassistenciais;
II - aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes, respeitada
a padronização da lista publicada por meio da Portaria SNAS nº 69, de 24 de junho de
2022;
III - pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta dos serviços socioassistenciais; e
IV - parcerização com organizações da sociedade civil (OSC) para execução
de serviços tipificados que o ente não tenha capacidade instalada, técnica e operacional
de executar.
Art. 7º Fica vedada:
I - aquisição de itens que configurem em benefício eventual;
II - aquisição para distribuição aos beneficiários de órteses e próteses, tais
como aparelhos ortopédicos, dentaduras, cadeiras de roda, muletas, óculos e outros
itens inerentes à área de saúde, de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas,
em conformidade com a Resolução CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010; e
III - construção ou ampliação em qualquer imóvel, bem como reformas que
modifiquem a estrutura da edificação de qualquer imóvel.
Art. 8º A execução dos saldos financeiros dos recursos transferidos para
enfrentamento da pandemia de Covid-19 deverá ser realizada exclusivamente nas
contas vinculadas aos respectivos repasses federais, podendo ser aplicados às ações
relacionadas nos artigos 2º e 3º desta Portaria.
Art. 9º A prestação de contas dos recursos tratados neste normativo serão
realizadas conforme o disciplinado na Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de
2015, ou norma superveniente que trate sobre o tema.
Art. 10. Outros recursos a serem transferidos pelo Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS) para a oferta de Serviço de Proteção em Situações de
Calamidades Públicas e Emergências, observarão as disposições constantes nesta
Portaria.
Art. 11. A Secretaria Nacional de Assistência Social poderá expedir atos
complementares necessários à execução desta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PORTARIA SNAS Nº 103, DE 23 DE MAIO DE 2024
Torna pública lista anexa das programações oriundas de emendas parlamentares, ou de programação
orçamentária própria, executadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social na modalidade fundo a
fundo, por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - SIGTV.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e tendo em vista a Portaria
Ministerial nº 580, de 31 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º Tornar pública lista anexa das programações oriundas de emendas parlamentares, ou de programação orçamentária própria, executadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social
na modalidade fundo a fundo, por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - SIGTV.
Art. 2º As programações descritas no anexo desta Portaria visam a Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS (219G), tendo como destinação:
I -a aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes, para fins de investimento (GND 4); e
II - o incremento de maneira temporária as transferências regulares e automáticas financeiras para fins de custeio (GND 3).
Art. 3º O Fundo Nacional de Assistência Social adotará as providências necessárias para as transferências de recursos aos respectivos Fundos de Assistência Social estabelecidos nesta
Portaria, em conformidade com os procedimentos da modalidade de transferência fundo a fundo, e somente após cumpridos os requisitos pelos entes federados das condições previstas na Portaria
Ministerial nº 580, de 31 de dezembro de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
ANEXO
. UF
ENTE FEDERADO
ANO
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
EMENDA N.º
ou PROGRAMAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA N.º
PROGRAMAÇÃO SIGTV
V A LO R
GND
NOTA DE EMPENHO
P R O C ES S O
. AL
M AC E I O
2024
219G
202429730021
270430220240004
100.000,00
3
2024NE404510
71000037139202432
. BA
SANTA CRUZ DA VITORIA
2024
219G
202427370005
292780420240001
100.000,00
3
2024NE404467
71000022274202483
. CE
C AU C A I A
2024
219G
202441380007
230370920240003
100.000,00
4
2024NE404517
71000031206202413
. CE
FO R T A L EZ A
2024
219G
202441380007
230440020240007
150.000,00
4
2024NE404457
71000031222202406
. CE
FO R T A L EZ A
2024
219G
202441380007
230440020240022
150.000,00
4
2024NE404463
71000031230202444
. CE
FO R T A L EZ A
2024
219G
202441380007
230440020240035
100.000,00
3
2024NE404456
71000031251202460
. CE
FO R T A L EZ A
2024
219G
202441380007
230440020240035
150.000,00
4
2024NE404459
71000031251202460
. CE
FO R T A L EZ A
2024
219G
202441380007
230440020240036
50.000,00
3
2024NE404503
71000031255202448
. CE
FO R T A L EZ A
2024
219G
202441380007
230440020240036
100.000,00
4
2024NE404509
71000031255202448
. CE
FO R T A L EZ A
2024
219G
202441380007
230440020240040
100.000,00
3
2024NE404446
71000031274202474
. CE
FO R T A L EZ A
2024
219G
202441380007
230440020240040
100.000,00
4
2024NE404443
71000031274202474
. CE
FO R T A L EZ A
2024
219G
202441380007
230440020240030
50.000,00
4
2024NE404466
71000031241202424
. CE
HORIZONTE
2024
219G
202441380007
230523320240001
50.000,00
3
2024NE404497
71000031281202476
. CE
HORIZONTE
2024
219G
202441380007
230523320240001
150.000,00
4
2024NE404491
71000031281202476
. CE
CAMOCIM
2024
219G
202441380007
230260220240001
50.000,00
3
2024NE404458
71000035601202467
. CE
CAMOCIM
2024
219G
202441380007
230260220240002
50.000,00
4
2024NE404431
71000035606202490
. ES
CO L AT I N A
2024
219G
202439480004
320150620240008
100.000,00
3
2024NE404487
71000036907202431
. ES
CO L AT I N A
2024
219G
202471090005
320150620240006
100.000,00
4
2024NE404472
71000031955202432
. ES
GUARAPARI
2024
219G
202471090005
320240520240009
150.000,00
3
2024NE404469
71000034137202491
. ES
GUARAPARI
2024
219G
202471090005
320240520240010
100.000,00
3
2024NE404470
71000034134202458
. ES
VIANA
2024
219G
202441800008
320510120240002
130.000,00
3
2024NE404453
71000032522202402
. ES
VITORIA
2024
219G
202441800008
320530920240003
150.000,00
4
2024NE404448
71000026335202481
. GO
APARECIDA DE GOIANIA
2024
219G
202443750007
520140520240003
100.000,00
3
2024NE404501
71000037145202490
. GO
C AV A LC A N T E
2024
219G
202471100002
520530720240001
100.000,00
3
2024NE404473
71000035143202466
. GO
M I N AC U
2024
219G
202471100002
521308720240001
300.000,00
3
2024NE404479
71000034903202418
. GO
MORRINHOS
2024
219G
202471100002
521380620240003
200.000,00
3
2024NE404478
71000034901202429
. GO
PIRENOPOLIS
2024
219G
202443880005
521730220240001
350.000,00
3
2024NE404482
71000036910202454
. MG
BETIM
2024
219G
202413490009
310670520240001
100.000,00
4
2024NE404518
71000018792202401
. MG
L EO P O L D I N A
2024
219G
202471140006
313840120240003
50.000,00
3
2024NE404476
71000035145202455

                            

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