DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MEMP Nº 109, DE 23 DE MAIO DE 2024
Define as condições para o ressarcimento pelas
instituições 
financeiras 
e 
estabelece 
normas
complementares para o acesso pelos mutuários da
subvenção econômica em operações do Programa
Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Pronampe de que trata o § 3º, do
art. 3º da Portaria nº 843, de 23 de maio de 2024 do
Ministério da Fazenda.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no caput e o
§ 4º do Artigo 3° da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, bem como o disposto no § 3º
do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam definidas as condições para o ressarcimento dos custos decorrentes
da concessão da subvenção econômica de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.216,
de 9 de maio de 2024, sob a forma de desconto sobre o valor financiado, em operações de
crédito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Pronampe concedidas pelas seguintes instituições financeiras:
Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil; e
Caixa Econômica Federal - Caixa.
§ 1º O montante de recursos disponível para ressarcimento do desconto, por
instituição financeira, obedecerá aos limites estabelecidos na tabela do Anexo I.
§ 2º O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte - MEMP, poderá realizar o remanejamento de limites entre as instituições
financeiras, desde que seja respeitado o limite total de recursos estabelecido no art. 2º da
Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, disponibilizado para o Pronampe na
Medida Provisória, nº 1.218, de 11 de maio de 2024.
§ 3º O remanejamento de limites de que trata o § 2º será realizado por meio
de despacho do Ministro de Estado do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte, a ser publicado no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 2º Para fins de requisição do ressarcimento do desconto concedido, serão
observados os seguintes procedimentos:
I- as instituições financeiras deverão encaminhar, mensalmente, ao Ministério do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, por meio eletrônico:
a) a relação individualizada e a solicitação formal para ressarcimento do
desconto concedido, na forma estabelecida, respectivamente, nos modelos constantes dos
Anexos II e III, com:
1. razão social ou nome do beneficiário;
2. número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
3. mutuários com faturamento anual bruto limitado a R$ 360.000 (trezentos e
sessenta mil reais) ou mutuários com faturamento anual bruto limitado entre R$
360.000,01 a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais)
3. valor da operação contratada (sem desconto);
4. data da concessão do benefício/contratação; e
5. valor do desconto concedido.
6. percentual do desconto concedido em relação ao valor da operação contratada
b) O ressarcimento dos custos decorrentes da concessão da subvenção
econômica de que trata esta Portaria fica condicionado à apresentação pelo solicitante de
declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos
recursos, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964.
II - o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte procederá, no prazo de até dez dias úteis, contado do dia subsequente à
data do recebimento das informações e dos documentos de que trata o inciso I, à
conferência aritmética dos valores solicitados;
III - o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte solicitará às instituições financeiras, se identificada a necessidade, a
apresentação de informações corrigidas por meio de correspondência eletrônica, hipótese
em que será reiniciado o prazo a que se refere o inciso II;
IV - a instituição financeira, após atestada a conformidade pelo Ministério do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, deverá encaminhar a solicitação
formal de pagamento de desconto, conforme modelo constante do Anexo III a esta Portaria;
V - o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia subsequente à data
do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira.
§ 1º As atribuições do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte restringem-se à conferência da consistência dos valores com
base nas regras de cálculo para aplicação do desconto previstas no § 3º do Art. 2º na
Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024 e ao seu ressarcimento, não sendo
responsável pelas informações oriundas das instituições financeiras.
§ 2º Fica estabelecida a atualização do valor referente aos dias de atraso no
processo de ressarcimento do desconto pela taxa média do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - Selic, incidente após o décimo dia útil, contado do dia subsequente à data
do recebimento da requisição de ressarcimento pelo Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observadas as eventuais correções
previstas no inciso III do caput, sendo suspensa a contagem de dias de atraso para fins de
atualização do período compreendido entre a comunicação da conformidade pelo referido
Ministério e o término do prazo previsto no inciso V do caput.
§ 3º No caso de mais de uma operação contratada pelo mesmo mutuário em
instituições financeiras diferentes, o mutuário fará jus a concessão de subvenção em
apenas uma operação, obedecidos os procedimentos definidos nesta Portaria.
Art. 3º Em caso de liquidação antecipada da operação de crédito objeto desta
Portaria, ocorrida em até 720 dias da data da contratação da operação, o mutuário deverá
restituir o valor integral da subvenção concedida.
Parágrafo Único O agente financeiro restituirá ao Ministério do Empreendedorismo,
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte os valores da subvenção restituídos pelo
mutuário, cujo ressarcimento tiver sido realizado à Instituição Financeira.
Art. 4º As instituições financeiras deverão fornecer, quando solicitadas,
informações sobre os recursos e o desconto a que se refere esta Portaria ao Ministério do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ao Banco Central
do Brasil e aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 5º As operações de crédito de que trata o Art. 6º-B da Lei nº 13.999, de
18 de maio de 2020, serão contratadas nas mesmas condições de cobertura de garantias
previstas na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, exceto para os seguintes parâmetros,
que respeitarão o que segue:
I - o prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para o início do
pagamento das parcelas do financiamento;
II - o limite de contratação para as empresas será de até R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais), não se computando os valores anteriormente contratados à
publicação desta Portaria, limitado a até 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual
calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas
que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do
empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até
60% (sessenta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada
no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e
III - o limite de contratação para profissionais liberais será de até R$ 100.000,00
(cem mil reais), não se computando os valores anteriormente contratados à publicação
desta Portaria, limitado a até 50% (cinquenta por cento) do total anual do rendimento do
trabalho sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual referente ao
ano-calendário anterior ao da contratação da linha de crédito.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES
ANEXO I
MONTANTE DE RECURSOS DISPONÍVEL PARA RESSARCIMENTO DO DESCONTO
.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
LIMITE DE RECURSOS PARA RESSARCIMENTO
.
Banco do Brasil
R$ 333.000.000,00 (trezentos e trinta e três milhões de reais)
.
Caixa Econômica Federal
R$ 333.000.000,00 (trezentos e trinta e três milhões de reais)
.
A ser distribuído
R$ 334.000.000,00 (trezentos e trinta e quatro milhões de reais)
ANEXO II
RELAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS DESCONTOS CONCEDIDOS
Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe
. R A Z ÃO
SOCIAL
ou NOME DO
BENEFICIÁRIO
CNPJ ou CPF
DO
BENEFICIÁRIO
LIMITE 
DE
FAT U R A M E N T O
DO MUTUÁRIO
VALOR 
DE
C A DA
O P E R AÇ ÃO
CO N T R AT A DA
DATA DA CONCESSÃO
DO
BENEFÍCIO/
CO N T R AT AÇ ÃO
VALOR DO
D ES CO N T O
CO N C E D I D O
(R$)
PERCENTUAL 
DE
D ES CO N T O
CO N C E D I D O
.
Até 
360.000,00
ou Maior que R$
360.000,00
ANEXO III
MODELO DE SOLICITAÇÃO FORMAL PARA RESSARCIMENTO E DECLARAÇÃO DE RESPONSABI L I DA D E
Local e data:
Instituição financeira:
Endereço:
Dados para contato:
Para fins de ressarcimento a esta instituição financeira, encaminhamos, em anexo, as
planilhas com as informações dos descontos concedidos de acordo coma metodologia de
cálculo, os termos e as condições estabelecidos pelo Decreto nº 11.730, de 9 de outubro
de 2023, conforme abaixo demonstrado.
. MÊS
E 
ANO
DE
REFERÊNCIA
VALOR TOTAL DOS DESCONTOS CONCEDIDOS
LIMITE DE FATURAMENTO DO MUTUÁRIO
.
.
Os valores dos descontos concedidos, constantes no quadro acima, deverão ser
atualizados até a data de ressarcimento, conforme metodologia estabelecida pela Portaria nº 109.
Esta instituição financeira compromete-se a fornecer as informações
comprobatórias para fins de verificação pelos órgãos de controle interno do Poder
Executivo Federal e externo do Poder Legislativo Federal e a devolver, conforme previsto
na legislação, parcelas que eventualmente venham a ser consideradas indevidas pelos
referidos órgãos.
Declaramos que somos responsáveis pela exatidão das informações relativas à
aplicação de recursos, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art.
63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Anexo: Relação individualizada dos descontos concedidos.
Assinatura e identificação do gestor responsável pela solicitação de ressarcimento
Ministério do Esporte
SECRETARIA EXECUTIVA
DIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO
AO ESPORTE
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DA LEI FEDERAL DE INCENTIVO
AO ESPORTE
COMISSÃO TÉCNICA
DELIBERAÇÃO Nº 1.689, DE 23 DE MAIO DE 2024
Dá 
publicidade 
aos 
projetos 
desportivos,
relacionados no anexo I, aprovados nas reuniões
ordinárias 
e 
extraordinária 
realizadas 
em
10/04/2024, 08/05/2024 e 16/05/2024.
A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE que trata a Lei
nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 4, de 9 de janeiro de
2024, considerando:
a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados
nas reuniões ordinárias e extraordinária realizadas em 10/04/2024, 08/05/2024 e
16/05/2024.
b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das
respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal, nos
termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de 2007
decide:
Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de 2006 e do Decreto
nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo I.
Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos expressos,
mediante doações ou patrocínios, para o projeto desportivo relacionado no anexo I.
Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
LUDMILA FERREIRA MARTINS COSTA ABADIA
Presidente da Comissão
ANEXO I
1 - Processo: 71000.081122/2023-31
Proponente: Associacao Cactus
Título: Maratona TECH
Registro: 2303773
Manifestação Desportiva: Desporto de Participação
CNPJ: 36.642.475/0001-29
Cidade: Fortaleza UF: CE
Valor autorizado para captação: R$ 1.610.600,00
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3655 DV: 2 Conta Corrente
(Captação) vinculada nº 84231-1
Período de Captação até: 08/05/2026
2 - Processo: 71000.019230/2024-76
Proponente: Associação Pais Amigos dos Excepcionais de Cel Fabriciano
Título: Programa Paradesportivo Vida Nova | ANO2
Registro: 2400666
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 22.703.706/0001-52
Cidade: Coronel Fabriciano UF: MG
Valor autorizado para captação: R$ 405.000,00
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0365 DV: 4 Conta Corrente
(Captação) vinculada nº 63639-8
Período de Captação até: 08/05/2026
3 - Processo: 71000.013905/2024-73
Proponente: Associação para Esporte e Cultura
Título: Energia em Campo
Registro: 2400480

                            

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