DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.195, DE 23 DE MAIO DE 2024
Disciplina a habilitação e a fruição do benefício fiscal
concedido no âmbito do Programa Emergencial de
Retomada do Setor de Eventos - Perse.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, resolve:
C A P Í T U LO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a habilitação e a fruição do
benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de
Eventos - Perse de que trata a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
Art. 2º O benefício a que se refere o art. 1º consiste na redução a 0% (zero por
cento) das alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre a receita e o resultado
auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - Contribuição PIS/Pasep;
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.
§ 1º O benefício a que se refere o caput aplica-se às receitas e aos resultados
das atividades previstas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE descritos no Anexo I, desde que relacionados à:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais,
promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos
em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei
nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 2º Nos exercícios de 2025 e 2026, a alíquota reduzida de que trata este artigo
fica restrita aos incisos I e II do caput para as pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real ou arbitrado.
§ 3º Em relação ao imposto a que se refere o inciso IV do caput, o benefício
estende-se à alíquota regular e à alíquota do adicional do IRPJ.
§ 4º O benefício fiscal não se aplica:
I - à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou
Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
II - à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo
Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação;
III - às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não
previstas no § 1º; e
IV - às receitas financeiras ou às receitas e resultados não operacionais.
CAPÍTULO II
DA PESSOA JURÍDICA QUE PODE REQUERER A HABILITAÇÃO
Art. 3º Poderá requerer o benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa
a pessoa jurídica:
I - pertencente ao setor de eventos que possuía, como código da CNAE
principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades
econômicas descritas no Anexo I.
II - tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado; e
III - habilitada pela RFB.
§ 1º A pessoa jurídica que possui, como código da CNAE principal ou atividade
preponderante uma das atividades econômicas descritas no Anexo II, terá direito à fruição
do benefício fiscal condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida
entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores
de Serviços Turísticos - Cadastur, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 2008.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se preponderante a
atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto,
apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica.
§ 3º Para a aferição de atividade preponderante, a pessoa jurídica deverá
considerar o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE
mencionado no inciso I do caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica.
§ 4º O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas:
I - que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma
atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no
mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE; e
II - tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, nos termos do art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO FISCAL
Art. 4º A habilitação para fruição do benefício fiscal deverá ser requerida no
prazo de 60 (sessenta) dias, contado de 3 de junho de 2024.
§ 1º O requerimento para a habilitação deverá ser protocolizado no período de
3 de junho a 2 de agosto de 2024, após o qual será considerado sem efeito.
§ 2º O pedido de habilitação protocolizado no prazo previsto no § 1º é
condição necessária para a fruição do benefício de que trata esta Instrução Normativa,
inclusive em relação ao período compreendido entre a data de publicação da Lei nº
14.859, de 22 de maio de 2024, e a data da habilitação.
Art. 5º O requerimento de que trata o art. 4º será efetuado:
I - exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte -
e-CAC, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet,
no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal/>, mediante a apresentação:
a) dos atos constitutivos da pessoa jurídica, e respectivas alterações; e
b) de outros documentos e informações exigidos no formulário eletrônico de habilitação; e
II - mediante utilização do número de inscrição do estabelecimento matriz no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 6º No pedido de habilitação prévia, a pessoa jurídica tributada com base no
lucro real ou no lucro arbitrado informará se fará uso:
I - de prejuízos fiscais acumulados, da base de cálculo negativa da CSLL e do
desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação a bens e
serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para
auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou
II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Art. 7º A habilitação ao benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa
fica condicionada:
I - ao atendimento aos requisitos previstos na Lei nº 14.148, de 2021;
II - à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE de que trata a Instrução
Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006;
III - à regularidade cadastral perante o CNPJ de que trata a Instrução Normativa
RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e
IV - ao cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à
concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:
a) à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em
conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da
Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
b) à inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de
improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do caput
do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
c) à inexistência de débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal - Cadin, em conformidade com o disposto no inciso II do
caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
d) à inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
e) à inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, em conformidade com o disposto na alínea "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, e ao não enquadramento em mora contumaz com o FGTS, nos
termos estabelecidos pelo art. 51 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;
f) à inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas
- CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou
estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013; e
g) à inexistência de decisões judiciais ou administrativas encaminhadas à R F B,
relacionadas a impedimentos à concessão e fruição de benefícios fiscais e regimes
especiais de tributação.
§ 1º O disposto na alínea "b" do inciso IV do caput abrange a pessoa jurídica
requerente e seu sócio majoritário.
§ 2º O disposto na alínea "e" do inciso IV do caput abrange o estabelecimento
matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente.
§ 3º A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o inciso IV
do caput será processada de forma automatizada, dispensada a entrega prévia de
documentos comprobatórios pelo contribuinte.
Art. 8º O requerimento de habilitação será indeferido na hipótese de a pessoa
jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 7º.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do
pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da RFB, a
pessoa jurídica será considerada habilitada.
Art. 9º O cancelamento da habilitação ao benefício fiscal de que trata esta
Instrução Normativa poderá ser efetuado:
I - pela pessoa jurídica beneficiária, por meio e-CAC; ou
II - de ofício, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, caso seja
constatado que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para manutenção do benefício fiscal.
Art. 10. Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, é facultado ao
sujeito passivo apresentar recurso administrativo, submetido ao rito estabelecido nos arts.
56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias, contado da
ciência do indeferimento ou do cancelamento da habilitação.
CAPÍTULO IV
DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
Art. 11. Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica que apura o
imposto sobre a renda pela sistemática:
I - do lucro real deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades
especificadas no § 1º do art. 2º, observadas as demais disposições previstas na legislação
do imposto incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza; ou
II - do lucro presumido ou arbitrado não deverá computar, na base de cálculo dos
referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades especificadas no § 1º do art. 2º.
Parágrafo único. Caso a pessoa jurídica esteja sujeita à apuração anual do IRPJ
e da CSLL, ela não deverá computar as receitas decorrentes das atividades especificadas no
§ 1º do art. 2º na base de cálculo das estimativas mensais.
Art. 12. Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa
jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades especificadas
no § 1º do art. 2º, sobre as quais será aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).
Art. 13. O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
não se aplica aos créditos vinculados a receitas decorrentes das atividades do setor de
eventos de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 14. Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins caso o pagamento ou o crédito se refira a receitas desoneradas na
forma prevista nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Art. 16. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
. CNAE:
At i v i d a d e s :
. 5510-8/01
hotéis
. 5510-8/02
apart-hotéis
. 5620-1/02
serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
. 5914-6/00
atividades de exibição cinematográfica
. 7319-0/01
criação de estandes para feiras e exposições
. 7420-0/01
atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina
. 7420-0/04
filmagem de festas e eventos
. 7490-1/05
agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e
artísticas
. 7721-7/00
aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
. 7739-0/03
aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário,
exceto andaimes
. 7990-2/00
serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados
anteriormente
. 8230-0/01
serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
. 8230-0/02
casas de festas e eventos
. 9001-9/01
produção teatral
. 9001-9/02
produção musical
. 9001-9/03
produção de espetáculos de dança
. 9001-9/04
produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares
. 9001-9/06
atividades de sonorização e de iluminação
. 9001-9/99
artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas
anteriormente
. 9003-5/00
gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades
artísticas
. 9319-1/01
produção e promoção de eventos esportivos
. 9329-8/01
discotecas, danceterias, salões de dança e similares
. 5611-2/01
restaurantes e similares
. 5611-2/04
bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem
entretenimento
. 5611-2/05
bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com
entretenimento
. 7911-2/00
agências de viagem
. 7912-1/00
operadores turísticos
. 9103-1/00
atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas
ecológicas e áreas de proteção ambiental
. 9321-2/00
parques de diversão e parques temáticos
. 9493-6/00
atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

                            

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