DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
. CNAE:
At i v i d a d e s :
. 5611-2/01
restaurantes e similares
. 5611-2/04
bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem
entretenimento
. 5611-2/05
bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com
entretenimento
. 7911-2/00
agências de viagem
. 7912-1/00
operadores turísticos
. 9103-1/00
atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas
ecológicas e áreas de proteção ambiental
. 9321-2/00
parques de diversão e parques temáticos
. 9493-6/00
atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 137, DE 20 DE MAIO DE 2024
Assunto:
Contribuição 
para
o
PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS.
O conceito
de insumos, para
fins de
apuração de créditos
da não
cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, deve ser aferido à luz dos critérios da
essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à
venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
A aquisição de produtos não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep, como ocorre com os produtos da cesta básica sujeitos à redução de alíquota a
zero, não gera direito a créditos dessa contribuição.
EMPACOTAMENTO DE CESTAS BÁSICAS E DE CESTAS DE NATAL. PRODUÇÃO DE
BENS. NOVO BEM DECORRENTE DA REUNIÃO DE PRODUTOS.
O empacotamento dos produtos que irão compor uma cesta básica ou uma cesta de
natal, ainda que¸ por expressa vedação da legislação, não seja considerado fabricação
(industrialização) de bens, pode ser considerado produção de bens, uma vez que a reunião
desses produtos em um mesmo volume resulta em nova apresentação, surgindo um único e
novo bem diferenciado, cuja venda tem fim diverso da venda desses produtos separadamente.
PRODUÇÃO DE CESTAS BÁSICAS E DE CESTAS DE NATAL. CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA PARA EMPACOTAMENTO. CRÉDITOS.
A pessoa jurídica produtora de cestas básicas e de cestas de natal pode apurar
créditos vinculados aos dispêndios com a contratação de empresa para a realização do
acondicionamento dos produtos em cestas, os quais, por serem relevantes pela
singularidade da cadeia produtiva, são considerados insumos para essa atividade.
EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO E DE TRANSPORTE DO PRODUTO ACABADO.
INSUMOS. CRÉDITOS.
As embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda podem
ser consideradas insumos e, portanto, gerar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, o
que não ocorre com as embalagens utilizadas no transporte dos produtos acabados.
ENTREGA
DE MERCADORIAS
A CLIENTES.
DISPÊNDIOS COM
VEÍCULOS.
CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apuração de créditos sobre os dispêndios com manutenção,
conservação, pneus, combustíveis, lubrificantes, pedágio, licenciamento, IPVA e seguro de
veículos utilizados para entrega das mercadorias produzidas aos clientes, como, por exemplo,
as cestas básicas e as cestas de natal produzidas pela pessoa jurídica e entregues aos seus
clientes por meio de veículos próprios, uma vez que tais dispêndios não são considerados
insumos, por não serem relacionados com a produção dessas cestas e não se enquadrarem
em qualquer outra hipótese prevista em lei que permita o respectivo creditamento.
ENTREGA DE MERCADORIAS A CLIENTES. CONTRATAÇÃO DE FRETE. CRÉDITOS.
Para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep apurada com base
no regime não cumulativo, o dispêndio com a contratação de frete para a entrega das
cestas básicas e de natal aos clientes não gera créditos na modalidade insumos, por não
ser relacionado à produção de bens; contudo é possível o desconto de créditos em relação
ao frete na operação de venda, desde que o ônus desse frete seja suportado pelo
vendedor e sejam obedecidos os demais requisitos exigidos na legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 113 - COSIT, DE 26 DE MARÇO DE 2019, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8 - COSIT, DE 10 DE
MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 197 - COSIT, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º
e 15; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, X; Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 a 176; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS.
O conceito
de insumos, para
fins de
apuração de créditos
da não
cumulatividade da Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da
relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a
prestação de serviços pela pessoa jurídica.
A aquisição de produtos não sujeitos ao pagamento da Cofins, como ocorre
com os produtos da cesta básica sujeitos à redução de alíquota a zero, não gera direito a
créditos dessa contribuição.
EMPACOTAMENTO DE CESTAS BÁSICAS E DE CESTAS DE NATAL. PRODUÇÃO DE
BENS. NOVO BEM DECORRENTE DA REUNIÃO DE PRODUTOS.
O empacotamento dos produtos que irão compor uma cesta básica ou uma cesta de
natal, ainda que, por expressa vedação da legislação, não seja considerado fabricação
(industrialização) de bens, pode ser considerado produção de bens, uma vez que a reunião
desses produtos em um mesmo volume resulta em nova apresentação, surgindo um único e
novo bem diferenciado, cuja venda tem fim diverso da venda desses produtos separadamente.
PRODUÇÃO DE CESTAS BÁSICAS E DE CESTAS DE NATAL. CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA PARA EMPACOTAMENTO. CRÉDITOS.
A pessoa jurídica produtora de cestas básicas e de cestas de natal pode apurar
créditos vinculados aos dispêndios com a contratação de empresa para a realização do
acondicionamento dos produtos em cestas, os quais, por serem relevantes pela
singularidade da cadeia produtiva, são considerados insumos para essa atividade.
EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO E DE TRANSPORTE DO PRODUTO ACABADO.
INSUMOS. CRÉDITOS.
As embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda podem
ser consideradas insumos e, portanto, gerar créditos da Cofins, o que não ocorre com as
embalagens utilizadas no transporte dos produtos acabados.
ENTREGA
DE MERCADORIAS
A CLIENTES.
DISPÊNDIOS COM
VEÍCULOS.
CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apuração de créditos vinculados aos dispêndios com manutenção,
conservação, pneus, combustíveis, lubrificantes, pedágio, licenciamento, IPVA e seguro de
veículos utilizados para entrega das mercadorias produzidas aos clientes, como, por exemplo,
as cestas básicas e as cestas de natal produzidas pela pessoa jurídica e entregues a seus
clientes por meio de veículos próprios, uma vez que tais dispêndios não são considerados
insumos, por não estarem relacionados com a produção dessas cestas e não se enquadrarem
em qualquer outra hipótese prevista em lei que permita o respectivo creditamento.
ENTREGA DE MERCADORIAS A CLIENTES. CONTRATAÇÃO DE FRETE. CRÉDITOS.
Para fins de creditamento da Cofins apurada com base no regime não
cumulativo, o dispêndio com a contratação de frete para a entrega das cestas básicas e de
natal aos clientes não gera créditos na modalidade insumos, por não ser relacionado à
produção de bens; contudo é possível o desconto de créditos em relação ao frete na
operação de venda, desde que o ônus desse frete seja suportado pelo vendedor e sejam
obedecidos os demais requisitos exigidos na legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 113 - COSIT, DE 26 DE MARÇO DE 2019, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8 - COSIT, DE 10 DE
MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 197 - COSIT, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.925, de 2004, art.
1º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts.
175 a 176; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 24, DE 21 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre o abandono de mercadorias apreendidas.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de
27 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2020, e considerando o art. 2º
da Portaria MF nº 159, de 03 de fevereiro de 2010, declara:
Art. 1º - O ABANDONO das mercadorias relacionadas nos documentos
aduaneiros indicados abaixo:
. CO N T R I B U I N T E
CNPJ
P R O C ES S O
A D M I N I S T R AT I V O
DOCUMENTO
ADUANEIRO
. MICROSOFT MOBILE
TECNOLOGIA LTDA.
02.140.198/0001-
34
12266.720117/2024-
57
0227600-96848/2024
Art. 2º - As mercadorias tornam-se destináveis de acordo com as normas
previstas na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.005, DE 10 DE MAIO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
As entidades de serviço social autônomo SESI, SESC, SENAI SEST, SEBRAE, SENAR,
SENAT e SENAC não se sujeitam à retenção de Contribuição Previdenciária de que trata o art.
110 da IN RFB nº 2110, de 2022, por ocasião dos pagamentos ou créditos efetuados pelos
contratantes dos serviços prestados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 120, DE
02 DE MAIO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 2.613, de 1955, arts. 12 e 13; IN RFB nº 2110, de 2022,
arts. 110 e 114, III; IN SRF nº 459, de 2004, art. 2º, §§ 2º e 3º; Pareceres nº 12963/2021/ME (SEI
nº18211834) e nº 2170/2022/ME (SEI nº 22338622), aprovados em 18 de abril de 2022.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.006, DE 16 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO
PRESUMIDO.
SERVIÇOS
DE SAÚDE.
PERCENTUAL
DE
PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a
receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, abrangidos nas atividades
previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, e da prestação dos
serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na atribuição 4 da referida Resolução, desde
que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária, de fato e
de direito, e atenda às normas da Anvisa. O não atendimento desses requisitos importa a
aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
O regime do art. 15, § 1º, III, "a" , da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades
que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma
empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas
da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária
estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE
20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº
10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; IN RFB nº 1.700, de 2017,
arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114,
de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de
2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre
a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, abrangidos nas atividades
previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, e da prestação dos
serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na atribuição 4 da referida Resolução, desde
que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária, de fato e
de direito, e atenda às normas da Anvisa. O não atendimento desses requisitos importa a
aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
O regime do art. 20 em conjunto com o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de
1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam
organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial,
que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua
alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº
7.689/2021/ME.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE
20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º, e art.
20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; IN RFB nº
1.234, de 2012, art. 30; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ
nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50,
de 2002.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em
disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso IX.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe

                            

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