DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEMP Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2024
Institui o Comitê de Governança Estratégica no
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte - MEMP.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, e o art. 15-A, do Decreto nº
9.203, de 22 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica criado o Comitê de Governança Estratégica - CGE, como instância
colegiada superior de governança do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte - MEMP.
Parágrafo único. A governança do ministério incorporará os princípios, as diretrizes
e os mecanismos definidos na política de governança da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, nos termos do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e suas
alterações.
Art. 2º Ao Comitê de Governança Estratégica compete:
I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos,
estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da
governança de que trata o Decreto nº 9.203, de 2017;
II - incentivar e promover
iniciativas que busquem implementar o
acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para
melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do
processo decisório;
III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das
práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança
em seus manuais e em suas resoluções;
IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência;
V - aprovar e monitorar o plano estratégico institucional do ministério;
VI - deliberar sobre assuntos relativos à implementação das ações de governo
digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação;
VII - avaliar e deliberar sobre o:
a) Plano Diretor de Tecnologia da Informação e comunicação - PDTIC/MEMP;
b) Plano de Transformação Digital - PTD/MEMP; e
c) Plano de Dados Abertos - PDA/MEMP.
VIII - deliberar sobre os assuntos relativos à Política Nacional de Segurança da
Informação - PNSI;
IX - assessorar na implementação das ações de segurança da informação;
X - coordenar a elaboração e implementação da Política de Segurança da Informação
- PSI/MEMP e normas internas de segurança da informação, bem como suas alterações;
XI - deliberar sobre as normas internas relativas à segurança da informação;
XII - aprovar a política de privacidade e outras normas sobre o funcionamento, a
segurança e outras especificações referentes ao tratamento de dados pessoais; e
XIII - instituir, a seu critério, comitês, subcomitês ou grupos de trabalho para
assessoramento em temas específicos.
Parágrafo único. O Comitê de Governança Estratégica exerce as atribuições, no
âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte, dos seguintes colegiados:
I - comitê interno de governança, de que trata o art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 2017;
II - comitê de governança digital, de que trata o art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28
de abril de 2020; e
III - comitê de segurança da informação, de que trata o inciso IV do art. 15 do
Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018.
Art. 3º O CGE será composto pelos seguintes membros titulares:
I - Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte;
II - Secretário-Executivo;
III - Secretário-Executivo Adjunto;
IV - Secretário Nacional do Artesanato e do Microempreendedor Individual;
V - Secretário Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
VI - Subsecretário de Assuntos Administrativos;
VII - Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação;
VIII - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais do ministério, nos termos
do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
IX - pelo gestor da segurança da informação do órgão.
§ 1º O membro titular do CGE, em sua ausência ou seu impedimento, somente
poderá ser representado por seu interino ou substituto legal, nessa ordem.
§ 2º A presidência do CGE será exercida pelo Ministro de Estado do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e, na ausência deste,
pelo Secretário-Executivo.
§ 3º Nas deliberações relacionadas à governança digital, a presidência do Comitê
será exercida pelo Secretário-Executivo, ou, quando de sua ausência ou impedimentos,
exercida segundo o disposto no § 1º do caput.
§ 4º Nas deliberações relacionadas à segurança da informação, a coordenação do
Comitê será exercida pela autoridade gestora de Segurança da Informação ou, quando de sua
ausência ou impedimentos, exercida segundo o disposto no § 1º do caput.
§ 5º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria-Executiva do
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
§ 6º O CGE se reunirá em caráter ordinário uma vez a cada trimestre e,
extraordinariamente, a qualquer tempo mediante convocação do seu presidente ou substituto.
§ 7º O quórum mínimo para reunião será de dois terços dos membros do Comitê.
§ 8º As deliberações do CGE dar-se-ão por maioria simples dos votos dos membros
presentes, e o voto do Presidente do CGE somente será proferido para desfazer empate na
votação dos demais membros.
§ 9º O Corregedor, Ouvidor e os Chefes das Assessorias Especiais de Assuntos
Parlamentares e Federativos, de Comunicação Social, de Assuntos Internacionais e o Chefe da
Assessoria de Participação Social e Diversidade serão convidados a participar de todas as reuniões.
§ 10. As atividades do CGE serão exercidas sem prejuízo das responsabilidades do
Ministro de Estado, da atuação do Gabinete do Ministro, da Secretaria-Executiva e de cada
unidade do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte nos seus respectivos âmbitos de atuação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES
PORTARIA MEMP Nº 108, DE 23 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do
Ambiente 
de 
Negócios
do 
Ministério 
do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87,
Parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal e tendo em visto o disposto no artigo 30-A
da Lei 14.600 de 19 de junho 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento do Ambiente de Negócios
(CODAN) com a atribuição de assessorar o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte na formulação e acompanhamento de políticas e normas
destinadas a ações, programas e projetos de apoio ao Ambiente de Negócios das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º O CODAN é composto pelos seguintes membros:
I- o Ministro do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte;
II- o Secretário Nacional de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e
III- cidadãos brasileiros, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida
liderança 
e 
representatividade,
designados 
por 
livre 
escolha
do 
Ministro 
do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte para um período de até
dois anos de atuação como Conselheiros, admitida a recondução.
a) Os membros designados para compor o CODAN constam no anexo a esta Portaria.
§ 1º A Presidência do CODAN será exercida pelo Ministro do Empreendedorismo,
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
§ 2º A Secretaria-Executiva do CODAN será exercida pelo Secretário Nacional de
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
§ 3º A convite do Presidente do CODAN ou do Secretário Nacional de
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, poderão participar das atividades do CODAN, sem
direito a voto, pessoas de notório saber e representantes de órgãos e entidades nacionais,
públicos ou privados, ou de organismos internacionais.
§ 4º Os Conselheiros de que trata o inciso III do caput deverão:
I - ter experiência nos temas de interesse do CODAN relacionados com
Empreendedorismo, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte ; ou
II - ocupar função de dirigente em organizações sindicais, movimentos sociais ou
organizações da sociedade civil ou do setor privado relacionados com Empreendedorismo,
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; ou
III- ser empresário ou profissional com atuação na área de apoio e fomento à
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
§ 5º A escolha dos Conselheiros de que trata o inciso III do caput buscará ser o mais
representativa possível, possuindo como parâmetro a diversidade territorial, étnico-racial e de
gênero do país.
§ 6º O Ministro do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte poderá fazer-se representar, em suas ausências e seus impedimentos, pelo
Secretário Nacional de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 3º Os Conselheiros de que trata o inciso III do caput do art. 2º perderão o
mandato nas hipóteses de:
I - ausência imotivada em três reuniões plenárias consecutivas do CODAN; ou
II - prática de ato incompatível com a função de Conselheiro.
Art. 4º O plenário do CODAN se reunirá, em caráter ordinário, conforme calendário
aprovado na primeira reunião anual e, em caráter extraordinário, mediante convocação do
Ministro do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ou  a
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 5º As reuniões plenárias do CODAN serão realizadas em Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único. Por decisão do Ministro do Empreendedorismo, da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte, as reuniões do CODAN poderão ocorrer fora de Brasília,
Distrito Federal, ou por videoconferência.
Art. 6º O CODAN buscará deliberar por consenso e submeterá suas deliberações ao
Ministro do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Parágrafo único. Na hipótese de deliberações sob a forma não consensual, é
facultado ao Conselheiro interessado apresentar justificativa da sua posição divergente, em
separado e por escrito.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 7º O CODAN poderá instituir, comissões temáticas e grupos de trabalho
destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.
Parágrafo único. As comissões temáticas e os grupos de trabalho serão compostos
por Conselheiros do CODAN e poderão também ser convidados especialistas nos temas em
discussão, autoridades de órgãos e entidades do Poder Executivo federal e outros servidores
que atuem em área pertinente ao tema de Empreendedorismo, Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, indicados pelo Secretário do CODAN.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º. São atribuições do Presidente do CODAN:
I - presidir as reuniões plenárias do CODAN;
II - designar os Conselheiros do CODAN ou substituí-los, nas hipóteses cabíveis; e
III - solicitar ao CODAN posicionamentos sobre temas de relevante interesse público.
Art. 9º. São atribuições do Secretário Nacional de Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte no âmbito do CODAN:
I - convocar as reuniões plenárias do CODAN;
II - definir a pauta das reuniões plenárias do CODAN;
III - coordenar e supervisionar as atividades do CODAN;
IV - designar os Conselheiros do CODAN ou substituí-los, nas hipóteses cabíveis, por
delegação do Presidente do CODAN;
V - acompanhar os trabalhos e as deliberações do Conselho;
VII - encaminhar ao Presidente do CODAN propostas de pautas das reuniões
plenárias e das demais atividades do CODAN;
VIII - instituir comissões temáticas e grupos de trabalho, nos termos do disposto no
art. 7º; e
IX - constituir e organizar o funcionamento das comissões temáticas e dos grupos
de trabalho e convocar as respectivas reuniões.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A participação nas atividades do CODAN, inclusive nas comissões temáticas
e nos grupos de trabalho, será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 11. É facultado ao CODAN, por intermédio do seu Secretário:
I - requisitar dos órgãos e das entidades da administração pública federal estudos e
informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências; e
II - promover seminários ou encontros sobre temas de sua agenda.
Art. 11. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do
CODAN, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho serão prestados pela Secretaria
Nacional de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 12. As dúvidas e os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo
Secretário Nacional de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES
ANEXO
Ficam designados os seguintes membros para compor o Conselho de
Desenvolvimento de Ambiente de Negócios - CODAN, com mandato de dois anos:
ALCIELLE DOS SANTOS - Representante da Cooperativa de Professores Cipó Educação;
ÂNGELA ANDRADE DANTAS MENDONÇA - Representante do Conselho Federal de
Contabilidade;
CARLOS ALBERTO BAPTISTÃO - Representante do Sindicato das Empresas Serviços
Contábeis;
ERCÍLIO SANTINONI - Representante da Confederação Nacional das Micro e
Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais;
JOSÉ AUGUSTO SOARES DA SILVA - Representante da Sociedade Civil;
JOSÉ TARCÍSIO DA SILVA - Representante da Confederação Nacional das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
JOSEPH MICHAEL COURI - Representante da Associação Nacional do Sindicato da
Micro e Pequena Empresa;
LUIZ GUSTAVO PEREIRA GAVA - Representante da Sociedade Civil;
LUZIA HELENA DE FREITAS FONSECA REZENDE - Representante da Secretaria de
Estado de Indústria e Comércio do Maranhão;
MARIA CRISTINA TITA DIAS - Representante da Sociedade Civil;
RICARDO BURMAIAN - Representante da Sociedade Civil;
Representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
Representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI.

                            

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