DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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25
Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 22 DE MAIO DE 2024
Processo nº 17944.001285/2024-24
Interessado: Estado do Amazonas
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Financiamento a ser celebrado entre o Estado do Amazonas e o Banco do Brasil S/A, no
valor de R$ 1.185.000.000,00 (um bilhão, cento e oitenta e cinco milhões de reais), cujos
recursos são destinados à amortização da dívida pública, capitalização do Fundo Garantidor
de
Parceria
Público-Privada
e
o fortalecimento
do
Fundo
de
Infraestrutura
e
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, com o objetivo de viabilizar
investimentos nas áreas de educação, de saúde, de segurança pública e de infraestrutura.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 22 DE MAIO DE 2024
Processo nº 17944.105764/2023-38
Interessado: Estado do Amazonas
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Financiamento a ser celebrado entre o Estado do Amazonas e o Banco do Brasil S/A, no
valor de R$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais), cujos recursos são
destinados a aporte ao Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - FIDEAM, ao Fundo Estadual de Habitação - FEH e ao Fundo Especial da Região
Metropolitana de Manaus - FERMM, no âmbito do Programa Estadual de Habitação,
Infraestrutura e Saneamento - PROHABIS.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.136, DE 23 DE MAIO DE 2024
Altera a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de
2017, que dispõe sobre a metodologia facultativa
simplificada para apuração do requerimento mínimo
de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os
requisitos para opção por essa metodologia e os
requisitos adicionais para a estrutura simplificada de
gerenciamento contínuo de riscos.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de
maio de 2024, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, incisos VIII e XI, da referida lei, 20, § 1º,
da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de
1974, e 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 6º .....................................................................................................................
I - subsidiária é a entidade integrante de conglomerado prudencial, à exceção
da instituição líder e de fundo de investimento consolidado; e
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.137, DE 23 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre os critérios para constituição, até 31
de dezembro de 2024, de provisão para perdas
prováveis nas operações de crédito realizadas no
âmbito dos
programas federais
destinados ao
enfrentamento 
das
consequências 
econômicas
derivadas de eventos climáticos no estado do Rio
Grande do Sul.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 23 de maio de 2024, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei,
e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
resolveu:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios para constituição, até 31 de
dezembro de 2024, de provisão para perdas prováveis nas operações de crédito realizadas, no
âmbito dos programas federais destinados ao enfrentamento das consequências econômicas
derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, pelas instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras
de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central
do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem constituir provisão em
montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis nas operações de crédito realizadas
no âmbito dos programas federais destinados ao enfrentamento das consequências
econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Nas operações de crédito de que trata o caput cujo risco de crédito seja
parcial ou integralmente assumido pela União, diretamente ou por meio de fundo
garantidor ou de instituição financeira por ela controlada, caso ocorra atraso no
pagamento de principal ou de juros superior a 90 (noventa) dias, as instituições
mencionadas no art. 1º devem:
I - observar os seguintes níveis mínimos de provisão, sem prejuízo da
responsabilidade da instituição pela constituição de provisão em montantes suficientes
para fazer face à totalidade da perda provável na realização desses ativos:
a) atraso entre 91 (noventa e um) e 120 (cento e vinte) dias: 30% (trinta por cento);
b) atraso entre 121 (cento e vinte e um) e 150 (cento e cinquenta) dias: 50%
(cinquenta por cento);
c) atraso entre 151 (cento e cinquenta e um) e 180 (cento e oitenta) dias: 70%
(setenta por cento); e
d) atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias: 100% (cem por cento); e
II - baixar a operação em virtude de perdas associadas ao risco de crédito caso
não seja provável que a instituição recupere o seu valor.
§ 2º O disposto nos arts. 6º e 7º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro
de 1999, não se aplica às operações de que trata o § 1º.
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do
Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos a documentação relativa às
operações de que trata esta Resolução.
Art. 4º Caso identifique inadequação ou insuficiência na mensuração da
provisão para perdas associadas ao risco de crédito, o Banco Central do Brasil poderá
determinar a constituição de provisão complementar.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/PMPF Nº 14, DE 23 DE MAIO DE 2024
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF)
de combustíveis.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28
de setembro de 2007;
CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes
no processo SEI nº 12004.000498/2024-35, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito
Federal adotarão, a partir de 1º de junho de 2024, o seguinte preço médio ponderado ao
consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07:
. ITEM
UF
Q AV
AEHC
GNV
GNI
ÓLEO COMBUSTÍVEL
.
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ m³)
(R$/ m³)
(R$/ litro)
(R$/ Kg)
. 1
AC
-
*4,7304
-
-
-
-
. 2
AL
3,4910
*4,5230
**4,7649
-
-
-
. 3
AM
-
**4,2880
*2,9531
*1,9289
-
-
. 4
AP
-
**4,9900
-
-
-
-
. 5
BA
-
4,5900
3,6940
-
-
-
. 6
CE
-
*4,5813
4,9963
-
-
-
. 7
DF
-
**3,9000
6,7800
-
-
-
. 8
ES
-
**4,1550
**5,0181
-
-
-
. 9
GO
-
**3,5470
-
-
-
-
. 10
MA
-
*4,4100
-
-
-
-
. 11
MG
5,9864
*4,2091
*4,9028
-
-
-
. 12
MS
*5,8313
*3,7522
**4,2195
-
-
-
. 13
MT
*6,9724
*3,7004
3,5400
3,3000
-
-
. 14
PA
-
4,3230
-
-
-
-
. 15
PB
*4,9187
*4,2518
**4,7891
-
4,9693
4,9693
. 16
PE
-
*4,5200
-
-
-
-
. 17
PI
7,2000
4,1000
-
-
-
-
. 18
PR
-
*3,8640
**5,0500
-
-
-
. 19
RJ
2,4456
*4,1500
*4,5700
-
-
-
. 20
RN
-
*4,9100
*5,1500
-
-
-
. 21
RO
-
4,7020
-
-
4,0864
-
. 22
RR
*7,3440
**4,7740
-
-
-
-
. 23
RS
-
4,1632
4,5461
-
-
-
. 24
SC
-
*4,3700
4,9900
-
-
-
. 25
SE
*5,4990
*4,7610
*4,8850
-
-
-
. 26
SP
-
*3,6800
-
-
-
-
. 27
TO
**7,5600
*4,3200
-
-
-
-
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 62, DE 23 DE MAIO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67/19, que divulga
relação
das empresas
nacionais que
produzem,
comercializam e importam materiais aeronáuticos,
beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII
do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula
primeira-B do Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991,
CONSIDERANDO a relação encaminhada pelo Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa por meio do Ofício nº 190/IFI/3682, de 22 de dezembro de
2023;
CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria da Fazenda do Estado de
Minas Gerais, recebida no dia 20 de maio de 2024, registrada no processo SEI nº
12004.100942/2019-54, torna público:
Art. 1º O item 97 fica acrescido ao campo referente ao Estado de Minas Gerais do
Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
"
. MINAS GERAIS
. 97.
HBR AVIACAO S.A.
CNPJ: 07.418.547/0003-12
IE: 003.176.677.0002
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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