DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo Ato
Declaratório Executivo (ADE) DRF-MCR nº 100, de 14 de março de 2023, da Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Montes Claros/MG, publicado no Diário Oficial da União (DOU)
de 17 de março de 2023, seção 1, p. 16, motivo pelo qual a pessoa jurídica fica impedida,
a partir de 02 de junho de 2023, de efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI
de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à coabilitação ora cancelada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 767, DE 23 DE MAIO DE 2024
Cancela
a coabilitação
ao
Regime Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) da pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.626036/2023-05, declara:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica SINERGY- SOLUÇÕES E
SISTEMAS INTEGRADOS LTDA, CNPJ nº 21.471.093/0001-02, relativa ao projeto geração de
energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada Ventos de Santa Marcella 06, com
enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria nº 1402/SPE/MME, de 17 de maio de
2022, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas
e Energia - MME.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo Ato
Declaratório Executivo (ADE) DRF-MCR nº 101, de 14 de março de 2023, da Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Montes Claros/MG, publicado no Diário Oficial da União (DOU)
de 17 de março de 2023, seção 1, p. 17, motivo pelo qual a pessoa jurídica fica impedida,
a partir de 02 de junho de 2023, de efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI
de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à coabilitação ora cancelada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
MELINA GADELHA CARVALHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITAJAÍ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/ITJ Nº 2, DE 23 DE MAIO DE 2024
Concede a Simplificação de Trânsito Aduaneiro para
o Beneficiário que menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
ITAJAÍ, no exercício de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, e com
fundamento no artigo 83 da Instrução Normativa SRF nº 248/2002, e à vista do que consta
no processo nº 10906.134340/2024-79, declara:
Art. 1º Fica concedida a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro,
mediante dispensa das etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de
Integridade" no sistema Siscomex Trânsito, que tenham como beneficiário e destino do
trânsito o recinto da empresa MULTILOG S.A., CNPJ 78.614.229/0001-03, situado na Rua
Antônio Heil, nº 4.999, Bairro Itaipava, município de Itajaí, estado de Santa Catarina, código
de recinto 9103201, e que tenham como origem do trânsito aduaneiro o recinto Portonave,
código de recinto 9101602, ambos sob jurisdição da Alfândega do Porto de Itajaí.
Art. 2º O recinto só poderá se beneficiar da dispensa das etapas quando utilizar
como transportadora as empresas Multilog Brasil S.A., CNPJ 60.526.977/0001-79 ou
Multilog Armazéns Gerais e Logística S.A., CNPJ 11.101.147/0001-94, tendo em vista o
sistema de monitoramento de veículos apresentado.
Art. 3º Essa simplificação de procedimentos de trânsito aduaneiro é concedida
em caráter
precário, sujeito a
imediata revogação
no caso de
constatação de
descumprimento de normas relativas ao trânsito aduaneiro, sem prejuízo da aplicação de
outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBERTO JACOB NICOLAU MUSSI FILHO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 49, DE 22 DE MAIO DE 2024
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi)
de estabelecimento
que realiza
operações com papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, lotada na DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA, no uso da competência estabelecida no
artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, publicada no
Diário Oficial da União de 24 de julho de 2018, tendo em vista o disposto que trata do
Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) a que estão obrigados os fabricantes,
os usuários, importadores, os distribuidores e as gráficas que realizem operações com
papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e considerando ainda o
constante do Processo Administrativo nº 10906.108138/2024-91, declara:
Art. 1°. Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 77.167.633/0001-13
Nome empresarial: Repro Set Industria Gráfica Ltda.
Endereço: Rua Anne Frank, nº 2861, Boqueirão - Curitiba-PR, CEP 81.650-020
Registro: GP-09101/00202
Atividade: Gráfica
Art. 2°. A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá
observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou
consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e
exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARIA PAULA BOURSCHEID
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 32, DE 23 DE MAIO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de Julho de 2023, e tendo em vista
o que consta do requerimento de certificação OEA nº 11834 do Portal Siscomex, declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, Agente de Carga,
IMEX - COMISSARIA DE DESPACHOS ADUANEIROS LTDA., inscrição no CNPJ sob nº
08.985.027/0001-92.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RINALD BOASSI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 4, DE 23 DE MAIO DE 2024
Concede regime especial de substituição tributária
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº
1.081, de 4 de novembro de 2010, e de acordo com os elementos constantes do processo
nº 13033.025949/2024-62, resolve:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4
de novembro de 2010, sendo identificado na condição de contribuinte SUBSTITUTO o
estabelecimento da empresa KUHN DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ sob nº 01.186.305/0006-
07, e na condição de contribuinte SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa METISA
METALURGICA TIMBOENSE S/A, inscrito no CNPJ sob nº 86.375.425/0001-09.
Art. 2º O regime especial aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo
relacionados,
os
quais
serão
remetidos com
suspensão
do
IPI
pelo
contribuinte
SUBSTITUÍDO ao contribuinte SUBSTITUTO.
. Descrição Do Produto
Código/Tipi Alíquota
. Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para
preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para
gramados (relvados*) ou para campos de esporte.
8432.90.00 3,25%
Parágrafo único. O contribuinte SUBSTITUTO assume a condição de responsável
tributário relativamente ao IPI devido nas operações realizadas com o contribuinte SUBSTITUÍDO.
Art. 3º Na Nota Fiscal de saída do contribuinte SUBSTITUÍDO deverá constar a
expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF10 nº 4, de 23 de maio de 2024,
publicado no D.O.U de dd.mm.aaaa", onde "dd.mm.aaaa" corresponde à data da
publicação deste ato no Diário Oficial da União.
§ 1º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar
da Nota Fiscal referida no caput apenas no campo "Informações Complementares".
§ 2º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
Art. 4º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização ou revenda, no caso de substituto
equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. Descrição Do Produto
Código/Tipi Alíquota
. Plantadores - Outros
8432.31.90 0%
. Semeadores - Adubadores
8432.31.10 0%
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal, bem
como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos arts. 2º e 4º.
Art. 6º O regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo produzirá
efeitos por um prazo de 3 (três) anos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial
da União, podendo a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil alterá-lo, de ofício ou
a pedido, cancelá-lo, a pedido, ou, ainda, cassá-lo, nas hipóteses previstas no art. 10 da
Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 2010.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALTEMIR LINHARES DE MELLO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS / SRRF10 Nº 30, DE 23 DE MAIO DE 2024
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
nos 
processos
nº 
11080.730297/2018-42, 
nº 
10166.723368/2021-43
e 
nº
13033.058296/2024-06, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 03.851.285/0001-62
Nome Empresarial: GRAFICA JORNAL 2M LTDA
Endereço: AVENIDA DORIVAL CANDIDO LUZ DE OLIVEIRA, 6125
Bairro: SAO VICENTE
Município: GRAVATAÍ / RS
CEP: 94.060-001
Registro: GP-10101/00530
Atividade: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO GEMELLI EICK

                            

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